TJDFT - 0731288-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 07:16
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 07:15
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JUNGER SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em desfavor de JUNGER SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME, conforme qualificação constante nos autos.
A parte autora peticionou informando o pagamento do débito.
Decido.
O interesse processual deve estar presente não apenas no momento da formação do processo, exigindo a lei processual que perdure durante toda a sua tramitação, até a sentença.
Se as condições da ação estiverem presentes no momento inicial, desaparecendo durante o processo, a consequência é a extinção do feito sem resolução do mérito.
A condição da ação referente ao interesse processual está atrelada ao trinômio necessidade-utilidade- adequação do provimento jurisdicional solicitado pela parte autora.
Isso significa que o autor deve comprovar a existência do conflito de interesses, a impossibilidade de resolvê-lo extrajudicialmente, a utilidade do provimento jurisdicional, e que o demandante ingressou em juízo utilizando o modelo processual adequado para a solução do conflito.
A ausência de qualquer desses tópicos enseja a resolução do feito.
Na espécie, com o pagamento do débito, constata-se que ocorreu a superveniente perda do interesse na presente demanda (perda do objeto).
Em consequência, resolvo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/08/2024 09:25
Recebidos os autos
-
26/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:25
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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23/08/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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23/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:59
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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