TJDFT - 0708519-91.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
-
30/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:52
Declarada incompetência
-
22/08/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/08/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:17
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA CUNHA DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708519-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) IMPETRANTE: MARIA LUIZA DA SILVA CUNHA DOS SANTOS IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA LUIZA DA SILVA CUNHA DOS SANTOS, contra ato do Secretário de Saúde do Distrito Federal.
Relata que a parte autora, de 48 anos de idade, que (I) foi atendida na sala vermelha do Hospital de Base Brasília-DF, com diagnóstico de acidente vascular cerebral (AVC); (II) necessita de imediata transferência para leito em UTI, sob risco de morte; (III) foram realizadas várias tentativas para conseguir vaga no sistema Tackare; (IV) segue aguardando por vaga em leito de UTI que atenda as suas necessidades.
Argumenta a "omissão estatal no atendimento a IMPETRANTE, pois, a despeito da gravidade do seu quadro de saúde, e internação na UTI, não há previsão de disponibilização de leito de UTI, implicando ausência de atendimento adequado a sua patologia, causando risco de morte." Fundamenta sua pretensão na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Postula, por fim: "a) Conceder a medida liminar pleiteada, “inaudita altera pars”, para determinar que a autoridade coatora forneça, no prazo máximo de 24hs, o leito em UTI para a IMPETRANTE, confirmando a medida liminar deferida anteriormente, conceder a segurança, para determinar que a digna autoridade coatora forneça/mantenha o leito em UTI para a IMPETRANTE: MARIA LUIZA DA SILVA CUNHA DOS SANTOS. b) Os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro na Lei 1.060/50, em virtude de não ter condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem o comprometimento do orçamento doméstico. c) Determinar o envio do presente ao I. representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, para manifestação e intervenções;" Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
A decisão da 8ª Vara da Fazenda Púbica declinou competência em favor desta Vara de Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, ID 166560778. É o relatório.
Decido.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A prevalecer o entendimento de cabimento do mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento do feito é de uma das Câmaras Cíveis deste E.
Tribunal de Justiça.
Todavia, ante o iminente risco de dano grave ou de difícil reparação do bem postulado, pode o magistrado, mesmo incompetente, analisar a liminar, com base no exercício do poder geral de cautela (art. 297 do CPC).
Aliás, o Código de Processo Civil, em seu artigo 64, ao tratar da incompetência absoluta e relativa, foi expresso quanto a essa possibilidade: "(...) §4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto em exame, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Por outro lado, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, depreende-se do relatório médico, ID 166543081, 166543083 e 166543084 que a parte autora necessita ser transferida com urgência para leito de UTI de Hospital com suporte que atenda as suas necessidades, sob risco de morte.
Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. “A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005). 1 _ Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que proceda à imediata inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, o seu efetivo acesso à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de hospital público ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu.
Caberá ao réu arcar com a imediata transferência da parte autora para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento. 1.1 _ Intimem-se, por Oficial de Justiça e com urgência, o Secretário de Saúde do DF, ou quem o substitua, para cumprir imediatamente a presente decisão. 2 _ Nomeio como curador especial o Sr.
Bruno Nascimento Morato, nos termos do art. 72, inc.
I, do CPC.
II _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 3 _ Quanto as custas processuais, verifico que a petição não veio acompanhada de comprovante de recolhimento de custas ou declaração de hipossuficiência.
No entanto, vislumbro elementos que, em princípio, atestam a necessidade de concessão da justiça gratuita.
Assim, faculto à parte autora a juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante do recolhimento das custas ou declaração de hipossuficiência. 3.1 _ Transcorrido o prazo, retomem os autos conclusos.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO O provimento cominatório pretendido pela parte autora não é compatível com o rito do Mandado de Segurança.
Com efeito, o remédio constitucional se destina à tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF e artigo 1º da lei 12.016/2009).
Por sua vez, direito líquido e certo é aquele demonstrado desde o início, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, embora a Constituição Federal assegure a todos o direito à saúde, também prevê como princípio fundamental o tratamento igualitário.
Portanto, não basta apenas a prescrição de determinado serviço de saúde pelo profissional médico para configuração do direito líquido e certo.
Há necessidade de aferir (I) se existe disponibilidade do serviço na rede pública ou privada de saúde, (II) se a parte foi previamente inserida em lista de espera única, (III) qual a classificação quanto à urgência, (IV) qual sua posição na lista de espera, (V) se a demora pode ser classificada como excessiva, dentre outros fatores.
Nesse contexto, a não ser que a inicial venha instruída com prova apta a demonstrar que a Autoridade impetrada deixou de fornecer um serviço que estava disponível, ou demorou excessivamente para fornecê-lo, ou desrespeitou a lista de espera, não há como intitular o ato omissivo como abusivo ou ilegal.
Certo é que o direito a saúde é muito abstrato e genérico para ser tutelado por meio de Mandado de Segurança, ação restrita às hipóteses de manifesta ilegalidade de ato administrativo concreto.
A pretensão condenatória à obrigação de fazer, pretendida pela parte autora, deve ser veiculada em ação de conhecimento.
Até porque, não raras vezes, resultará em obrigação de pagar, com determinação de sequestro de verba pública, que, por sua vez, implicará em liquidação das despesas, investigação fática e probatória, juntada e análise de orçamentos, expedição de novos documentos e assim por diante.
Ou seja, tudo incompatível com o estreito rito do Mandado de Segurança.
Na própria inicial a parte autora já indica que a obrigação de fazer poderá ser convertida em obrigação de pagar, caso não exista vaga na rede pública de saúde.
Significa dizer, não pretende apenas uma tutela mandamental, mas já manifesta efetiva pretensão condenatória ilíquida no tocante ao valor das despesas perante a rede privada.
Portanto, o pedido não pode ser veiculado pela via estreita do Mandado de Segurança, tanto porque ilíquido, como porque substitutivo de eventual futura ação de cobrança, malferindo a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, como indica o precedente: "MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA.
PRELIMINAR AFASTADA.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INTERNAÇÃO EM UTI.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
O Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal é responsável pela implementação de políticas públicas necessárias à prestação dos serviços de saúde, possuindo poder de gestão sobre o sistema público de saúde do Distrito Federal.
Assim, patente sua legitimidade passiva para figurar no feito.
Preliminar afastada.
O mandado de segurança não constitui a via adequada para o ressarcimento de despesas médicas derivadas de internação em Unidade de Terapia Intensiva em hospital particular, porquanto não pode servir como substitutivo de ação de cobrança, nos termos da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.
A assistência à saúde, por ser direito subjetivo de índole constitucional, bem como dever incondicional do Estado, não deverá sofrer, por parte dos administradores, obstáculos que dificultem o acesso dos mais necessitados aos tratamentos necessários ao restabelecimento de suas condições de saúde.
Tratando-se de pessoa desprovida de recursos financeiros para arcar com os custos da internação em UTI e sendo a internação indispensável à garantia de sua vida e saúde, por ser o impetrante portador de moléstia grave, o Estado passa a ter o dever de realizar todas as ações necessárias para garantir a integridade física do postulante.
Extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reembolso.
Concessão da segurança, quanto à disponibilização do leito em UTI da rede pública ou privada. (Acórdão 942553, 20160020011135MSG, Relator: ANA MARIA AMARANTE, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 10/5/2016, publicado no DJE: 9/6/2016.
Pág.: 97)" Assim, (I) a insuficiência da tutela mandamental; (II) a limitação indevida do direito de defesa do Distrito Federal; (III) a iliquidez da pretensão condenatória, desde já convolada em obrigação ilíquida de pagar e a (IV) a inexistência de prova pré-constituída de ilegalidade ou abuso no comportamento da Administração, demonstram a manifesta incompatibilidade do rito.
De outro lado, a prevalecer o entendimento de cabimento do Mandado de Segurança, deverá a parte autora observar a incompetência do Juízo em face da legitimidade passiva do Secretário de Saúde e consequente aplicação do art. 21, II, do RITJDFT, como indica o precedente: "(...) A autoridade coatora para os fins do mandado de segurança é o agente público que pratica o ato impugnado, ou seja, tratando-se de mandado de segurança onde se busca a realização de tratamento de saúde, a autoridade coatora é o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, pois é ele o agente público que tem o dever funcional de responder pelo fiel cumprimento do ato impugnado, qual seja a realização da cirurgia pleiteada pelo impetrante. (...)" (Acórdão 1148271, 07191242920188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/2/2019, publicado no DJE: 13/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" 4 _ Ante o exposto, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias a fim de emendar a inicial para: 4.1 _ adequar o feito ao processo de conhecimento comum; 4.2 _ juntar instrumento de procuração. 5 _ Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072613032339400000152977500 laudo maria luiza Laudo 23072613032374400000152977504 laudo medico maria luiza, solicitando UTI Laudo 23072613032403200000152977506 laudo verso Maria Luiza 2 Laudo médico 23072613032431900000152977507 Decisão Decisão 23072616445512400000152991129 -
28/07/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:23
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/07/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/07/2023 17:18
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/07/2023 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:44
Declarada incompetência
-
26/07/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706524-67.2023.8.07.0010
Sol - Comercio e Servicos de Informatica...
Aimar Gomes Vasques 03957399181
Advogado: Gustavo Henrique Gomes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 16:46
Processo nº 0702276-40.2023.8.07.0016
Bsb Aluguel de Carros LTDA
Almir Fonseca Bento
Advogado: Thiago Portes Mol
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2023 09:54
Processo nº 0708684-02.2022.8.07.0010
Damiao Cleiton dos Santos
Jefferson Siqueira Balivo Tecnologia em ...
Advogado: Jose Alexandre Zapatero
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2022 13:42
Processo nº 0708745-05.2023.8.07.0016
Cresca - Centro de Realizacao Criadora E...
Leonardo Macedo de Miranda
Advogado: Adriana Valeriano de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 22:36
Processo nº 0723003-02.2022.8.07.0001
Bom Acordo Consultoria e Cobranca Eireli
Luiz Fernando Netto Lara
Advogado: Vanessa Andrade Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2022 11:34