TJDFT - 0717838-43.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 21:37
Recebidos os autos
-
20/08/2025 21:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/07/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de A5 COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCIANE DE SOUZA ANDRADE em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717838-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANE DE SOUZA ANDRADE REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., A5 COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO O prazo requerido ao id. 237010010 é demasiadamente longo.
Assim, concedo apenas o derradeiro prazo de 10 (dez) dias úteis para que as partes cumpram a decisão de id. 235767897.
Intimem-se. Águas Claras, 30 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/06/2025 10:41
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:41
Outras decisões
-
29/05/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de LUCIANE DE SOUZA ANDRADE em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:21
Outras decisões
-
12/02/2025 21:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/02/2025 18:42
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:42
Outras decisões
-
30/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de A5 COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de LUCIANE DE SOUZA ANDRADE em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:17
Outras decisões
-
22/11/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/11/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de A5 COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:36
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 21:47
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 21:47
Outras decisões
-
17/10/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/10/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCIANE DE SOUZA ANDRADE em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCIANE DE SOUZA ANDRADE em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCIANE DE SOUZA ANDRADE em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0717838-43.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANE DE SOUZA ANDRADE REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., A5 COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO De ordem, tendo em vista que o acordo foi trazido aos autos somente pela parte ré, fica a parte autora intimado(a) para dizer se reconhece e/ou concorda com os termos nele expressos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não homologação do acordo.
Fica desde já cancelada a audiência de Conciliação.
Segunda-feira, 07 de Outubro de 2024 -
07/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0717838-43.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANE DE SOUZA ANDRADE REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., A5 COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO De ordem, tendo em vista que o acordo foi trazido aos autos somente pela parte autora, fica a parte ré intimado(a) para dizer se reconhece e/ou concorda com os termos nele expressos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não homologação do acordo.
Fica desde já cancelada a audiência de Conciliação.
Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 -
01/10/2024 17:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
01/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/08/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717838-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANE DE SOUZA ANDRADE REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., A5 COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida via sistema PJe.
Advirta-se à parte executada que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte executada poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte executada e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta Circunscrição Judiciária, façam-se os autos conclusos. Águas Claras, 22 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/08/2024 19:29
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 13:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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