TJDFT - 0726131-53.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:52
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Antes as manifestações de IDs242408872,243462736 e245116695, venham os autos conclusos para julgamento. -
01/09/2025 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
31/08/2025 21:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2025 14:58
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
04/08/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:52
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
10/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 19:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Ao curador para apresentar os documentos, conforme já determinado.
Advirto ao curador que a não apresentação dos documentos que justificam as despesas lançadas "em favor" do curatelado poderá ocasionar a condenação do curador à restituição dos valores, sem prejuízo de outras medidas aplicáveis. -
01/07/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2025 20:15
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
18/06/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2025 18:59
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
17/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia - 2VFOSCEI QNM 11, Área Especial nº 01, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 Tel.: (61) 3103-9375 E-mail: [email protected] Número do processo: 0726131-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO DE SOUZA MARINHO REU: DANIEL DE SOUZA MARINHO ATO ORDINATÓRIO Considerando a cota do Ministério Público (ID 237540087), de ordem, intimo a parte autora para manifestação, em 05 (cinco) dias.
KAWANNE SAMIA SILVA BARROS datado e assinado eletronicamente -
05/06/2025 16:39
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/05/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/03/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
06/02/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 21:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 18:27
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
21/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 14:34
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/09/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726131-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
R.
D.
S.
M.
REU: D.
D.
S.
M.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, ajuizada por C.
R.
D.
S.
M. em face de D.
D.
S.
M., maior incapaz, objetivando a APRESENTAÇÃO DE CONTAS pelo exercício da CURATELA no período compreendido entre abril de 2022 até abril de 2024, nos termos do processo em epígrafe.
Recebo a petição inicial.
Indefiro o segredo de justiça registado sobre o processo, pois não estão presentes as hipóteses do art. 189, II do CPC.
Exclua-se.
Defiro o sigilo registrado sobre parte dos documentos que acompanham a petição inicial.
Assegure a Secretaria a visualização dos interessados.
Custas recolhidas.
Porquanto o(a) requerido(a) é maior incapaz/sob curatela e seu representante legal e curador é o ora requerente, verifico a aparente colidência de interesses, pelo que nomeio um dos doutos Defensores Públicos atuantes nesta Circunscrição Judiciária para o exercício da Curadoria Especial em favor do(a) curatelado(a), a teor do artigo 72, I do CPC.
Consigno que a demanda, por sua natureza e pessoas envolvidas, não comporta transação, razão pela qual deixo de determinar a designação de audiência de conciliação e também de determinar a citação do requerido.
Remetam-se os autos à Curadoria Especial para apresentação de resposta.
Após, ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) I -
11/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:04
Outras decisões
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Verificou-se que tramitou na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF a ação de Interdição do interditado, qual seja, 0715723-71.2022.8.07.0003 (ID 208468423).
A aludida demanda foi julgada com resolução do mérito.
Dessa forma, em conformidade com o Ofício Conjunto dos Juízes da Varas de Família desta Circunscrição: "(...) A prevenção, independentemente de despacho do Juiz ou de requerimento da parte, também deverá ser observada nos seguintes casos: 1.4.6.
Da ação de prestação de contas decorrentes de interdição em relação à ação em que foi nomeado o curador (interdição ou substituição de curatela, art. 553 do Código de Processo Civil)".
Ante o exposto, DETERMINO a redistribuição destes autos, por prevenção, ao d. juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF para apreciação e julgamento, independentemente de preclusão, pelas razões antes expostas.
Publique-se.
Intime-se. -
26/08/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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26/08/2024 11:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/08/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 19:59
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:59
Declarada incompetência
-
23/08/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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22/08/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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