TJDFT - 0750951-82.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:09
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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16/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE TARIFAS.
RECONVENÇÃO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (CAESB).
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
ISENÇÃO INEXISTENTE.
ADPF 890/DF.
ALCANCE E FINALIDADE.
I.
Na Justiça do Distrito Federal estão isentos do pagamento de custas processuais o Distrito Federal e respectivas autarquias e fundações, na esteira do que dispõem o artigo 1º do Decreto-Lei 500/1969, o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996, e o artigo 185, inciso I, do Provimento Geral da Corregedoria.
II.
A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, sociedade de economia mista, não é contemplada pela isenção do recolhimento de custas processuais que se restringe às pessoas jurídicas de direito público da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
III.
A aplicabilidade do regime de precatórios à CAESB para o pagamento de dívida proveniente de condenação judicial, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 890/DF, não a exime do recolhimento de custas processuais.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
20/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 16:46
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/06/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 10:20
Recebidos os autos
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15/02/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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15/02/2024 17:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) em 08/02/2024.
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08/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de IRINEU FABRICIO DE SOUZA em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:41
Expedição de Ofício.
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05/12/2023 18:21
Recebidos os autos
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05/12/2023 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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30/11/2023 16:16
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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28/11/2023 21:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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