TJDFT - 0704226-61.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de RENATA DE CASTRO ALMEIDA em 30/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:35
Publicado Edital em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704226-61.2021.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA REU: RENATA DE CASTRO ALMEIDA EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte RENATA DE CASTRO ALMEIDA - CPF/CNPJ: *11.***.*90-53; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor de R$ 255,89, referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID: 211753618, ficando ciente que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 23 de setembro de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
23/09/2024 16:51
Expedição de Edital.
-
20/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
18/09/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/09/2024 14:40
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RENATA DE CASTRO ALMEIDA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704226-61.2021.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA REU: RENATA DE CASTRO ALMEIDA SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face da parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 161599203).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 164489449, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE CHEQUE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL E REVELIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DE PLENO DIREITO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DE MEIOS.
ERRO GROSSEIRO E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 15 da Lei n.º 7.357/85, somente do emitente pode ser exigido o valor constante do título de crédito.
Arguição de ilegitimidade do sacador para figurar no polo passivo da ação monitória rejeitada. 2.
O cheque representa obrigação líquida e certa em favor do portador, sendo a sua posse suficiente para a propositura da ação monitória, presumindo-se em favor do credor a causa lícita da dívida, o prejuízo sofrido pelo não-pagamento e o enriquecimento do emitente, presunção que poderá ser elidida por provas em contrário, a cargo do emitente (sacador), por meio dos embargos monitórios. 3.
Não tendo o réu apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, embargos à ação monitória, operam-se os efeitos decorrentes da preclusão temporal e da revelia, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, conforme estabelecem os artigos 701, § 2.º, e 702, ambos do CPC. 4.
Tendo sido os embargos monitórios opostos depois de escoado o prazo legal, não há que se aplicar princípio da fungibilidade de meios. 5.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJDFT.
Acórdão 1205398, 00080187420158070014, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.09.2019, publicado no DJe: 08.10.2019.
Sem p. cadastrada).
Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor indicado no cheque que instruiu a petição inicial, correspondente a R$ 2.450,79, de modo que a correção monetária incidirá a partir da data de emissão estampada na cártula e, os juros de mora, a contar da data da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (STJ.
Recurso Repetitivo no REsp 1.556.834.
Tema Repetitivo n. 942, Segunda Seção, data da publicação: 10.8.2016, data do trânsito em julgado: 4.1.2016).
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 22 de julho de 2024 10:48:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:12
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:48
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:48
Decretada a revelia
-
06/07/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/07/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:27
Decorrido prazo de RENATA DE CASTRO ALMEIDA em 03/07/2023 23:59.
-
10/06/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 10:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/06/2023 13:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/05/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 19:25
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 19:16
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 19:12
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 19:08
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 22:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2022 06:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/11/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/11/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 15:18
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 15:11
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 06/10/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
13/08/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 02:11
Recebidos os autos
-
13/07/2022 02:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/03/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 12:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 18:43
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 18:45
Recebidos os autos
-
12/12/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2021 01:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/12/2021 17:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/12/2021 17:06
Recebidos os autos
-
09/12/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/12/2021 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2021 16:14
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/08/2021 15:48
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/08/2021 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 12:59
Recebidos os autos
-
16/07/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/07/2021 12:56
Recebidos os autos
-
16/07/2021 12:56
Suscitado Conflito de Competência
-
12/07/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/07/2021 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2021 18:53
Recebidos os autos
-
11/07/2021 18:53
Declarada incompetência
-
04/06/2021 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/06/2021 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708605-96.2022.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2022 13:08
Processo nº 0756483-52.2024.8.07.0016
Carlito Ferreira Guimaraes
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Stephanie Rodrigues Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 20:36
Processo nº 0773741-75.2024.8.07.0016
Luisa Helena Goncalves de Toledo
Tim S A
Advogado: Hilton Hril Martins Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 18:58
Processo nº 0773741-75.2024.8.07.0016
Tim S A
Luisa Helena Goncalves de Toledo
Advogado: Hilton Hril Martins Maia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 12:44
Processo nº 0735203-70.2024.8.07.0001
Luiz Carlos Costa
Bradesco Saude S/A
Advogado: Joao Ricardo Pires Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 16:32