TJDFT - 0740688-40.2023.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 12:28
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de HELENA DA SILVA CARMELINI em 01/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:20
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2025 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/06/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/06/2025 14:12
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:12
Outras decisões
-
21/05/2025 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de HELENA DA SILVA CARMELINI em 19/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 21:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:34
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:34
Outras decisões
-
11/04/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de HELENA DA SILVA CARMELINI em 10/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:14
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:14
Indeferido o pedido de H. D. S. C. - CPF: *18.***.*59-81 (REQUERENTE)
-
21/02/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/02/2025 05:47
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 16:13
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de HELENA DA SILVA CARMELINI em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por H.
D.
S.
C. em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, para condenar o réu a fornecer à parte autora, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o insumo FÓRMULA NOVAMIL RICE, nos termos da prescrição médica ID 166514113/ ID 166514115, condicionado à apresentação de relatório médico atualizado semestralmente.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Não havendo outros requerimentos, oportunamente, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
26/07/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
26/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
11/07/2024 21:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:19
Outras decisões
-
29/04/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/04/2024 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/04/2024 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:01
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:01
Outras decisões
-
20/11/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:35
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:35
Outras decisões
-
08/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0740688-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
D.
S.
C.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por H.
D.
S.
C., representada por seu genitor JOSÉ WILAMIS DA SILVA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, a fórmula NOVAMIL RICE, ID 166514104, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 52748410.
Autos relatados na decisão ID 166717296.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA No agravo de instrumento 0733576-68.2023.8.07.0000, o Desembargador Relator concedeu a antecipação da tutela recursal, ID 169111851.
O Secretário de Saúde foi intimado, no dia 23/08/2023, a cumprir a tutela de urgência, ID 169552900.
A parte autora (I) noticiou o descumprimento da tutela, ID 173421117; (II) requereu o sequestro de verbas públicas nos moldes do orçamento ID 166514116.
Apresentou orçamentos para sequestro de R$ 7.199,64, suficientes para a compra 36 latas do insumo, adequadas para 3 meses de tratamento, ID 173421117.
O Distrito Federal foi notificado a apresentar comprovante de cumprimento ou se manifestar acerca dos orçamentos juntados pela autora, ID 173718507.
Apresentou informações da SES/DF, esclarecendo que a autora foi cadastrada para recebimento do insumo, mas que não há previsão de sua disponibilização, ID 175051693.
O Ministério Público oficiou de forma favorável ao sequestro de verbas públicas, ID 175185676.
Decido.
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, o Distrito Federal não apresentou solução aplicável ao caso.
Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana.
No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”.
Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos.
Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte autora e do descumprimento da decisão liminar pelo Poder Público não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica. 1 _ Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido para autorizar o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ R$ 7.199,64 (sete mil e cento e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos), para a aquisição de 36 latas do produto, suficiente para realização de 03 (três) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa Pague Menos, ID 173421122. 2 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 3 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar o TERMO DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO, devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu Advogado (ou da Defensoria Pública).
Referido documento contém campos para: 3.1 _ informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix/TED, ou seja, a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; d) endereço, telefone e e-mail da empresa e e) o nome da pessoa que buscará (adaptar ao pedido) ou endereço para entrega. 3.2 _ termo de compromisso de anexar aos autos, em até 30 (trinta) dias contados da juntada do comprovante de efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta da Empresa fornecedora, a respectiva nota fiscal, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 3.3 _ termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do tratamento e, se o caso, entregar as cartelas/frascos/insumos não utilizados à Secretaria de Estado de Saúde; 3.4 _ termo de ciência de que novo pedido de sequestro só será analisado mediante a prévia juntada aos autos de: 3.4.1 _ comprovante de persistência da mora administrativa, caso se cuide de tratamento, insumo ou serviço padronizado pela SES/DF; 3.4.2 _ prescrição médica atualizada; 3.4.3 _ 03 (três) orçamentos atualizados; 3.4.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de planilha detalhada, especificando (I) o valor necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses; (II) a quantidade da medicação/insumo/produto, de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso; (IV) valor da taxa de aplicação, se o caso. 3.4.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a Chave Pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. 4 _ Na sequência, a Secretaria do Juízo deverá contatar a empresa informada, preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de a) confirmar a disponibilidade do bem pleiteado; b) informar o nome da pessoa a quem deverá ser entregue a medicação; c) confirmar a Chave Pix ou os dados bancários. 5 _ Confirmados os dados e anexado o formulário de compromisso, expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado para a conta da empresa indicada pela parte autora. 5.1 _ Juntado o comprovante da efetiva realização da transação bancária, intime-se a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5.2 _ Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas ou não prestadas as informações requeridas (datas), intime-se a autora a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. 6 _ Anexada a nota fiscal e as informações requeridas, independente de nova conclusão, intimem-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 7 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas, observado o item 9.2 da presente decisão. À Secretaria 9 _ Por economia processual e para garantir a celeridade do processo, deverá a Secretaria observar: 9.1 _ Se após a juntada do comprovante de realização da efetiva transação bancária já houver manifestação final do Ministério Público, após a intimação da parte autora para juntada de nota fiscal, anote-se imediata conclusão para sentença. 9.2 _ Quanto à prestação de contas, se o processo já estiver apto para julgamento, anote-se conclusão para sentença, para julgamento conjunto.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Custas recolhidas, ID 168684793.
A parte autora anexou relatórios médicos IDs 168687445, 168687446 e 168687447.
Contestação, ID 168895964.
Em réplica, ID 171620984, a parte autora impugnou as teses defensivas.
Nota Técnica favorável com ressalvas, ID 169552900.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o parecer do NATJUS, ID 171542696. 10 _ Prossiga-se conforme a decisão ID 169349240, Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
18/10/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2023 16:08
Outras decisões
-
17/10/2023 04:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/10/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0740688-40.2023.8.07.0016.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: H.
D.
S.
C.
Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir o mandado, pois consta nos autos apenas uma consulta de preço do produto (id 166514116).
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica intimada a parte autora para anexar aos autos os documentos conforme item 3 e seguintes da decisão id 169349240. (documento datado e assinado eletronicamente) -
21/09/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 18:16
Juntada de Petição de impugnação
-
16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 10:23
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
24/08/2023 09:15
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0740688-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
D.
S.
C.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por H.
D.
S.
C., representada por seu genitor JOSÉ WILAMIS DA SILVA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, a fórmula NOVAMIL RICE, ID 166514104, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 52748410.
Autos relatados na decisão ID 166717296.
I _DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 1166717296, de 27/07/2023, foi negada a tutela antecipada de urgência, sem prejuízo da reanálise após o parecer do NATJUS.
Contudo, no agravo de instrumento 0733576-68.2023.8.07.0000, o Desembargador Relator concedeu a antecipação da tutela recursal, ID 169111851. 1 _ Em cumprimento à determinação do Juízo de 2º Grau, intime-se o Secretário de Saúde a fornecer à parte autora " a fórmula de leite especial (NOVAMIL RICE) prescrita nos relatórios médicos (IDs 166514115 e 166514113 – autos de origem), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)".
II _ DO CUMPRIMENTO DA TUTELA O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve adotar as diligências necessárias à satisfação da obrigação.
Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para a aquisição do medicamento tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Com efeito, tratando-se de insumo que não consta nas listas de compras regulares da SES-DF, faz-se necessária a instauração de um procedimento específico para a compra em cumprimento à ordem judicial, com várias etapas, que não podem deixar de ser observadas pela Secretária de Saúde por se tratar de recursos públicos.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
No entanto, a tutela de urgência foi concedida pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento, que estabeleceu multa cominatória como medida coercitiva. 2 _ Nesse contexto, decorrido o prazo concedido no item 1, ausente comprovação pela parte ré do cumprimento da tutela de urgência, desde já fica a parte autora intimada de que, caso queira, poderá pleitear a substituição da multa pelo sequestro de verbas.
Da opção pela manutenção da multa 3 _ Caso a autora opte pela manutenção da multa, desde já, julgo prejudicado o pedido de adoção de outras medidas coercitivas.
Da opção pelo sequestro de verbas 4 _ Se optar pelo sequestro de verbas, desde já, fica prejudicada a multa cominatória, devendo anexar aos autos: 4.1 _ 03 (três) orçamentos com os valores dos medicamentos indicados pelo médico assistente; Por oportuno, consigno que a juntada de orçamentos é ato de interesse exclusivo da parte autora, sem repercussão no mérito da ação.
Nesse sentido, é desnecessária a fixação de prazos.
Apresentado os orçamentos, prossiga-se com a intimação do Distrito Federal e do Secretário de Saúde. 4.1.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 4.1.2. _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. 5 _ Após a apresentação dos 3 orçamentos, intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta na decisão liminar, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte autora e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 5.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 5.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 6 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 7 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Custas recolhidas, ID 168684793.
A parte autora anexou relatórios médicos IDs 168687445, 168687446 e 168687447.
Em contestação, ID 168895964, o Distrito Federal suscitou preliminar de inadequação do valor da causa.
Quanto ao mérito, requer a total improcedência do pedido, argumentando que (I) não cumpridos os requisitos do Tema 106 do STJ; (II) o Estado deve garantir o direito à saúde mediante políticas públicas, mas não todo e qualquer tratamento, a qualquer preço; (III) o deferimento de tutelas individuais em sede de efetivação de políticas públicas viola os princípios da isonomia, da impessoalidade e da separação dos poderes, configurando interferência indevida na discricionariedade administrativa.
Por fim, anexou o Despacho Técnico 622/2023, na qual foi ressaltado que há manifestação da CONITEC recomendando não incorporar a fórmula pleiteada no SUS, ID 168895965. 8 _ Encaminhem-se os relatórios médicos IDs 168687445, 168687446 e 168687447 ao NATJUS, a fim de auxiliar na emissão da Nota Técnica. 9_ Observe a Secretaria a Decisão ID 166717296, com a ressalva de que a tutela de urgência já foi concedida.
Assim, após a apresentação da Nota Técnica e encaminhamento ao Desembargador relator, a tramitação deve prosseguir com a intimação das partes, nos termos do item 10 e 11. 10 _ Após a apresentação do parecer final do Ministério Público, suspenda-se o curso do processo para aguardar o julgamento definitivo do agravo interposto. 10.1 _ Aguarde-se em arquivo provisório. 11 _ Com o Acórdão e a respectiva certidão de trânsito em julgado, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072608173463000000152946481 Procuração ad judicia - José Wilamis (1) (1) Procuração/Substabelecimento 23072608173484600000152946482 Declaração de Hipossuficiência - José Wilamis (1) Declaração de Hipossuficiência 23072608173505100000152946483 Identidade Documento de Identificação 23072608173525500000152946484 Cópia de Certidão Nascimento Helena Documento de Identificação 23072608173544300000152946485 Comprovante Residencia Comprovante de Residência 23072608173565500000152950486 comprovantes de renda e despesas Comprovante 23072608173584400000152950487 Cartão SUS Documento de Comprovação 23072608173606400000152950488 Cartão Atendimento SES Documento de Comprovação 23072608173623900000152950489 Relatório Médico Dr.
Victor Documento de Comprovação 23072608173641300000152950490 Prontuário Gastro IMEPE Documento de Comprovação 23072608173659800000152950491 Laudo Gastro Dra Ana aurelia Documento de Comprovação 23072608173706400000152950492 Foto Tela Farmácia Orçamento Documento de Comprovação 23072608173723600000152950493 Prontuario internação Documento de Comprovação 23072608173743400000152950494 Negativa formula Documento de Comprovação 23072608173767000000152950495 Despacho Despacho 23072617283779000000153009133 Decisão Decisão 23072715511042700000153126899 Decisão Decisão 23072715511042700000153126899 Certidão Certidão 23072716365331500000153160120 Ciência Manifestação do MPDFT 23072717213363400000153172066 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23073100294772000000153362945 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23081517023916600000154874349 Comprovante custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 23081517023992000000154874351 Relatório Geneticista Documento de Comprovação 23081517024037000000154874353 Relatório Gastro Documento de Comprovação 23081517024064500000154874354 Relatório Fono Documento de Comprovação 23081517024093400000154874355 Contestação Contestação 23081707492500000000155059648 Documentos Outros Documentos 23081707492500000000155059649 Documentos Outros Documentos 23081707492500000000155059650 Certidão Certidão 23081716062960300000155134092 Certidão Certidão 23081716062960300000155134092 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23081815094300000000155250623 0733576-68.2023.8.07.0000-1692307763379-50594-processo Ofício 23081815094300000000155250624 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082110441622300000155358867 -
22/08/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0740688-40.2023.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: H.
D.
S.
C.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos identificada pelo ID nº 168895964.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
18/08/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/08/2023 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 07:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0740688-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: H.
D.
S.
C.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por H.
D.
S.
C., representada por seu genitor JOSÉ WILAMIS DA SILVA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, a fórmula NOVAMIL RICE, ID 166514104, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 52748410.
Narra a parte autora, com 5 meses de idade, que (I) possui histórico de refluxo gastroesofágico grave (DRGE), inclusive com internação hospitalar devido ao quadro, em março de 2023; (II) já fez uso de Pregomin-Pepti, Neocate LCP, Aptamil-AR e NAN-Sensitive, sem sucesso, conforme registro de prontuário ID 166514114; (III) há indicação da fórmula Novamil Rice pelo médico assistente, tendo em vista que a paciente apresentou boa evolução com o uso ID 166514113.
Sustenta que o tratamento não é ofertado pelo SUS e não possui condições financeiras para arcar com os custos.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei 8.080/90 e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Decisão de declínio da competência, ID 166583130. É o relato necessário.
DECIDO.
I _ DA COMPETÊNCIA Em que pese não se tratar de demanda relativa a medicamento, mas a tratamento com fórmula, aplico por analogia os fundamentos do TEMA 106 do STJ.
De acordo com o Enunciado 192 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ "sempre que possível as decisões liminares de saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico em Saúde - NATS - ou similares".
Dessa forma, verifica-se que os feitos relacionados a esse tipo de pedido encerram uma análise mais aprofundada da documentação médica que instrui a inicial, tanto em face dos requisitos exigidos no Tema 106 do STJ, como pela recomendação do CNJ. 1 _ Nesse contexto, dada a maior complexidade da matéria, com necessidade de consulta ao NATJUS, fixo a competência desta Vara de Saúde para apreciar o feito.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecer, tratamento com a fórmula NOVAMIL RICE, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, na forma prescrita no relatório ID 166514113, com custo anual estimado em R$ 47.274,80, conforme Nota Técnica 1490 do NATJUS (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/1490.pdf/view).
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: “i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Ademais, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstância não restaram demonstradas pela parte autora.
Pelo contrário, nas Notas Técnicas 1490 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/1490.pdf/view) e 1290 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/1290.pdf/view), o NATJUS emitiu conclusões DESFAVORÁVEL e FAVORÁVEL COM RESSALVAS, respectivamente, à dispensação ao custeio da tecnologia.
De outro lado, no relatório ID 166514113, o médico assistente, não requereu urgência na dispensação, a justificar a imediata intervenção judicial.
Sem minimizar a importância da situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Ademais, conforme informado nas notas técnicas acima citada, há parecer da CONITEC desfavorável à incorporação da tecnologia e, conforme Enunciado 103 da VI Jornada de Saúde do CNJ "Havendo recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC pela não incorporação de tecnologia judicializada, a decisão que a deferir, desacolhendo tais fundamentos técnicos, deve ser precedida de análise do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus, ou substituto, que aponte evidência científica de desfecho significativo à luz da condição específica do paciente. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)” Por fim, faz-se necessário destacar que a presente decisão poderá ser revista em cerca de 30 (trinta) dias, caso o núcleo técnico que auxilia o Juízo (NATJUS/TJDFT) apresente conclusão favorável ao pedido. 2 _ Assim, ausentes os requisitos da manifesta probabilidade do direito e do risco da demora, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado ou justificado com ressalvas, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico e proferida a decisão de reapreciação do pedido de tutela de urgência (se o caso, conforme itens 3.1 a 4), prossiga-se com a tramitação, intimando-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O artigo 98 do CPC prevê a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica, desde que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Conforme contracheque anexado aos autos, o genitor da parte autora percebe remuneração líquida equivalente a R$ 6.937,83 ID 166514110 – fl. 13, fato que evidencia plena capacidade financeira para pagamento das módicas custas processuais.
Como cediço, a gratuidade é destinada às pessoas vulneráveis economicamente para a concretização do direito fundamental de acesso à justiça, o que não é, certamente, o caso da parte autora. 13 _ Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: assunto e tipo de ação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
27/07/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
27/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:51
Gratuidade da justiça não concedida a H. D. S. C. - CPF: *18.***.*59-81 (REQUERENTE).
-
27/07/2023 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/07/2023 17:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/07/2023 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2023 17:28
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723003-02.2022.8.07.0001
Bom Acordo Consultoria e Cobranca Eireli
Luiz Fernando Netto Lara
Advogado: Vanessa Andrade Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2022 11:34
Processo nº 0708519-91.2023.8.07.0018
Maria Luiza da Silva Cunha dos Santos
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Bruno Nascimento Morato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 17:18
Processo nº 0746173-55.2022.8.07.0016
Sophie de Lima Costa
Distrito Federal
Advogado: Erica de Lima Costa Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2022 14:45
Processo nº 0721533-73.2022.8.07.0020
Poliana Santana do Nascimento
Anibal Petrola de Araujo Veras
Advogado: Stephanie Hajji Gayoso Rocha Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2022 12:24
Processo nº 0709390-51.2023.8.07.0009
Valdeci Xavier dos Santos
1Win
Advogado: Caio de Souza Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 16:54