TJDFT - 0708150-90.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 07:51
Processo Desarquivado
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19/11/2024 18:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/09/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:56
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708150-90.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: TAISA CRISTIANE DOS REIS GOI SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão por alienação fiduciária em garantia.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 209889296 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Assim, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:35
Homologada a Transação
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04/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708150-90.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: TAISA CRISTIANE DOS REIS GOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração de ID. 205847737, pelas razões lá expostas.
Ademais, considerando que já se esgotaram os meios à disposição deste juízo para a localização do veículo que se pretende apreender, intime-se a parte autora para que esclareça, de forma fundamentada, o meio pelo qual obteve a efetiva localização do bem no endereço indicado em ID. 206580231, e/ou apresente espelho de consulta ao banco de dados por meio do qual foi localizado este endereço.
Ressalto que não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Advirto que a apresentação de nova petição apresentando um novo endereço desacompanhado dos esclarecimentos ou espelho indicados, ou requerendo consultas de endereços em órgãos públicos ou privados não interromperá o prazo concedido e não atenderá a esta determinação.
Ressalto, ainda, que eventual pedido de reconsideração não produz o efeito processual de interrupção de prazo.
Sem prejuízo, e em atenção à celeridade processual e ao princípio da efetividade processual, essencial àquele que postula a satisfação dos seus direitos, faculto ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do determinado ou emenda para conversão da ação em execução, ressaltando que tal prazo não será dilatado ou interrompido pelo simples pedido desmotivado de prorrogação.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 19:18
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:18
Outras decisões
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19/08/2024 20:45
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 16:59
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:59
Concedida a gratuidade da justiça a TAISA CRISTIANE DOS REIS GOI - CPF: *17.***.*41-19 (REU).
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31/07/2024 16:59
Outras decisões
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30/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:45
Decorrido prazo de TAISA CRISTIANE DOS REIS GOI em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:01
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:01
Outras decisões
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04/06/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/05/2024 13:19
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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29/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 12:12
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:12
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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