TJDFT - 0717734-51.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 06:49
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 06:48
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DE SOUZA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 09:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717734-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS CARLOS DE SOUZA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada a emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial, a parte requerente quedou-se inerte, conforme certificado nos autos.
Desse modo, o não atendimento da diligência determinada impõe a extinção do feito.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com amparo no art. 321.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 6 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/09/2024 19:50
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:50
Indeferida a petição inicial
-
04/09/2024 07:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/09/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DE SOUZA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717734-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS CARLOS DE SOUZA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Antes da análise do pedido de tutela de urgência, intime-se o requerente para emendar a inicial, a fim de: a) juntar aos autos procuração em que seja indicada a data correta da outorga, pois consta na de ID. 208322188 data incorreta, visto que é futura (novembro de 2024); b) anexar aos autos comprovante de residência em seu nome e atualizado.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, mas somente em nome de sua companheira, como alegado ao ID. 208322192, deverá juntar comprovante de residência atualizado e esclarecer a divergência entre o endereço apontado na inicial (Chácara 206, Lote 11, Vicente Pires) e o indicado no documento de ID. 208322191 (Rua 01, Condomínio Dona Graça, S/N, 26 de Setembro); c) indicar o dia, a hora e em qual agência bancária foi realizado o depósito alegado na inicial, bem como os dados da conta bancária de destino, como titular, agência e número da conta bancária; d) juntar o alegado extrato bancário que se prestaria a comprovar que o valor depositado não foi creditado na conta bancária, pois apesar de mencionado, não foi juntado aos autos; e) esclarecer se o documento de ID. 208322193 se refere ao depósito cujo valor não foi creditado, ou ao depósito que afirma ter realizado em substituição àquele.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 22 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/08/2024 19:27
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:27
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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