TJDFT - 0710852-24.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:30
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 17:25
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
07/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/09/2025 16:01
Transitado em Julgado em 30/08/2025
-
30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DUARTE em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DUARTE em 21/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
MARIA DAS DORES DUARTE opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 243962668, requerendo a reconsideração da sentença, uma vez que o pedido para diligência aos serviços notariais não foi apreciado.
Tempestivos os presentes embargos, deles conheço.
A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis A finalidade dos embargos de declaração é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz execução do julgado.
Assim, não se pode pretender, através deles, reformar o decisum, seja porque tenha apreciado mal os fatos, seja mesmo porque tenha aplicado mal o direito.
Nos embargos opostos, o embargante aponta aspectos da decisão embargada com as quais não concorda, pretendendo, através de efeito modificativo, outra solução.
Entretanto, o recurso adequado que a parte tem a sua disposição para impugnar a questão e tentar obter a sua reforma não é, à evidência, os embargos declaratórios.
Assim, rejeito os embargos, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
31/07/2025 14:53
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 18:37
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:37
Indeferida a petição inicial
-
24/07/2025 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DUARTE em 23/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
01/07/2025 19:41
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/06/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710852-24.2024.8.07.0004 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA DAS DORES DUARTE REQUERIDO ESPÓLIO DE: EDME SANTOS DA COSTA CERTIDÃO Fica a parte AUTOR: MARIA DAS DORES DUARTE intimada a imprimir por seus próprios meios o(s) ofício(s) assinado(s) eletronicamente e apresentá-lo(s) na(s) instituição(ões).
Gama/DF, 14 de março de 2025 13:11:57.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
14/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:45
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:39
Outras decisões
-
09/03/2025 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/02/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:56
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710852-24.2024.8.07.0004 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA DAS DORES DUARTE REQUERIDO ESPÓLIO DE: EDME SANTOS DA COSTA DESPACHO Concedo somente 15 dias, sob as mesmas penas.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
31/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/01/2025 06:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DUARTE em 29/01/2025 23:59.
-
14/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/11/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DUARTE em 07/11/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710852-24.2024.8.07.0004 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA DAS DORES DUARTE REQUERIDO ESPÓLIO DE: EDME SANTOS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda insuficiente.
Verifico que a certidão de óbito de ID 207893803 indica que a falecida EDME SANTOS DA COSTA deixou bens a inventariar.
Desse modo, a parte autora deverá diligenciar, por meios próprios, no último local em que a “de cujus” morou (Rio de Janeiro), para verificar a existência de inventário e a localização de eventuais herdeiros da falecida.
A parte autora também poderá promover a localização do declarante do óbito Carlos Magno Valença de Paula, para que seja indagado quanto à eventual relação de parentesco com a falecida.
Defiro o prazo de 30 dias para novas pesquisas e ajuste da petição inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
20/09/2024 09:57
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:57
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/09/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710852-24.2024.8.07.0004 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA DAS DORES DUARTE REQUERIDO ESPÓLIO DE: EDME SANTOS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à requerente.
Anote-se.
Emende-se a inicial, para: a) localizar e indicar, no polo passivo da petição inicial, os herdeiros colaterais de Edmê Santos da Costa, tendo em vista a impossibilidade de citação de espólio por edital.
O edital previsto no art. 259, inciso I do Código de Processo Civil é genérico para cientificação de eventuais interessados, não vale para citar o espólio ou herdeiros; b) apontar, na petição inicial, quem são e qualificar todos os confinantes, indicar o endereço e requerer a citação, para efeito do art. 246, §3º; c) requerer a publicação de edital para cientificação de eventuais interessados, nos termos do artigo 259, I do CPC; d) indicar, no pedido de item “f” (petição de ID 207893795, Pag.5), qual é o imóvel que pretende usucapir, indicando endereço, dimensões, confrontações, tendo em vista que o pedido deve ser certo e determinado.
A fim de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório, a emenda deve consistir na apresentação de nova inicial, em peça única e integralizada, sem a necessidade de juntada de documentos já apresentados.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
22/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 19:14
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS DORES DUARTE - CPF: *17.***.*72-00 (AUTOR).
-
16/08/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0756483-52.2024.8.07.0016
Carlito Ferreira Guimaraes
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Stephanie Rodrigues Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 20:36
Processo nº 0773741-75.2024.8.07.0016
Luisa Helena Goncalves de Toledo
Tim S A
Advogado: Hilton Hril Martins Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 18:58
Processo nº 0773741-75.2024.8.07.0016
Tim S A
Luisa Helena Goncalves de Toledo
Advogado: Hilton Hril Martins Maia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 12:44
Processo nº 0735203-70.2024.8.07.0001
Luiz Carlos Costa
Bradesco Saude S/A
Advogado: Joao Ricardo Pires Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 16:32
Processo nº 0704226-61.2021.8.07.0014
Atimo Gestao de Ativos Cobrancas Extraju...
Renata de Castro Almeida
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2021 17:46