TJDFT - 0731692-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 16:27
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:27
Deferido o pedido de REGINA CELIA BESSA RODRIGUES - CPF: *51.***.*50-59 (INVENTARIANTE).
-
08/09/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/09/2025 21:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731692-64.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) REGINA CELIA BESSA RODRIGUES - CPF/CNPJ: *51.***.*50-59, PRISCILA BESSA RODRIGUES - CPF/CNPJ: *18.***.*51-72, RACHEL BESSA RODRIGUES - CPF/CNPJ: *01.***.*40-20, VANESSA BESSA RODRIGUES - CPF/CNPJ: *04.***.*27-20, H.
A.
D.
S.
R. - CPF/CNPJ: *81.***.*35-69 e EDISLANE DE FATIMA ALVES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *63.***.*10-49, FERNANDO ANTONIO RODRIGUES - CPF/CNPJ: *02.***.*66-87 DESPACHO Inicialmente, determino o desentranhamento da petição de ID 243193157 e anexos, considerando a afirmação de ter sido juntada por erro material (ID 243358523).
No mais, dê-se vista da devolução da carta precatória de ID 243455404 à inventariante, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo, dê-se vista da carta e da manifestação da inventariante à H.
A.
D.
S.
R., pelo mesmo prazo.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/07/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2025 16:50
Desentranhado o documento
-
21/07/2025 16:36
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 15:34
Juntada de Ofício
-
19/07/2025 04:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 03:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:15
Recebidos os autos
-
10/07/2025 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/07/2025 20:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731692-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Ficam os Herdeiros e a Meeira intimados a se manifestarem quanto à petição de ID 240160951 , no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, a Ministério Público. (documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
23/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 06:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2025 02:33
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731692-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que o alvará em favor de H.
A.
D.
S.
R. apresentou pendencia Bankjus.
Intime-se a parte interessada para informar dados bancários para recebimento do alvará. (documento datado e assinado digitalmente) KELVIA NEIVA NASCIMENTO Diretor de Secretaria -
06/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2025 15:56
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 21:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2025 16:13
Desentranhado o documento
-
30/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:41
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/05/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 06:44
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 06:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731692-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que, para os devidos fins, a Carta Precatória foi expedida.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, distribuir supracitada Carta Precatória no Juízo Deprecado, bem como apresentar o devido comprovante nos presentes autos.
Deverá, ainda, a parte AUTORA ficar cientificada de que necessita instruir a Carta Precatória com a petição inicial, a decisão que concedeu justiça gratuita (caso deferida) ou custas exigidas pelo Juízo Deprecado, decisão que deferiu a expedição da Carta Precatória, procuração, bem como todos os documentos necessários.
Ao CARTÓRIO: com a apresentação do comprovante de protocolo, os autos deverão aguardar o retorno da carta precatória.
Em não havendo resposta, intime-se a parte autora para movimentar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC/2015. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral -
28/04/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2025 00:00
Intimação
1.
Do FGTS deixado pelo falecido.
Ante a resposta de ofício enviado ao INSS, nos termos do ID 227759022, denota-se que existem duas dependentes do falecido FERNANDO ANTONIO RODRIGUES habilitadas na Previdência Social, quais sejam: REGINA CELIA BESSA RODRIGUES (ID 227759032) e H.
A.
D.
S.
R., representada por sua genitora EDISLANE DE FATIMA ALVES DOS SANTOS (ID 227759033).
Inicialmente, anoto que não vislumbro a necessidade de expedição de novo ofício ao INSS, uma vez que o documento de ID 227759033 indica que o benefício é recebido na condição de filho, o que evidencia que a Sra.
Edilene o recebe enquanto representante legal da menor H.A.D.S.R.
Diante disso, nos termos da decisão de ID 213721556, o saldo FGTS existente em nome do falecido deverá ser levantado apenas por suas dependentes habilitadas, em atenção aos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80.
Sendo assim, concedo FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão e determino que a Caixa Econômica Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, transfira a uma conta judicial vinculada ao feito toda a quantia existente de titularidade do falecido FERNANDO ANTONIO RODRIGUES (CPF no cabeçalho) a título de FGTS, devendo juntar aos autos o comprovante de transferência.
Deverá a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos os seus dados bancários para viabilizar o recebimento da quantia.
Na mesma ocasião, deverá a herdeira menor H.
A.
D.
S.
R. comprovar que a conta por ela aberta (ID 227330695) encontra-se devidamente bloqueada para saques até que se atinja a maioridade ou sobrevenha decisão judicial autorizando a movimentação do saldo existente.
Por fim, esclareço que eventual autorização judicial para que a menor H.
A.
D.
S.
R. possa utilizar os valores levantados para suprir suas necessidades ou para a aquisição de um imóvel, conforme narrado na petição de ID 227330276, deverá ser formulado perante o Juízo competente, isto é, o Juízo de Família, por meio de ação própria, ante a incompetência deste Juízo, mormente o fato de que as verbas de FGTS não integrarão o processo de inventário, sendo certo que a competência do Juízo de Sucessões se esgotará a partir da transferência dos valores da conta judicial para uma conta bancária em nome da menor. 2.
Do imóvel localizado na Avenida Padre Almir Neves de Medeiros com a Rua Professora Elza Carneiro e Franco e com a Travessa Joaquim Vicente, Bairro Centro – Patos de Minas/MG.
A decisão de ID 227396482 determinou que a inventariante juntasse aos autos ao menos uma avaliação do imóvel que se pretende alienar, visando aferir o seu valor de mercado, bem como conferir se a proposta recebida (ID 225155053) está consonância com os preços praticados na região.
A inventariante juntou aos autos o laudo de ID 228573829, que avaliou o imóvel em R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).
A menor H.
A.
D.
S.
R. se manifestou no ID 230014755, tendo afirmado que realizou uma pesquisa de imóveis similares e encontrou anúncios por preços bem superiores ao laudo de ID 228573829, tendo pugnado pela realização de outras duas avaliações, ou pela avaliação judicial do imóvel.
Por sua vez, a inventariante se manifestou no ID 231104580, tendo afirmado que os anúncios juntados pela herdeira menor não se referem sequer a imóveis no mesmo prédio, de forma que não teriam o condão de afastar o laudo de avaliação juntado no ID 228573829.
O Ministério Público se manifestou no ID 232637435, tendo oficiado pela avaliação judicial do imóvel.
Em que pese os anúncios juntados pela herdeira menor H.
A.
D.
S.
R. não se referirem a imóveis similares ao bem do espólio que se pretende alienar, considerando a ausência de consenso em relação ao valor, bem como a necessidade de se proteger o interesse da menor, determino a avaliação judicial do imóvel localizado no ap. 301, localizado na Avenida Padre Almir Neves de Medeiros número 535, esquina com a Rua Professora Elza Carneiro e Franco e com a Travessa Joaquim Vicente, Bairro Centro – Patos de Minas/MG, por meio de carta precatória. 3.
Da fazenda localizada em Cavalcante - GO.
Aduz a menor H.
A.
D.
S.
R. no ID 230758007 que há indícios claros de que as demais herdeiras e a inventariante estão agindo de má-fé ao ocultar o patrimônio da fazenda localizada em Cavalcante/GO, o que demandaria uma apuração rigorosa por parte deste Juízo.
No entanto, não foi juntada qualquer prova que demonstrasse a suposta má-fé da inventariante e das herdeiras, tampouco existem provas da ocultação de patrimônio.
Logo, nada a prover. 4.
Do estado emocional das herdeiras.
Desde logo alerto que este Juízo não discutirá o mérito das alegações constantes nos ID 227352164, ID 227330276 e ID 230758007 quanto ao estado psicológico das herdeiras e da meeira, ou qualquer tentativa de comparação entre os lutos sofridos ante o falecimento do inventariado.
Conforme já alertado na decisão de ID 227396482, considerando o alto grau de litígio entre as partes, o desfecho do processo de forma célere é do interesse de todos, desde que se respeite o devido processo legal. 5.
Dos comprovantes de pagamento da dívida e do depósito dos alugueis.
Por fim, tenho como boas as contas prestadas pela herdeira Priscila ante o alvará de ID 227516884, nos termos dos comprovantes juntados no ID 228573819, ID 228573824, ID 228573825 e ID 228573826.
Ciente do depósito do valor referente aos alugueis do imóvel do espólio, conforme ID 228573828.
Publique-se e intimem-se. -
26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:45
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:54
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/04/2025 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 00:00
Juntada de Petição de comprovante
-
21/03/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 16:03
Juntada de Ofício
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
1.
Das dívidas.
A inventariante pugna pelo deferimento do pedido de levantamento de valores para quitar dívidas de Imposto de Renda deixadas pelo falecido, conforme ID 225155050 e ID 225155051, totalizando R$7.127,69 (sete mil cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos).
A herdeira menor peticionou, ID 227330276, mas deixou de se manifestar quanto ao ponto.
O Ministério Público oficiou pela liberação dos valores, conforme ID 225926239.
Considerando as guias de pagamento juntadas nos ID 225155050 e ID 225155051, e considerando que existem valores suficientes para a quitação do débito, defiro o pleito formulado e determino a expedição de alvará eletrônico no importe de R$7.127,69 (sete mil cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos) à inventariante REGINA CELIA BESSA RODRIGUES, que deverá prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias.
Seguem os dados bancários informados pela inventariante: Banco do Brasil – Ag 1419-2, Conta Corrente 28218-9 – PIX 151449501-59 (CPF).
Lado outro, considerando a informação de que os débitos protestados em nome do falecido (que constavam no banco de dados do Serasa) já foram pagos pela inventariante, sendo esses de sua responsabilidade, conforme informado no ID 225840175 e anexos, nada a prover. 2.
Da certidão de (in)existência de dependentes habilitados junto ao INSS.
Narra a inventariante no ID 225151864 que não foi possível a obtenção da referida certidão em diligência junto ao INSS, conforme comprovante de ID 225155048, motivo pelo qual pugna pela expedição de ofício ao órgão.
Diante disso, em face das dificuldades alegadas para obter junto ao INSS a certidão de existência de dependentes habilitados perante a Previdência Social que esclareça quem são os herdeiros habilitados como dependentes do falecido, e, ainda, visando a celeridade e a efetividade da presente ação, em situação de excepcionalidade, confiro FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão para que o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - forneça, no prazo de 30 (trinta) dias, a certidão perseguida (que deverá informar quem são os dependentes habilitados).
A pesquisa deverá ser feita em nome do falecido FERNANDO ANTONIO RODRIGUES (CPF no cabeçalho). 3.
Do imóvel que se pretende alienar.
Em atenção à manifestação do Ministério Público de ID 225926239 e da herdeira H.
A.
D.
S.
R., determino que a inventariante junte aos autos ao menos uma avaliação do imóvel que se pretende alienar, considerando que o quinhão do falecido sobre o referido bem é de apenas 18,3333%, para que se possa aferir o seu valor de mercado, bem como conferir se a proposta recebida (ID 225155053) está consonância com os preços praticados na região.
Ademais, considerando o interesse da menor em realizar uma avaliação por conta própria, deverá a inventariante diligenciar para permitir o seu acesso ao imóvel, visando a elaboração de laudo de avaliação por um corretor com o devido registro no órgão competente.
Prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Das empresas.
Conforme se nota das certidões de ID 225153935, ID 225153936 e ID 225153937, emitidas pela Junta Comercial do Distrito Federal, de Minas Gerais e de São Paulo, respectivamente, o falecido não era sócio de nenhuma empresa no momento do seu falecimento.
Ademais, em que pese a informação de que o inventariado já foi sócio da empresa SOCIEDADE EDUCACIONAL PATENSE LTDA - EPP, a alteração contratual juntada no ID 225153942 demonstra que ele se retirou da sociedade em 2020, tendo alienado as suas quotas à Sra.
Maria Marta Rodrigues.
Logo, nada a prover. 5.
Dos alugueis.
Aduz a inventariante no ID 225151864 que alguns dos imóveis que o falecido possuía em condomínio com seus familiares encontram-se alugados.
Explica que apenas dois imóveis geram renda ao espólio, sendo que o quinhão que caberia ao falecido referente a esses alugueis, descontadas as taxas cobradas pelas imobiliárias, resultaria em R$ 604,98 (seiscentos e quatro reais e noventa e oito centavos) mensais.
Diante disso, afirma que realizou a transferência de R$ 4.839,84 (quatro mil, oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos), relativos aos meses de aluguel de julho de 2024 a fevereiro de 2025, para uma conta judicial vinculada ao feito, conforme comprovante de ID 225153933.
No mesmo sentido, se comprometeu a realizar o depósito da referida quantia na conta judicial vinculada ao feito a cada mês.
Considerando a ausência de oposição de H.
A.
D.
S.
R (ID 227330276), tenho por boas as contas apresentadas pela inventariante referente aos alugueis recebidos (e ora depositados numa conta judicial vinculada ao feito).
Da mesma forma, deverá a inventariante realizar o depósito da quantia correspondente aos alugueis na conta judicial vinculada ao feito no início de todo mês, considerando o art. 2.020, CC. 6.
Da manifestação da herdeira H.
A.
D.
S.
R de ID 224045808.
Na manifestação de ID 224045808, a herdeira menor H.
A.
D.
S.
R. aduz que a “demora” da inventariante em diligenciar na obtenção da documentação faltante, determinada na decisão de ID 220984945, tem “gerado um entrave no processo, prejudicando, diretamente, seus direitos sucessórios”.
No entanto, como se nota da consulta aos expedientes processuais, a petição foi protocolada antes do fim do prazo concedido para a inventariante atender a decisão de ID 220984945.
Anoto, ainda, que a inventariante prestou os esclarecimentos necessários dentro do prazo.
Sendo assim, nada a prover.
Aproveito para esclarecer que o desfecho do processo, ultimado pela partilha dos bens deixados pelo falecido, é do interesse de todos, no entanto, deve se respeitar o devido processo legal. 7.
Da manifestação da herdeira H.
A.
D.
S.
R. de ID 227330276.
Na petição de ID 227330276, a herdeira H.
A.
D.
S.
R. narra que se encontra em tratamento psicológico devido ao abalo sofrido com o falecimento do seu genitor, motivo pelo qual pugna pela transferência, com urgência, dos valores que faz jus.
Inicialmente, anoto que resta pendente a certidão de in(existência) de dependentes habilitados junto ao INSS para viabilizar a decisão quanto ao pedido de levantamento dos valores oriundos de FGTS.
Sendo assim, no momento, nada a prover, especialmente quanto ao pedido de autorização para que a menor possa utilizar esses valores para adquirir um imóvel em seu nome.
Isso porque, até o momento, não se sabe, com exatidão, quem são os dependentes habilitados do falecido, tampouco houve a expedição de ofício à CEF para confirmar a existência de valores, o que obsta a correta análise do pleito.
Ademais, também não se mostra o momento adequado para discutir eventual antecipação de quinhão (referente aos outros bens deixados pelo falecido além dos que podem ser, desde já, levantados, como é o caso do FGTS), já que o feito se encontra em fase inicial, em que sequer foram quitadas todas as dívidas existentes.
Dessa forma, por ora, nada a prover.
Reitero que o pedido poderá ser novamente formulado quando existam valores a serem levantados.
Publique-se e intimem-se. -
27/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 10:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 06:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de HELENA ALVES DOS SANTOS RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 02:51
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:53
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: [email protected]) Número do processo: 0731692-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: REGINA CELIA BESSA RODRIGUES HERDEIRO: PRISCILA BESSA RODRIGUES, RACHEL BESSA RODRIGUES, VANESSA BESSA RODRIGUES, H.
A.
D.
S.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: EDISLANE DE FATIMA ALVES DOS SANTOS INVENTARIADO: FERNANDO ANTONIO RODRIGUES VISTA - MINISTÉRIO PÚBLICO Nesta data, faço vista dos autos eletrônicos ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias, sobre petição ID225151864.
Brasília-DF, 7 de fevereiro de 2025, 16:57:52 CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral -
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de REGINA CELIA BESSA RODRIGUES em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 22:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:01
Juntada de Ofício
-
31/01/2025 02:49
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:18
Juntada de comunicação
-
29/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:14
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731692-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar acerca dos ofícios de IDs 222315584 e 222315591, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
09/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 16:45
Juntada de Ofício
-
09/01/2025 16:42
Juntada de Ofício
-
05/01/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:50
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, cumpre esclarecer que o inventariado era casado com REGINA CELIA BESSA RODRIGUES – ora inventariante – desde 22/02/1979, pelo regime da comunhão universal de bens (ID 206017832).
A despeito disso, foi ajuizada ação de reconhecimento da união estável entre EDISLANE DE FATIMA ALVES DOS SANTOS e o falecido FERNANDO ANTONIO RODRIGUES, que corre no PJE 0723706-41.2024.8.07.0007, em trâmite perante a 2ª Vara de Família de Órfãos e Sucessões de Taguatinga - DF.
Diante disso, a inventariante entende que seria necessária a inclusão do patrimônio da Sra.
Edislane na lista de bens que compõem o presente inventário, considerando a existência de meação do falecido, na hipótese de a referida ação ser julgada procedente.
Aduz que há evidente risco de que esta se desfaça de seu patrimônio para impedir eventual meação de seus bens, caso seja reconhecida judicialmente como companheira do autor da herança, motivo pelo qual pugna a adoção de medidas objetivando aferir e bloquear os bens da Sra.
Edislane até a resolução da questão.
No entanto, o indeferimento do pleito é a medida necessária.
Isso porque, enquanto não houver o reconhecimento judicial da sua condição de companheira, inviável qualquer medida visando aferir e/ou bloquear o patrimônio da suposta companheira (a exemplo das consultas no SISBAJUD e expedições de ofícios solicitadas pela inventariante no ID 216987786 e ID 220673150), eis que representaria violação à sua intimidade e quebra do seu sigilo bancário/fiscal sem estar lastreada em qualquer motivo robusto.
Anoto, ainda, que o fato de a Sra.
Edislane ter alienado um imóvel registrado em seu nome não configura suspeita de dilapidação de patrimônio do espólio, uma vez que, até o momento, esta sequer integra a lide processual na condição de herdeira/companheira do falecido.
Ademais, insta salientar que, antes do reconhecimento judicial da união, sequer é possível saber qual regime de bens seria aplicado à suposta união, o que pode influenciar na sua condição de meeira/herdeira do inventariado.
Ressalto que, acaso o pedido seja acolhido, com o reconhecimento de EDISLANE DE FATIMA ALVES DOS SANTOS como companheira do falecido, a questão referente a sua condição de meeira/herdeira será analisada em momento oportuno, ocasião em que deverão ser trazidos aos autos os bens pertencentes à Sra.
Edislane na data do falecimento do inventariado (28/06/2024). É de se esclarecer, também, que caso haja o reconhecimento da união estável, será feito o levantamento dos bens que possuía EDISLANE DE FATIMA ALVES DOS SANTOS na data do óbito do falecido, momento em que aberta a sucessão, bem como será apurada a sua natureza (se particulares ou comuns), sendo certo que eventuais bens que porventura tenham sido alienados em momento posterior à data da abertura da sucessão também serão levados em consideração, de forma a se evitar qualquer prejuízo ao espólio e aos herdeiros.
No entanto, enquanto não houver o reconhecimento judicial da união estável, reputo totalmente inviável o deferimento dos pedidos de realização de pesquisa SISBAJUD e expedição de ofícios a diversos órgãos visando aferir/restringir os bens de EDISLANE DE FATIMA ALVES DOS SANTOS.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada no ID 220673150, uma vez que não vislumbro a existência da probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300, CPC.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo de manifestação do Ministério Público para decisão quanto aos demais pontos controvertidos pendentes de apreciação.
Publique-se e intimem-se. -
16/12/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/12/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2024 20:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2024 17:03
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:36
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 11:05
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de inventário proposto em razão do falecimento de Fernando Antônio Rodrigues, no dia 28/062024.
A inicial foi recebida no ID 208817615, momento em que a cônjuge supérstite foi nomeada inventariante.
A herdeira H.
A.
S.
R., no ID 211948384, solicitou esclarecimentos sobre a citação da inventariante no processo de consignação de pagamento das verbas rescisórias do falecido.
Pediu a inclusão do CEUB no feito para que efetue o pagamento, bem como solicitou o levantamento do FGTS em seu favor.
A inventariante, no ID 213064469, informou que não foi citada no referido processo trabalhista e que nem ela e nem as demais herdeiras receberam qualquer valor das verbas rescisórias.
Solicitou o indeferimento do pleito de levantamento do FGTS por parte exclusiva da herdeira H.
A.
S.
R.
Requereu ainda a expedição de ofício ao CEUB para que deposite em conta judicial vinculada aos autos o saldo de rescisão contratual do falecido.
As primeiras declarações foram apresentadas no ID 213246052. É o relatório necessário.
Decido. 1.
Da retificação da autuação Analisando o feito, verifico a presença de bens imóveis localizados na cidade de Patos de Minas/MG.
Diante disso, ao Cartório para incluir como terceira interessada a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais.
Anote-se.
De outro lado, após análise do sistema do PJe, verifiquei que foi ajuizada a ação de reconhecimento e de extinção de união estável nº 0723706-41.2024.8.07.0007, em trâmite na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, tendo como autora a Sra.
Edislane de Fátima Alves dos Santos e como parte ré o espólio de Fernando Antônio Rodrigues.
Assim, ao Cartório para incluir Edislane de Fátima Alves dos Santos como terceira interessada no presente feito, tendo como advogado o Dr.
Vitor Rocha Monteiro, OAB/DF 75990, nos termos da procuração juntada no ID 207511756 - pg. 1.
Anote-se.
Há de se destacar que o presente feito futuramente será suspenso até a finalização da referida ação, devendo, primeiro, efetuar a quitação dos débitos do espólio. 2.
Do lançamento de sigilo bancário e fiscal Alguns documentos juntados pelas partes estão abarcados pelo sigilo bancário e pelo sigilo fiscal previsto em lei.
Neste contexto, ao Cartório para lançar o sigilo em relação aos documentos juntados nos ID's: 213115301, 213115300, 213115298, 213248945, 213246093, 213246092, 213246091. 3.
Do FGTS e das verbas rescisórias Prevê os artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80 que os saldos de verbas rescisórias, contas bancárias, PIS/PASEP e FGTS, que não foram recebidos em vida pelo titular, serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a previdência social ou junto ao órgão responsável, de acordo com a legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
Constata-se, no caso em apreço, conforme informação prestada pela inventariante, que existem verbas rescisórias a serem recebidas, bem como saldo de FGTS.
Entretanto, não foi juntada aos autos a certidão de existência de dependentes habilitados do inventariado perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares.
Havendo dependentes, os valores da rescisão contratual e do FGTS serão por eles levantados.
Não havendo dependentes, os valores serão partilhados entre todos os sucessores e a meeira.
Neste contexto, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a certidão de existência de dependentes habilitados do inventariado perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares.
De outro lado, defiro o pedido da inventariante e determino a expedição de ofício ao CEUB para que, no prazo de 30 (trinta) dias, deposite em uma conta judicial vinculada ao presente feito, todo o saldo de rescisão contratual do de cujos Fernando Antônio Rodrigues, CPF acima mencionado, consignado inicialmente nos autos de nº 0001083-77.2024.5.10.0011, que tramitava perante a 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF.
Dou força de ofício à presente decisão. 4.
Dos débitos do espólio O documento de ID 213246089 é referente às faturas do cartão de crédito Passaí Itaú, no valor total (principal acrescidos de juros moratórios) de R$ 5.188,80 (cinco mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta centavos), cuja data inicial de vencimento se deu no dia 09/07/2024.
Entretanto, não consta nos autos a efetiva fatura com os lançamentos das compras realizadas.
Em relação aos débitos do imposto de renda (ID 21324688), verifico que houve o pagamento de duas parcelas por parte da herdeira Priscila nos valores de R$ 1.664,22 (um mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos) - ID 213246087, e de R$ 1.517,04 (um mil, quinhentos e dezessete reais e quatro centavos) - ID 213246086.
A inventariante informa que ainda existem em aberto mais quatro parcelas no valor de R$ 1.393,71 (um mil, trezentos e noventa e três reais e setenta e um centavos) cada, não tendo juntado aos autos os respectivos DARF.
Já em relação à dívida perante uma financeira apontada no relatório SERASA, a inventariante somente lançou a sua existência no valor de R$ 2.992,28 (dois mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos), não sabendo identificar a origem.
Neste contexto, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar aos autos a fatura do cartão de crédito Passaí Itaú, de propriedade do falecido, com todos os lançamentos das compras realizadas; b) juntar aos autos os DARF das demais parcelas da dívida em relação ao imposto de renda, com data de vencimento suficiente para o pagamento; c) identificar o débito apontado no relatório SERASA, devendo lançar sua origem e todas as demais características, devendo, inclusive, negociar o seu valor, juntando o respectivo boleto com data de vencimento suficiente para o pagamento.
No tocante aos débitos quitados pela herdeira Prisicila, dou vista à menor H.
A.
D.
S.
R. para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Da ação cível perante a Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
Intime-se a parte inventariante para esclarecer a que se refere a ação nº 0001453-75.1984.8.07.0016 que tramita perante a Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, em que o falecido consta como requerido, devendo juntar certidão de objeto e pé no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Das primeiras declarações A localização dos imóveis situados na cidade de Patos de Minas/MG foi lançada nas primeiras declarações de acordo com o endereço inicial constante nas matrículas.
Todavia, verifica-se que houve posteriormente a sua alteração por meio de averbação.
Ademais, os endereços constantes nas certidões negativas de débitos fiscais são diversos aos informados pela parte inventariante, o que dificulta a sua identificação, devendo as primeiras declarações serem retificadas para constar o endereço correto e atual dos imóveis.
Ademais, não houve o registro do formal de partilha do genitor do inventariado na matrícula nº 20.753 do imóvel localizado no SHIN QI 08, Conjunto 10, Lote 09, Brasília/DF (213246064) e existem débitos de IPTU e de TLP em aberto, conforme ID 213246069.
Com isso, verifica-se ou a necessidade de se registrar o referido formal de partilha ou de lançar nas primeiras declarações que serão partilhados os direitos sobre o imóvel, necessitando, para tanto, juntar cópia do formal de partilha do genitor do falecido.
No tocante ao veículo Ford Belina II GL, placa JEC 7487, como houve a sua alienação antes do óbito do inventariado, o bem deve ser excluído da presente partilha.
Nesta conjuntura, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte inventariante para retificar as primeiras declarações, devendo: a) consignar a Sra.
Edislane de Fátima Alves dos Santos (com sua qualificação), como terceira interessada, em razão da ação de reconhecimento de união estável nº 0723706-41.2024.8.07.0007, em trâmite na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, proposta em desfavor do espólio de Fernando Antônio Rodrigues; b) consignar os endereços corretos e atuais dos imóveis, principalmente os localizados na cidade de Patos de Minas/MG; c) excluir o veículo Ford Belina II GL, placa JEC 7487.
No mesmo prazo, deverá a parte inventariante ou registrar o formal de partilha do genitor do falecido na matrícula nº 20.753 do imóvel localizado no SHIN QI 08, Conjunto 10, Lote 09, Brasília/DF (213246064), ou lançar nas primeiras declarações que serão partilhados os direitos sobre o imóvel, bem como empreender esforços junto aos demais co-proprietários para efetuarem o pagamento dos débitos de IPTU e TLP que se encontram em aberto, 7.
Da documentação faltante Em razão de existirem imóveis localizados em Patos de Minas/MG, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos ou indicar o ID em que se encontra: a) certidão negativa cível no TJMG em nome do inventariado; b) certidão negativa cível no TRF 6ª Região; d) certidão negativa de débitos tributários perante a Fazenda Municipal de Patos de Minas/MG.
Além disso, tendo em vista que a conta-corrente nº 686.612-3, a poupança ouro nº 510.686.612-6, a poupex nº 960.686.612-8, todas da agência nº 4886-0 do Banco do Brasil são conjuntas (ID 213246085), determino que a inventariante junto aos autos os extratos bancários de todas as referidas contas na data do falecimento do inventariado.
Intime-se. -
14/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:37
Deferido em parte o pedido de REGINA CELIA BESSA RODRIGUES - CPF: *51.***.*50-59 (INVENTARIANTE)
-
10/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731692-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte inventariante intimada a se manifestar quanto à petição de ID 211948384, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
23/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731692-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REGINA CELIA BESSA RODRIGUES - CPF/CNPJ: *51.***.*50-59, PRISCILA BESSA RODRIGUES - CPF/CNPJ: *18.***.*51-72, RACHEL BESSA RODRIGUES - CPF/CNPJ: *01.***.*40-20, VANESSA BESSA RODRIGUES - CPF/CNPJ: *04.***.*27-20, HELENA ALVES DOS SANTOS RODRIGUES - CPF/CNPJ: e EDISLANE DE FATIMA ALVES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *63.***.*10-49, FERNANDO ANTONIO RODRIGUES - CPF/CNPJ: *02.***.*66-87 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE Recebo a petição inicial (ID 206017795) e emendas (ID 207999882 e ID 208697917) do inventário de FERNANDO ANTONIO RODRIGUES, inicialmente pelo rito solene, uma vez que não se tem informações acerca do valor dos bens que compõe o espólio, seguindo-se o procedimento do artigo 617 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Recolhimento das custas ao final do processo, conforme decisão de ID 206140362.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Diante da certidão de óbito (ID 206017828), declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de FERNANDO ANTONIO RODRIGUES, ocorrido em 28/06/2024.
Nomeio para o encargo de inventariante a cônjuge supérstite REGINA CELIA BESSA RODRIGUES, observado o disposto no art. 617, inciso I do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Dou a presente decisão força de termo de inventariante.
Deverá a inventariante assinar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da juntada do compromisso, para a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Na ocasião, ainda, deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); (a.6) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); (b) De cada imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (b.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (c) De cada veículo (se houver): (c.1) CRLV atual; (c.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (c.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica a inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (d) Da pessoa jurídica (se houver): (d.1) cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); (d.2) cópia da ata da última assembleia; (d.3) cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; (d.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (d.5) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); (d.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do falecido.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A parte inventariante será cientificada do resultado da pesquisa realizada.
Anoto que a petição de primeiras declarações deverá ser subscrita pelo inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC/2015.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, somente acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
BRASÍLIA/DF: __________/__________/_____________ NOME DO INVENTARIANTE POR EXTENSO: ____________________________________________________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: _______________________________________________________ CPF: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente assinada. -
27/08/2024 11:32
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:32
Recebida a emenda à inicial
-
26/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731692-64.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) REGINA CELIA BESSA RODRIGUES - CPF/CNPJ: *51.***.*50-59, PRISCILA BESSA RODRIGUES - CPF/CNPJ: *18.***.*51-72, RACHEL BESSA RODRIGUES - CPF/CNPJ: *01.***.*40-20, VANESSA BESSA RODRIGUES - CPF/CNPJ: *04.***.*27-20, HELENA ALVES DOS SANTOS RODRIGUES - CPF/CNPJ: e EDISLANE DE FATIMA ALVES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *63.***.*10-49, FERNANDO ANTONIO RODRIGUES - CPF/CNPJ: *02.***.*66-87 DESPACHO Inicialmente, defiro a habilitação de HELENA ALVES DOS SANTOS RODRIGUES, representada por sua genitora EDISLANE DE FÁTIMA ALVES DOS SANTOS, nos termos da procuração de ID 207511754.
Ademais, considerando a habilitação, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a herdeira Helena junte aos autos cópia do seu RG e CPF, viabilizando o prosseguimento do feito.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/08/2024 12:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:18
Distribuído por sorteio
-
31/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717100-25.2023.8.07.0009
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Elias Ferreira dos Santos
Advogado: Rafael Fernandes Marques Valente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 17:22
Processo nº 0717995-16.2024.8.07.0020
Bruna Helena de Oliveira Arbach
Laudson Meireles Monte
Advogado: Josias Carlson Silveira Valentino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 18:13
Processo nº 0732033-90.2024.8.07.0001
Maria Jose Soares de Albuquerque
Banco do Brasil S/A
Advogado: Raphaela Cortez de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 18:45
Processo nº 0720967-90.2023.8.07.0020
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Petrus Alves Gusmao
Advogado: Alisson Pereira do Rozario
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 18:51
Processo nº 0720967-90.2023.8.07.0020
Petrus Alves Gusmao
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Alisson Pereira do Rozario
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 23:44