TJDFT - 0717642-73.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 16:02
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PASTOR VILARINDO LIMA em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/10/2024 18:37
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:37
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/10/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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04/10/2024 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2024 12:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/10/2024 02:35
Recebidos os autos
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03/10/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/09/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 17:18
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:18
Outras decisões
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04/09/2024 07:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/09/2024 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717642-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARINA KRAMER EICKHOFF REQUERIDO: RESIDENCIAL PASTOR VILARINDO LIMA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Sem prejuízo, intime-se a autora para emendar à inicial, a fim de anexar os documentos que contêm a descrição das multas que se requer a anulação, ou seja, as notificações enviada pelo requerido, que contêm a descrição das supostas infrações praticadas e a aplicação da multa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 22 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/08/2024 19:26
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:26
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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