TJDFT - 0745904-45.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 17:49
Expedição de Carta.
-
14/07/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:36
Decorrido prazo de RAFAEL TAVARES SCHLEICHER em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ALINE DAMASCENO FERREIRA SCHLEICHER em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:45
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/06/2025 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:43
Outras decisões
-
01/06/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
29/05/2025 16:51
Desentranhado o documento
-
29/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:10
Deferido o pedido de ALINE DAMASCENO FERREIRA SCHLEICHER - CPF: *00.***.*38-04 (EXEQUENTE), RAFAEL TAVARES SCHLEICHER - CPF: *22.***.*92-20 (EXEQUENTE).
-
23/05/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
22/05/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
Tendo em vista o princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, faculto à parte Executada a juntada de documentação comprobatória específica quanto à alegação de que os valores bloqueados são impenhoráveis.
No mesmo prazo, intime-se a parte Exequente para manifestar-se sobre a proposta de acordo de ID n.º 235094829.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
09/05/2025 16:22
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/05/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/05/2025 18:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:06
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/03/2025 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de DURVAL SOBREIRO NETO em 14/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 16:34
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
15/01/2025 19:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745904-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE DAMASCENO FERREIRA SCHLEICHER, RAFAEL TAVARES SCHLEICHER REVEL: DURVAL SOBREIRO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte ALINE DAMASCENO FERREIRA SCHLEICHER e RAFAEL TAVARES SCHLEICHER em desfavor da parte DURVAL SOBREIRO NETO.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias.
Ao CJU para que retifique o valor da causa conforme planilha apresentada pela parte Exequente sob o ID n.º 221608633 - Pág. 1 (R$ 10.791,12).
Intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sendo cabível este último se a parte tiver sido representada por advogado, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
09/01/2025 07:30
Recebidos os autos
-
09/01/2025 07:29
Deferido o pedido de ALINE DAMASCENO FERREIRA SCHLEICHER - CPF: *00.***.*38-04 (REQUERENTE), RAFAEL TAVARES SCHLEICHER - CPF: *22.***.*92-20 (REQUERENTE).
-
08/01/2025 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/01/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/01/2025 16:49
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:23
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RAFAEL TAVARES SCHLEICHER em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALINE DAMASCENO FERREIRA SCHLEICHER em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RAFAEL TAVARES SCHLEICHER em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALINE DAMASCENO FERREIRA SCHLEICHER em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 12:49
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/09/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745904-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE DAMASCENO FERREIRA SCHLEICHER, RAFAEL TAVARES SCHLEICHER REQUERIDO: DURVAL SOBREIRO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Fase instrutória A parte autora requereu a produção da prova oral, com a oitiva das testemunhas Luciana Bezerra Franca e Williams Cidrim do Nascimento.
Intimada a especificar os fatos que as testemunhas eventualmente designadas presenciaram que são de interesse para a solução da lide (ID nº 208311179), indicou que elas presenciaram a extensão dos danos suportados, bem como as agruras sofridas pelos requerentes e seus filhos durante os períodos em que ficaram impossibilitados do uso parcial do imóvel e a convivência com cheiro desagradável.
Analisando detidamente os documentos juntados, verifico a desnecessidade da produção da prova oral, visto que os depoimentos apenas repetiriam argumentos amplamente demonstrados pelos documentos e as testemunhas indicadas não trariam nenhum fato que precisasse de esclarecimentos, tendo em vista que a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para formar o convencimento deste Juízo.
Assim, incide o disposto no artigo 443, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
E ainda, o artigo 33, da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe: Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Ademais, a parte autora esclareceu que Luciana é babá de seus filhos, e Williams é a pessoa responsável pelos reparos no imóvel.
Os funcionários dos autores são testemunhas suspeitas, vez que possuem interesse no deslinde do litígio, pois a relação de hierarquia a que são submetidas as testemunhas pode emprestar parcialidade ao seu depoimento.
Portanto, é forçoso concluir pela dispensabilidade da prova oral, até mesmo porque, como já dito, a prova documental mostra-se suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado pela parte.
Da revelia A parte Ré compareceu à audiência de conciliação, contudo não apresentou contestação.
O rito dos Juizados Especiais, regulado pela Lei 9.099/95, dispõe que a revelia é reconhecida com o não comparecimento da parte reclamada na audiência de conciliação ou de instrução e julgamento.
Nesse sentido é o que preconiza o art. 20 da referida Lei: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Aplica-se o CPC subsidiariamente à Lei 9.099/95.
O fato do Réu ter comparecido à audiência de conciliação e não apresentado de contestação no prazo concedido, também implica a revelia, pois sem contestação não há impugnação dos fatos relatados na inicial, de forma que eles são tidos por verdadeiros, por ausência de impugnação objetiva.
Portanto, concluo pela revelia.
Anote-se.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
09/09/2024 20:08
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:08
Decretada a revelia
-
02/09/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/09/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745904-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE DAMASCENO FERREIRA SCHLEICHER, RAFAEL TAVARES SCHLEICHER REQUERIDO: DURVAL SOBREIRO NETO DESPACHO Vistos, etc.
Fica intimada a parte ALINE DAMASCENO FERREIRA SCHLEICHER e RAFAEL TAVARES SCHLEICHER a qualificar as testemunhas que pretende a oitiva bem como a especificar os fatos que as testemunhas eventualmente designadas presenciaram que são de interesse para a solução da lide, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pena de indeferimento.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
21/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/08/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de DURVAL SOBREIRO NETO em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 11:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2024 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2024 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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