TJDFT - 0733500-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 21:58
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ALMIR FREITAS DA SILVA JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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25/04/2025 13:59
Conhecido o recurso de CARLOS ALMIR FREITAS DA SILVA JUNIOR - CPF: *34.***.*27-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2025 00:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 17:44
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
03/10/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0733500-10.2024.8.07.0000 DESPACHO Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
I.
Brasília/DF, 18/09/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
18/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 22:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
29/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0733500-10.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O réu agrava de capítulo da decisão da 2ª Vara Cível de Águas Claras (Proc. 0708344-91.2023.8.07.0020 - id 204143302) que, em demanda de cobrança, indeferiu pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não comprovou sua hipossuficiência.
Alega, em suma, a real necessidade da gratuidade de justiça, veracidade da respectiva declaração de hipossuficiência e a obrigação estatal em fornecê-la na forma da lei, que somente pode haver o indeferimento do pedido se existirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Aponta perigo de dano na possibilidade de afronta a seus direitos de defesa e acesso à justiça, já que não se encontra em condições de praticar atos onerosos no processo.
Requer a tutela de urgência para que seja deferido o benefício. 2.
Em princípio, não constato o fumus boni juris nem o periculum in mora.
O agravante não apresentou qualquer documento nos autos principais com o fim de demonstrar sua hipossuficiência, o que se repete no presente recurso.
O recorrente, portanto, não comprovou a necessidade do benefício (CPC 99, § 2º).
A propósito, precedente do Tribunal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para obter justiça gratuita, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Não demonstrada situação financeira deficitária ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência da parte requerente e de sua família, deve ser mantido o indeferimento do pedido de concessão de gratuidade de justiça. 3.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. (3ª T.
Cível, ac. 1.806.761, Desa.
Fátima Rafael, julgado em 2024) Não há perigo de dano, outrossim, pois não comprovou o agravante a necessidade da prática imediata de ato processual oneroso.
Por outro lado, a modicidade do preparo permite ao agravante efetuá-lo sem dificuldades. 3.
Indefiro a gratuidade de justiça.
Ao agravante para efetuar o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC 101, § 2º).
Intimem-se.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
19/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:26
Gratuidade da Justiça não concedida a CARLOS ALMIR FREITAS DA SILVA JUNIOR - CPF: *34.***.*27-04 (AGRAVANTE).
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13/08/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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13/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
13/08/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/08/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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