TJDFT - 0742308-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:20
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:05
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LUISA DE OLIVEIRA GABRICH em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 13:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 11:00
Recebidos os autos
-
16/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:00
Outras decisões
-
02/07/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 20:03
Recebidos os autos
-
27/05/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 20:03
Deferido o pedido de LUISA DE OLIVEIRA GABRICH - CPF: *17.***.*68-77 (REQUERENTE).
-
03/05/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:55
Expedição de Autorização.
-
18/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LUISA DE OLIVEIRA GABRICH em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 08:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
29/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
29/10/2024 12:04
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUISA DE OLIVEIRA GABRICH em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido a pagar à parte autora a seguinte importância, conforme demonstrativo ID 203747818, p. 22: - R$ 18.637,93 (com vencimento em 12/2023 - REFERÊNCIA FINAL).
Sobre os importes, a contar dos parâmetros temporais acima, e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Após o trânsito em julgado e considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, PARCIAL OU TOTAL, ANTES DO ADIMPLEMENTO NO PRESENTE FEITO, VIA REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, IMEDIATAMENTE, A FIM DE SE EVITAR O RECEBIMENTO DÚPLICE E INJUSTIFICADO DAS MESMAS IMPORTÂNCIAS, COM ONERAÇÃO INDEVIDA AOS COFRES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742308-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUISA DE OLIVEIRA GABRICH REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
21/08/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 07:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:25
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:25
Outras decisões
-
20/05/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
20/05/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708565-73.2024.8.07.0009
Cremilda Marques de Lucena
Too Seguros S.A.
Advogado: Sergio Roberto Ribeiro Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 14:17
Processo nº 0738428-53.2024.8.07.0016
Francisco Ramos Junior
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Helena Candido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 09:42
Processo nº 0717734-51.2024.8.07.0020
Luis Carlos de Souza Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Renata Rogeria de Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 15:25
Processo nº 0712202-32.2024.8.07.0009
Joao Alexandrino Vasco
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Wanderson Carlos de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2024 11:58
Processo nº 0717714-60.2024.8.07.0020
Anne Caroline Medeiros de Maria
Taxi Dog Exclusive Transporte de Animais...
Advogado: Pedro Henrique Alves do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 14:39