TJDFT - 0712906-51.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:25
Processo Desarquivado
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09/12/2024 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 23:22
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 23:22
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de ROSEMIR CORREIA DA COSTA em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 11:03
Recebidos os autos
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28/10/2024 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 15:41
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:23
Extinto o processo por desistência
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22/10/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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21/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
A decisão de ID 208319505 concedeu a tutela de urgência para o despejo da parte requerida, mas condicionou a expedição do respectivo mandado de desocupação ao depósito de valor pelo requerente a título de caução, indeferindo o pedido de que o créditos de aluguel reivindicado na inicial fosse recebido como caução.
O autor interpôs agravo de instrumento contra esse trecho específico da decisão.
Deferiu-se a antecipação da tutela recursal para que a caução fosse substituída pelo crédito dos alugueis (ID 209317015).
Portanto, conforme a decisão de ID 208319505, expeça-se o mandado de desocupação voluntária.
Prossiga-se nos termos daquela decisão. -
23/09/2024 16:50
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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29/08/2024 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Considerando que o contrato, por prazo determinado, foi entabulado sem qualquer garantia dentre aquelas arroladas pelo art. 37 da Lei n. 8.245/91, concedo a liminar requerida, para determinar que o requerido desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo liminar. -
22/08/2024 14:03
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:03
Recebida a emenda à inicial
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22/08/2024 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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27/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:49
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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14/06/2024 09:00
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:53
Recebidos os autos
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11/06/2024 09:53
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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06/06/2024 10:42
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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04/06/2024 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2024 14:29
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:29
Outras decisões
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04/06/2024 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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