TJDFT - 0723003-02.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723003-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: LUIZ FERNANDO NETTO LARA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a consulta realizada via RENAJUD, conforme Decisão de ID 245313575.
Certifico, ainda, que procedi a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, e as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 12 de agosto de 2025 às 14:47:03 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
13/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
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11/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 11:08
Recebidos os autos
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11/08/2025 11:08
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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11/08/2025 11:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/05/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NETTO LARA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0723003-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: LUIZ FERNANDO NETTO LARA Decisão O exequente pretende a cobrança de multa prevista no termo do acordo que ensejou a suspensão do processo.
Todavia, não houve homologação de acordo, senão mera suspensão do processo até o adimplemento da obrigação, motivo por que são indevidos os consectários inseridos na memória de cálculo (multa). É que, em casos que tais, aplica-se a regra do parágrafo único do art. 922 do CPC, que reza: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. obrigação, o processo retomará o seu curso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ACORDO FIRMADO NO CURSO DO PROCESSO.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA PREVISTA NO ACORDO.
INCLUSÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
A cobrança de crédito pressupõe a existência de um título de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 783, do Código de Processo Civil, o que representa um requisito necessário para realizar qualquer execução. 2.
Na hipótese, estando o feito executivo baseado em termo de confissão de dívida, na forma do artigo 784, inciso III, da norma adjetiva, as partes celebraram acordo estabelecendo prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, o que acarretou a suspensão do feito, na forma do artigo 922 do mesmo diploma. 3.
Nas demandas executivas, a celebração de acordo pelas partes não enseja decisão homologatória, seja por ausência de previsão legal ou mesmo em razão da incompatibilidade deste provimento com a natureza do procedimento satisfativo. 4.
Não existem fundamentos que justifiquem a pretensão de inclusão no crédito exequendo de multa por descumprimento estabelecida em instrumento particular não dotado de força executiva, seja porque este não foi objeto de homologação judicial ou mesmo porque ele sequer observa os mesmos requisitos formais do título original, na forma do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1383207, 0712911-02.2021.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJe: 16/11/2021.) Desse modo, a execução deverá retomar o seu curso em relação ao valor primitivo, sem incidência de multa ou honorários advocatícios não concebidos no título.
Posto isso, indefiro o pedido de aplicação de multa moratória, pois destoa do título extrajudicial em cobrança.
Venha, no prazo de 15 dias, nova memória do débito atualizado, com o decote dos valores cobrados a mais.
Feito isso, à pesquisa requerida (SISBAJUD).
Se infrutífera, o curso do processo ficará suspenso, em arquivo provisório, por falta de bens (CPC 921, III).
Intimem-se.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:38
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:38
Indeferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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24/03/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:12
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/03/2025 11:12
Deferido em parte o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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11/12/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 13:07
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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07/11/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 10:23
Recebidos os autos
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20/10/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/09/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 17:51
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723003-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: LUIZ FERNANDO NETTO LARA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data junto aos autos e-mail e ofício enviado(s) pelo(a) SICOOB - CREDFAZ – Cooperativa de Crédito de Livre Admissão CREDFAZ Ltda. em resposta ao ofício de ID 166604660 informando que o executado Luiz Fernando Netto Lara não pertence mais ao quadro de funcionários da cooperativa desde 03/05/2023.
Assim, de ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE para se manifestar quanto ao noticiado no expediente ora juntado requerendo o que entender de direito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 2 de agosto de 2023 17:47:33.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
02/08/2023 18:04
Juntada de Certidão
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02/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723003-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: LUIZ FERNANDO NETTO LARA Decisão Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de "Suspensão por Decisão Judicial" nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam.
Brasília/DF, 28 de julho de 2023. *documento assinado eletronicamente -
28/07/2023 19:09
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/07/2023 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/07/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 13:06
Expedição de Ofício.
-
18/07/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NETTO LARA em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 21:44
Recebidos os autos
-
17/05/2023 21:44
Deferido em parte o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
08/02/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/01/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 20:24
Recebidos os autos
-
12/01/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/10/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 22:39
Recebidos os autos
-
30/09/2022 22:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2022 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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28/09/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:36
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 08:09
Juntada de Certidão
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12/09/2022 20:01
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NETTO LARA em 15/08/2022 23:59:59.
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15/07/2022 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 30/06/2022 23:59:59.
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01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
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30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 17:29
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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