TJDFT - 0708748-78.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/02/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:08
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:08
Outras decisões
-
27/01/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:34
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 19:17
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
12/11/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 16:19
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
05/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 13:35
Recebidos os autos
-
19/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 13:35
Deferido em parte o pedido de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
19/10/2024 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:07
Outras decisões
-
01/10/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708748-78.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL EXECUTADO: LUIS IVAN CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos, verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 204000823).
Após, o executado, no ID. 204105315, apresentou impugnação à penhora.
Na oportunidade, alegou que assinou nota promissória com a exequente a título de empréstimo do valor de R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais), entretanto, recebeu em depósito bancário, através de pix, apenas o valor de 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), dos quais R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) já foram pagos.
Assim, requereu o reconhecimento do pagamento parcial da dívida.
Alega nulidade da citação, sob o fundamento de que é militar, lotado no Corpo de Bombeiro Militar - CESMA, localizado na Area Especial 307, da QD 307, da região administrativa do Recanto das Emas no Distrito Federal e que seu local de trabalho é de conhecimento público e facilmente acessível para fins de citação, bem como que as frustradas tentativas de citação ocorreram em endereços que o executado desconhece e que o endereço de sua residência acostado aos autos estava incompleto.
Por fim, sustenta que os valores bloqueados em sua conta bancária correspondem a salários e, portanto, são impenhoráveis.
Após, o exequente, no ID. 205644892, refutou as alegações do executado.
Sustentou que os pontos sobre eventual excesso de execução e vícios do título deveriam ser arguidos em sede de embargos à execução.
Impugnou o pedido de justiça gratuita.
Alegou que se utilizou de todos os meios que tinha à disposição para que o executado pudesse ser citado, não possuindo conhecimento até então da profissão a qual o executado exerce.
Por fim, sustenta que o executado não comprovou de forma efetiva a origem da verba bloqueada e, ainda que fosse decorrente de salário, a penhora deve permanecer, tendo em vista a relativização do 833 inciso IV do CPC.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Segundo disposto no art. 917 do CPC “nos embargos à execução, o executado poderá alegar: III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.” Com efeito, a questão referente ao pagamento de parte da dívida ou valor diverso devido pelo executado deve ser alegada no bojo dos embargos à execução ou ação de conhecimento autônoma.
Em relação à alegação de nulidade da citação, segundo disposto no artigo 256, inciso II, do CPC, “a citação por edital será feita: II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando”.
Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo legal informa que “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” No caso dos autos verifico que, inicialmente, ocorreu tentativa de citação do executado por meio de Oficial de Justiça, o qual restou infrutífera, pois o endereço estava incompleto (ID 164388630), o qual, inclusive, é o mesmo indicado na nota promissória de ID 161089925.
Em seguida, a Serventia procedeu com a pesquisa de endereços da parte nos sistemas eletrônicos à disposição do Juízo (ID. 165276161 e ID 165276168) e, à vista dos resultados, foram realizadas novas tentativas de citação nos endereços de ID’s. 167599248, 169024535, 172667583, restando todos os resultados infrutíferos.
O exequente, no ID 173702833, indicou novos endereços para tentativa de localização do executado, os quais foram todos infrutíferos, conforme ID. 175881037, ID. 176350685, ID. 176499793, ID. 176631443, ID. 179056748 e ID. 180199488.
Ademais, de fato, o exequente não tinha conhecimento da profissão do executado para tentativa de citação no local, pois na petição inicial consta profissão desconhecida na qualificação (ID. 161089919).
Desta forma, não há falar-se que não foram empreendidos todos os meios para a localização do executado.
Destaco que, ao contrário do que tenta fazer crer o executado, o Código de Processo Civil não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte adversa para o deferimento da citação por edital (pois tornaria impossível sua realização pelo simples fato que a prova de tal fato é impossível), tendo somente que ser verificada a adoção de medidas que indiquem que o executado se encontra em local incerto ou ignorado, o que ocorreu no presente caso.
Na hipótese presente, foram realizadas numerosas consultas e diligências para localização da parte executada, sem qualquer sucesso.
Assim, sem razão o executado quanto à alegação de nulidade da citação.
Por fim, sustentou o requerido que os valores bloqueados, via SISBAJUD, de R$ 613,46 e R$ 0,34, em sua conta no Banco de Brasília, respectivamente em 14/06/2024 e 19/06/2024, são impenhoráveis, pois decorrem de verba salarial.
Da análise dos extratos bancários de ID. 208738507 e ID. 208738506, observo que, ao final do mês de maio de 2024, o saldo da conta era é R$ +0,96.
No extrato do mês de junho de 2024, até o dia 04/06, foram creditados na conta valores decorrentes de transferência eletrônica de poupança e PIX de origens desconhecidas, os quais foram consumidos pelos débitos.
No dia 04/06/2024, recebeu o executado um crédito no valor de R$ 7.589,20 decorrente de seu salário, contudo, referido valor foi integralmente consumido até o dia 13/06/2024.
Os bloqueios ocorreram somente em 14/06/2024 e 19/06/2024, sendo, portanto, penhoráveis os valores.
Ressalto que a impenhorabilidade não abrange os créditos de outra natureza indefinida constantes no extrato de ID. 208738506.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora de ID. 204105315.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 204000823- R$ 613,46 - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 161089923 e ID 176496496.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário; Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:16
Indeferido o pedido de LUIS IVAN CUNHA - CPF: *58.***.*77-34 (EXECUTADO)
-
16/09/2024 14:16
Outras decisões
-
26/08/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708748-78.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL EXECUTADO: LUIS IVAN CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao executado.
Anote-se.
Determino a intimação do executado para que, em 5 (cinco) dias, junte aos autos o extrato bancário integral da conta em que ocorreram os bloqueios (BCO DE BRASILIA S.A.) referente ao mês do bloqueio e ao imediatamente anterior (maio/2024 e junho/2024).
Após, retornem os autos para análise da impugnação à penhora.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:16
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS IVAN CUNHA - CPF: *58.***.*77-34 (EXECUTADO).
-
21/08/2024 18:16
Outras decisões
-
30/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
22/05/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 11:52
Recebidos os autos
-
18/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 11:52
Outras decisões
-
10/05/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/05/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:43
Decorrido prazo de LUIS IVAN CUNHA em 14/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:36
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 12:40
Expedição de Edital.
-
15/12/2023 13:07
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:07
Outras decisões
-
13/12/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/12/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 23:31
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/10/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/10/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 21:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 21:50
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/09/2023 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 19:18
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/07/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 16:35
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:35
Deferido o pedido de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
06/06/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/06/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720967-90.2023.8.07.0020
Petrus Alves Gusmao
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Alisson Pereira do Rozario
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 23:44
Processo nº 0731692-64.2024.8.07.0001
Regina Celia Bessa Rodrigues
Helena Alves dos Santos Rodrigues
Advogado: Vitor Rocha Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 16:18
Processo nº 0719172-82.2023.8.07.0009
Jose Maria Mendes
Lazaro Jose Ribeiro
Advogado: Vinicius Passos de Castro Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 14:46
Processo nº 0718744-03.2023.8.07.0009
Nu Pagamentos S.A.
Maria das Gracas Tsunematsu
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 13:48
Processo nº 0718744-03.2023.8.07.0009
Maria das Gracas Tsunematsu
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 08:52