TJDFT - 0716262-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:52
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/03/2025 17:23
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:22
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
13/03/2025 17:17
Juntada de decisão de tribunais superiores
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16/12/2024 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
16/12/2024 19:07
Juntada de Certidão
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16/12/2024 07:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de LENI ALVES CARVALHO em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 16:32
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/12/2024 16:32
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
02/12/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/12/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/12/2024 10:56
Recebidos os autos
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02/12/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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30/11/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
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25/11/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:17
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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04/11/2024 17:49
Juntada de Petição de agravo
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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08/10/2024 15:14
Recurso Especial não admitido
-
08/10/2024 12:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/10/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/10/2024 12:54
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:01
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/09/2024 18:52
Juntada de Petição de recurso especial
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22/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO DEMONSTRADA. 1 – Agravo interno.
Impugnação de decisão liminar em agravo de instrumento.
O agravo interno em que se pede o reexame de decisão liminar no agravo de instrumento, quando julgado na mesma ocasião do julgamento deste, resta prejudicado por perda do objeto.
Precedente: (Acórdão nº. 1064486, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA).
Recurso prejudicado. 2 – Gratuidade de justiça.
Hipossuficiência econômica.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
Os documentos demonstram que a ré possui padrão de renda bem superior ao definido pela Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até (cinco) salários-mínimos, e por isso deve ser mantida a decisão que indefere a concessão da gratuidade de justiça. 3 – Recurso conhecido e não provido. (m) -
20/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 11:52
Conhecido o recurso de LENI ALVES CARVALHO - CPF: *84.***.*57-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2024 20:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 20:02
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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27/05/2024 14:39
Juntada de Petição de agravo interno
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 07:14
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2024 17:53
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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23/04/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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