TJDFT - 0734584-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 11:14
Recebidos os autos
-
02/09/2025 11:14
Deferido o pedido de DULCINEA MARIA LEITE JUNQUEIRA - CPF: *05.***.*55-15 (AUTOR).
-
27/08/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0734584-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCINEA MARIA LEITE JUNQUEIRA REU: SUPREME CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, HUMBERTO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço da ré SUPREME CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
Caso seja identificado endereço ainda não diligenciado, expeça-se mandado de citação.
Se necessário, expeça-se carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/08/2025 16:39
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:39
Outras decisões
-
12/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/08/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 16:09
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:09
Indeferido o pedido de DULCINEA MARIA LEITE JUNQUEIRA - CPF: *05.***.*55-15 (AUTOR)
-
09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SUPREME CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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08/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:27
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:27
Outras decisões
-
23/06/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/06/2025 12:46
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 02:40
Publicado Edital em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
08/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/02/2025 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2025 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/02/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/02/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/02/2025 08:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/02/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
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03/01/2025 12:39
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
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08/12/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/11/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
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20/11/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:08
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:08
Indeferido o pedido de DULCINEA MARIA LEITE JUNQUEIRA - CPF: *05.***.*55-15 (AUTOR)
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28/10/2024 15:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/10/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
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28/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/10/2024 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:13
Indeferido o pedido de DULCINEA MARIA LEITE JUNQUEIRA - CPF: *05.***.*55-15 (AUTOR)
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07/10/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DULCINEA MARIA LEITE JUNQUEIRA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0734584-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCINEA MARIA LEITE JUNQUEIRA REU: SUPREME CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, HUMBERTO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Diante do recolhimento das custas iniciais, reputo prejudicado o pedido de justiça gratuita.
Exclua-se a anotação.
Pois bem.
Trata-se de ação de resolução contratual, com pedido de reintegração de posse e de indenização por perdas e danos, além do pagamento de taxa de fruição.
Liminarmente, a autora requer a reintegração na posse e na administração da pessoa jurídica VIVA LUZIÂNIA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, adquirida pelo réu SUPREME CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em negócio cuja rescisão se pleiteia.
A autora fundamenta o pedido de tutela de urgência na alegação de descumprimento contratual pela parte requerida, ao argumento de que esta parcelou o valor de entrada e inadimpliu as parcelas de fevereiro de 2023 em diante, assim como deixou de pagar os encargos tributários e de fornecimento de energia elétrica referentes aos bens imóveis da pessoa jurídica adquirida.
Decido.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais profundada, em razão da urgência.
Os requisitos cumulativos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não foi devidamente demonstrada a plausibilidade do direito invocado, visto que a causa de pedir está no mero inadimplemento, amparado em provas unilateralmente produzidas.
Assim, somente após o exercício do contraditório poderá haver a devida elucidação quanto à existência do alegado inadimplemento e consequente direito ao retorno das partes ao estado anterior.
Ademais, a alega inadimplência data de fevereiro de 2023.
Ou seja, a situação narrada pela autora perdura há mais de um ano e meio, o que afasta, em absoluto, o caráter urgente da medida pleiteada.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela Autora.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/09/2024 12:23
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 12:23
Gratuidade da justiça não concedida a DULCINEA MARIA LEITE JUNQUEIRA - CPF: *05.***.*55-15 (AUTOR).
-
30/08/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734584-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCINEA MARIA LEITE JUNQUEIRA REU: SUPREME CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, HUMBERTO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Ante a impossibilidade de validação da assinatura da parte autora no documento de procuração, determino a emenda da inicial, para que a Autora providencie a juntada de nova procuração, com assinatura validável.
O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte Autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
21/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/08/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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