TJDFT - 0719733-90.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719733-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OCIMAR VALUCE OVIDIO RECONVINTE: ANTONIO CORACAO DE JESUS REQUERIDO: ANTONIO CORACAO DE JESUS RECONVINDO: OCIMAR VALUCE OVIDIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguardem os autos em cartório pela realização da perícia designada no feito, prevista para ter lugar no dia 13 de outubro deste ano, na AGM Coworking, Edifício Biosphere, Bloco A, Salas 415/417, Asa Norte, Brasília DF.Fone 61 99306-5035.
Procedam-se às comunicações necessárias.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
15/09/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/09/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719733-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OCIMAR VALUCE OVIDIO RECONVINTE: ANTONIO CORACAO DE JESUS REQUERIDO: ANTONIO CORACAO DE JESUS RECONVINDO: OCIMAR VALUCE OVIDIO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, ficam as partes intimadas a comparecerem em data, horário e local (munidas da documentação necessária, se o caso) designados pelo(a) perito(a) na Petição ID 241836461, acompanhadas de seus assistentes técnicos, se for o caso.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 21 de Julho de 2025 10:14:47. -
21/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:23
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:23
Outras decisões
-
26/05/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/05/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:13
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:13
Outras decisões
-
22/04/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO CORACAO DE JESUS em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO CORACAO DE JESUS em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 15:01
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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24/03/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:27
Outras decisões
-
20/02/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 19:11
Recebidos os autos
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12/02/2025 19:11
Outras decisões
-
31/01/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/01/2025 21:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719733-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OCIMAR VALUCE OVIDIO RECONVINTE: ANTONIO CORACAO DE JESUS REQUERIDO: ANTONIO CORACAO DE JESUS RECONVINDO: OCIMAR VALUCE OVIDIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se do pedido formulado por Ocimar Valuce Ovídio para a produção de perícia de avaliação de sinistro automotivo e perícia médica, com foco claro nos pontos controvertidos definidos na decisão ID 217237754, a saber: a) o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o acidente narrado; b) culpa das partes; e c) a extensão dos prejuízos.
Contudo, verifico que os documentos constantes nos autos são suficientes para a análise de parte dos pontos controversos, dispensando a realização da perícia pleiteada para avaliação do sinistro automotivo.
O boletim de ocorrência, as fotografias apresentadas e demais provas documentais já foram elementos robustos para o deslinde da causa, permitindo a formação do convencimento judicial acerca da compatibilidade dos danos alegados com os orçamentos apresentados.
No que tange ao nexo de causalidade e à culpa das partes, os documentos trazidos nos autos permitem a adequada apreciação dos fatos.
Da mesma forma, a extensão dos prejuízos pode ser verificada pelos documentos médicos e orçamentários já acostados, em conformidade com a legislação vigente e o entendimento jurisprudencial.
Defiro, no entanto, a perícia médica requerida pelo réu-reconvinte.
Nesse caso, o pleito tem como objetivo apurar a extensão das sequelas alegadamente causadas na ocorrência do acidente e confrontar tais informações com os registros médicos e previdenciários apresentados pelo autor.
Com efeito, verifica-se que há registros de procedimentos cirúrgicos anteriores realizados em 2010 e 2016, bem como diagnóstico recente de fratura exposta da tíbia distal e fíbula esquerda em ocorrência de evento objeto da presente demanda.
Tais situações, somadas à alegação de incapacidade permanente, geram dúvidas legítimas quanto ao nexo de causalidade e à eficácia das sequelas, o que pode ser útil ao caso, uma vez que se postula danos estéticos.
Do exposto, DEFIRO a realização de PERÍCIA MÉDICA, com a seguinte finalidade: a) verificar se as sequelas permanentes alegadas pelo autor têm relação direta com o acidente narrado ou se decorrem de lesões preexistentes; b) avaliar se houve agravamento das lesões em decorrência da conduta do autor ao se levantar e movimentar a motocicleta, descumprindo os procedimentos de primeiros socorros.
Confio a realização dos trabalhos ao médico do trabalho Rodrigo Vieira Silva, que poderá ser contatado pelo seguinte número de telefone: (61) 3046-1599 ou pelo e-mail: [email protected]).
Deixo assentado que caberá ao réu-reconvinte o ônus de adiantar o pagamento dos honorários periciais, em razão de ter sido o responsável pelo requerimento da diligência.
Nesse caso, estando o réu a litigar sob o pálio da assistência judiciária, o custeio da sua cota parte deverá obedecer à disciplina prevista na PORTARIA CONJUNTA 116 DE 08 DE AGOSTO DE 2024, com a consequente limitação do valor da verba honorária a ser suportado pelo Estado ao valor bruto máximo fixado na Tabela I do Anexo Único da Portaria, ainda que haja a fixação judicial de expressão econômica superior.
Nesse caso, o valor excedente poderá, excepcionalmente, ser cobrado da parte assistida, na forma do art. 4º, parágrafo único, da portaria em questão.
Faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis, para a apresentação de proposta de honorários periciais, impondo-se, para tanto, a intimação do perito ora nomeado.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 20:59
Recebidos os autos
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17/12/2024 20:59
Outras decisões
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13/12/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de OCIMAR VALUCE OVIDIO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO CORACAO DE JESUS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO CORACAO DE JESUS em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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11/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/10/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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23/09/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 01:33
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719733-90.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OCIMAR VALUCE OVIDIO REQUERIDO: ANTONIO CORACAO DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade ao réu e determino a tramitação prioritária do feito, uma vez que o réu possui idade superior a 60 anos.
Anote-se.
A parte ré formulou pedido contraposto na contestação.
Não possuindo, a presente ação, natureza dúplice, e tendo em vista a possibilidade de propor reconvenção, o pedido contraposto formulado na contestação será processado como reconvenção.
De ofício, atribuo à causa o valor de R$ 2.109,00, equivalente ao proveito econômico pretendido com a reconvenção.
Presentes os requisitos essenciais para o processamento da reconvenção, na forma do art. 343 do CPC, bem como as condições da ação e os pressupostos processuais, admito a reconvenção apresentada junto com a contestação (ID 206991129).
Registre-se.
Intime-se o autor-reconvindo para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, com as advertências legais (art. 343, § 1º do CPC).
No mesmo prazo, manifeste-se o autor acerca da contestação e documentos apresentados pelo réu.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2024 16:35
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:35
Outras decisões
-
12/08/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 21:40
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 19:45
Recebidos os autos
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03/07/2024 19:45
Outras decisões
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25/06/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/06/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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