TJDFT - 0704579-84.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 15:08
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RENIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704579-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato em face do BANCO VOTORANTIM S/A proposta por RENIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA.
Narra que na data de 27/01/2022 celebrou contrato de alienação fiduciária com a instituição financeira ré (ID 192826308), no valor de R$ 53.389,70, a serem pagos em 48 (quarenta e oito) prestações de R$ 1.597,00.
Em síntese, alega o autor: a) a ilegalidade do seguro contratado por caracterizar-se como venda casada; b) as despesas decorrentes do registro do contrato não poderiam ser repassadas ao consumidor; c) a taxa de cadastro cobrada foi superior à média praticada no mercado; d) a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação em razão da ausência de comprovação do serviço prestado; e) a divergência entre as taxas de juros contratadas de 1,56% ao mês e 20,47% ao ano (ID 192826308 pág. 4 - item F4) e as efetivamente cobradas, que, em seus cálculos, seriam 1,59% a.m.
Ao final requer: 1) a gratuidade de justiça; 2) a revisão do contrato para redução da taxa de juros ao patamar do pactuado, qual seja, 1,56% a.m; 3) a devolução em dobro dos valores cobrados a maior referente aos juros e encargos de registro de contrato (item B6), seguro, tarifa de avaliação, tarifa de registro e tarifa de cadastro; 4) a restituição simples da tarifa de cadastro.
Acompanham a inicial a cópia do contrato de financiamento e seguro (ID 192826308159750283), documentos do veículo (ID 192826304) e parecer técnico (ID 192826325).
A gratuidade de justiça foi indeferida (ID 163227496), custas iniciais recolhidas (166697883).
A ré apresentou contestação ID 164529721, defendendo: a) a regularidade do contrato e legalidade das taxas de juros praticadas; b) a legalidade da cobrança das tarifas; c) não ser devida a devolução em dobro; d) a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
A petição foi instruída com documentos.
A autora apresentou réplica no ID 197537538.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ante os documentos anexados à inicial, defiro a gratuidade de justiça em benefício do autor.
Anote-se.
As partes estão devidamente representadas.
Não há questões preliminares a serem dirimidas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Por essas razões, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
Os fatos tratados nos autos atraem a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que, nos moldes dos seus artigos 2.º e 3.º, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a autora é a destinatária final da prestação do serviço bancário realizado pela requerida.
Do seguro prestamista O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tema 972, REsp nº 1.639.320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Assim, a contratação do seguro deve decorrer da liberdade contratual do consumidor, podendo esse optar ou não pela garantia, vedada a venda casada.
No contrato de financiamento consta a expressa adesão do autor ao seguro de proteção financeira (item B6 – ID 192826308 pág. 4), mediante a marcação no campo “sim” (intenção de contratar o serviço oferecido), juntamente com assinatura eletrônica do contrato de seguro ID 192826308, págs 1,2 e 3, o que afasta a alegação de não exercer o direito de escolha.
Portanto, ante a expressa anuência do autor com a contratação do seguro prestamista, sem fazer qualquer ressalva, forçoso reconhecer a legalidade da sua cobrança.
Abusividade taxa de registro do contrato Sobre a suposta abusividade das cobranças a título de “Registro de Contrato – Órgão de Trânsito", no valor de R$ 446,00 (quatrocentos e quarenta e seis reais), verifico que a cobrança está expressamente prevista no contrato.
O STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), que tramitou pela sistemática dos Recursos Repetitivos, quanto ao tema, fixou a seguinte tese: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a: 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
O serviço foi efetivamente prestado (ID 196195196), sem indício de onerosidade excessiva.
Logo, a cobrança foi lícita.
Abusividade da taxa de avaliação do veículo A tarifa de avaliação do veículo também não se revelou abusiva, porque comprovada a efetiva prestação do serviço, conforme documento ID 196193043 pág. 5.
Logo, o valor pago não deve ser restituído ao consumidor.
Da abusividade das taxas juros cobradas De acordo com a tese da petição inicial, a taxa de juros nominal praticada pela ré correspondente a 1,59% a.m., diferente do pactuado no contrato de financiamento, qual seja 1,56% a.m..
Em relação à taxa de juros contratada, a cédula de crédito bancário (ID 192826308, pág. 4) indica taxa de juros mensal de 1.56% a.m. e juros anuais de 20,47% a.a., com valor prestação mensal de R$ 1.597,00.
A diferença entre a taxa constante do contrato e a efetivamente praticada advém da capitalização mensal dos juros, a qual é permitida.
Se há no contrato a indicação da taxa de juros anual, e esta é maior do que doze vezes a taxa de juros mensal que existe, não há mácula nos juros mensais praticados, ainda que acima da taxa de juros mensal prevista no contrato.
O STJ, no julgamento do Recurso Repetitivo n. 973.827/RS, uniformizou o entendimento de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para a cobrança da taxa de juros efetivamente cobrada, bem como constitui pactuação expressa da capitalização de juros nos contratos de empréstimos com parcelas pré-fixadas”.
Não obstante, a taxa de juros anual pode, sim, ser revista judicialmente, quando evidentemente abusiva.
O contrato de financiamento sob análise (ID 192826308 pág. 4 - item H) previu taxa de juros anual efetiva (CET) de 28,35% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado no período foi de 28,166% ao ano .
A taxa média acima mencionada foi calculada através da média dos índices extraídos da página eletrônica do BACEN (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-01-21) que serve de parâmetro para averiguar eventual abusividade na taxa de juros praticadas por instituições financeiras.
Desse modo, comparando-se a taxa de juros contratada pelas partes e a taxa média de juros praticada no mercado no mesmo período, conclui-se pela inexistência de abusividade na taxa de juros praticada pela parte ré.
Da abusividade da tarifa de cadastro A cobrança da "tarifa de cadastro" só pode acontecer quando o tomador do empréstimo ainda não tem relação com o banco (STJ, Resp 1251331).
Considerando não ter o autor comprovado que já era correntista do Banco Safra quando da realização do empréstimo, existindo previsão contratual para a cobrança e ausente a comprovação de onerosidade, a cobrança da taxa de R$ 839,00 (item D1, ID 192826308, pág 4), mais uma vez, não pode ser considerada abusiva.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, o autor arcará com as custas e honorários sucumbenciais na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
A cobrança fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 10:15
Recebidos os autos
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23/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:15
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 09:23
Recebidos os autos
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05/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:22
Outras decisões
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23/05/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/05/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:32
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:56
Recebidos os autos
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12/04/2024 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/04/2024 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2024 11:14
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:14
Declarada incompetência
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10/04/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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