TJDFT - 0709084-48.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 12:54
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA MACEDO DE SOUSA em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709084-48.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE CRISTINA MACEDO DE SOUSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
Assim, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos, senão vejamos: A promovente noticiou, em síntese, que contratou empréstimos junto ao banco réu, em que lhe foi imposta a contratação de seguro prestamista, havendo cobrança de forma indevida no valor de R$ 24.226,56, o qual foi pleiteado, em dobro, ao final, além do pedido de condenação da demandada na obrigação de cancelar as apólices.
O banco contestou os pedidos (ID 205008281).
Delineado este contexto, tenho que o pleito inaugural não merece prosperar, notadamente porque a autora não nega que tenha firmado as PROPOSTAS DE ADESÃO DE SEGURO PRESTAMISTA (IDs 199141593, 199141594, 199145245 e 199145246) nas quais constam as informações sobre o prêmio total, vigência, garantias, riscos excluídos, declaração pessoal de saúde e atividade, bem como uma autorização para debitar o prêmio do seguro prestamista na conta-corrente, de modo que os documentos apresentados atestam a ciência inequívoca da parte autora a respeito do contrato celebrado e sua finalidade, tendo o dever de informação restado suficientemente atendido.
Outrossim, a alegação de venda casada também não prospera, sobretudo porque as propostas de adesão foram apresentadas de forma autônoma e em instrumento distinto, bem como que nela consta a informação de que “A contratação do seguro é opcional”.
Ademais, nas cédulas de crédito bancário convergidas aos autos (cláusula VIGÉSIMA PRIMEIRA) também consta a previsão de que “É facultada ao EMITENTE a contratação de Seguro Prestamista em valor equivalente ao valor desta Cédula, com cláusula beneficiária em favor do CREDOR.
Parágrafo Primeiro: no caso do EMITENTE optar pela contratação do Seguro Prestamista, o CREDOR faculta ao EMITENTE o direito de livre escolha da instituição Seguradora”.
Destarte, a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Logo, os efeitos do contrato outrora celebrado têm de necessariamente ser reconhecidos, especialmente porque menciona EXPRESSAMENTE a ciência e concordância do contratante/autor quanto aos termos do produto/serviço contratado, não tendo sido evidenciada nenhuma abusividade a macular a contratação voluntária.
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
23/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:14
Recebidos os autos
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23/08/2024 11:14
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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22/07/2024 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:07
Recebidos os autos
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18/07/2024 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 13:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
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06/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:06
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/06/2024 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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