TJDFT - 0720967-90.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 15:06
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PETRUS ALVES GUSMAO em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720967-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETRUS ALVES GUSMAO EXECUTADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
O débito foi devidamente adimplido, nos termos da decisão de id 210063010.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Custas já recolhidas conforme v. acórdão de id. 205652414.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PETRUS ALVES GUSMAO em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de PETRUS ALVES GUSMAO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720967-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETRUS ALVES GUSMAO EXECUTADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do débito em razão da parte exequente PETRUS ALVES GUSMAO não ter outorgado quitação ao débito.
Conforme memorial de cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, resta um débito a ser pago pela parte executada na quantia de R$ 589,29 (quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos), já incluídos a multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC (ID nº 209357295 - Pág. 1 e 2.
Intimadas para se manifestarem sobre o memorial de cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, a parte executada MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA alega que é notório o erro de cálculo da execução, requerendo a extinção do feito pelo cumprimento integral da obrigação (ID nº 209689336).
A parte exequente PETRUS ALVES GUSMAO anuiu aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID nº 209956541).
Decido.
Razão não assiste a parte executada MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, porquanto conforme memorial de cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID nº 209357295 - Pág. 1 e 2, os cálculos foram realizados conforme comando sentencial, qual seja, a quantia de R$ 4.095,29 (quatro mil e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos) deverá ser atualizada pelo INPC a contar de 18/10/2023 e com aplicação de juros legais de mora de 1% a contar da citação.
Ainda, a parte executada foi condenada a honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) da condenação, conforme acórdão de ID nº 205652414.
Ademais tendo em vista que a parte executada não efetuou o pagamento integral do débito no prazo para pagamento voluntário, deverá incidir a multa e honorários de cumprimento de sentença, previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Assim, não vislumbro qualquer mácula nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID nº 209357295 - Pág. 1 e 2, razão pela qual os homologo.
Ante o exposto, intime-se a parte executada MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA para efetuar o pagamento do débito remanescente na quantia de R$ 589,29 (quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, obrigatoriamente, juntar aos autos o comprovante de pagamento.
Em caso de pagamento, fica desde já autorizada, caso não haja penhora nos presentes autos, a expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte credora no ID nº 206979093 - Pág. 2.
Transcorrido o prazo, sem pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros, da parte executada MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, pelo sistema SISBAJUD.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo, ficando, desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a imediata expedição do alvará de levantamento de valores.
Após a transferência, tendo em vista que o valor se revela suficiente para satisfação do débito, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. À Secretaria para providencias.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:37
Outras decisões
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PETRUS ALVES GUSMAO em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 23:18
Recebidos os autos
-
29/08/2024 23:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720967-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETRUS ALVES GUSMAO EXECUTADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO A parte exequente PETRUS ALVES GUSMAO informa que a parte executada MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA não realizou o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, caso a parte executada não efetue o pagamento dentro do prazo previsto, deverá incidir a aplicação de multa e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º, do CPC (ID nº 206979093 e ID nº 208762261).
Decido.
Conforme certidão de ID nº 209000160, transcorreu em 22/08/2024, o prazo para a parte executada cumprir o determinado na decisão de ID nº 205759242.
Assim, tendo em vista que a parte exequente não outorgou quitação do débito e transcorreu o prazo para a parte executada realizar o pagamento integral do débito, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, devendo incidir a multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, somente sobre o valor do débito remanescente.
Após, intimem-se as partes exequente PETRUS ALVES GUSMAO e executada MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA para se manifestarem sobre o memorial de cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/08/2024 11:15
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:14
Outras decisões
-
28/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
27/08/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:30
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:30
Outras decisões
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720967-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETRUS ALVES GUSMAO EXECUTADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024 -
26/08/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:42
Outras decisões
-
29/07/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:50
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
29/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:43
Decorrido prazo de PETRUS ALVES GUSMAO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:45
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 04:41
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:43
Decorrido prazo de PETRUS ALVES GUSMAO em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/01/2024 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:26
Recebidos os autos
-
24/01/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:54
Outras decisões
-
20/10/2023 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/10/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 23:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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