TJDFT - 0711075-65.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:45
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ROSANGELA DE LIMA ARAUJO MARIZ em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de RAFAEL WERNER BARBOSA MARIZ ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 19:36
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/09/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711075-65.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL WERNER BARBOSA MARIZ ARAUJO, ROSANGELA DE LIMA ARAUJO MARIZ REU: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO De ordem, diante do recurso apresentado pela parte autora, conforme ID 210296160, intime-se os recorridos para apresentar contrarrazões, representado (a) por advogado, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
09/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 21:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711075-65.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL WERNER BARBOSA MARIZ ARAUJO, ROSANGELA DE LIMA ARAUJO MARIZ REU: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de Indenização por danos materiais e morais, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: RAFAEL WERNER BARBOSA MARIZ ARAUJO, ROSANGELA DE LIMA ARAUJO MARIZ em face de REU: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A.
Em síntese, os autores alegam que, em 18/08/2021, firmaram contrato de promessa de compra e venda da unidade 104, Q. 501, Cj. 02, Lt. 05, A1, Itapoã Parque/DF, por meio do programa Minha Casa Minha Vida, com data prevista para entrega no dia 30/04/2023, com tolerância de 180 dias.
Por conseguinte, aduzem que o prazo final para a entrega do imóvel seria em 30/10/2023.
Informam que “até o presente momento, não houve a entrega do bem” (id 196556928 - Pág. 2) e, em razão disso, tiveram que custear os juros de obra e que tiveram prejuízo a título de lucros cessantes, sendo o " valor mensal no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), computando-se, até o presente momento, o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sem prejuízo das compensações vincendas, até a efetiva entrega do imóvel” (id 196556928 - Pág. 18).
Pretendem com a presente demanda: (1) restituição dos valores desembolsados a título de juros de obra (R$ 3.494,00), sem prejuízo de inclusão de parcelas vincendas; (2) condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 7.000,00, a título de lucros cessantes, incluindo as parcelas vincendas e (3) reparação por danos morais.
Em contestação (id 202809892), as requeridas suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos juros de obra, ao argumento de a cobrança ter sido realizada pela Caixa Econômica Federal (CEF).
Subsidiariamente, em caso de rejeição de referida preliminar, sustentam a necessidade de inclusão da CEF no polo passivo (litisconsórcio passivo necessário).
No mérito, sustentam a inexistência do atraso na entrega do imóvel, sob o fundamento de que o prazo para entrega do imóvel, apontado pelos requerentes, está no “Termo de Reserva” e, portanto, não possui a natureza jurídica de contrato de compra e venda de imóvel.
Esclarecem que “o prazo de entrega do imóvel deve ser contado considerando-se a data prevista no Contrato de Compra e Venda (Doc. 02), bem como o prazo de prorrogação de 6 meses, e o prazo para entrega das chaves de 60 dias” (id 202809892 - Pág. 15).
Além disso, aduzem a ocorrência de caso fortuito (“escassez de mão de obra qualificada” - id 202809892 - Pág. 19) É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas partes requeridas, porquanto está evidenciada a pertinência subjetiva ante o contrato firmado entre as partes.
Ademais, aplica-se ao caso a teoria da asserção, em que se presume, num primeiro momento, no plano abstrato, como verdadeira a situação fática e a legitimidade ad causam.
Rejeito também a preliminar de imprescindibilidade de litisconsórcio passivo necessário para inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, isso porque, independentemente de quem tenha sido beneficiado com o pagamento dos juros de obra, de acordo com a causa de pedir, a cobrança se fez por ato atribuído exclusivamente às empresas rés.
De outro vértice, ainda em sede preliminar, tenho que questão atinente às condições e pressupostos da ação é de ordem pública e deve ser apreciada pelo Juiz de ofício a qualquer momento do processo.
O requerente noticia que até o momento a obra não foi entregue, de modo que os pedidos formulados a título de lucros cessantes e restituição de juros de obra ainda são indeterminados e, por isso, careceriam de liquidação em momento posterior.
Ocorre que nos Juizados Especiais não há procedimento para liquidação de sentença, de modo que o pedido deve ser certo, já que não é possível a condenação em quantia ilíquida, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA - CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS JUROS DE OBRA, ANTE A MORA RECONHECIDA.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO ILÍQUIDO - VEDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95: "A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido." 2.
O recurso interposto pela parte autora pretende ampliar a indenização fixada na sentença para "reformar a sentenca apenas para que seja incluída no dispositivo a determinacao para que a recorrida arque com as parcelas relativas a juros de obra que a recorrente vem pagando injustamente ate a data efetiva da entrega do imovel". 3.
Sem razão a recorrente.
A opção pelo rito sumaríssimo dos juizados implica no dever processual da parte de formular pedidos líquidos.
E, no caso em exame, a pretensão à ampliação da indenização até a data efetiva da entrega do imóvel implicaria na necessidade de apresentação de prova documental hábil a comprovar o valor dispendido no pagamento de juros de obra, em fase posterior à prolação da sentença, possibilitando o estabelecimento de contraditório, procedimento que em tudo se assemelhando à liquidação de sentença (CPC, art. 509, II). 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 6.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1078144, 07074223620168070007, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2018, publicado no DJE: 8/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, em face do teto dos juizados especiais e da impossibilidade do procedimento de liquidação de sentença, não é possível incluir parcelas vincendas.
Assim, nesse particular, ante a absoluta ausência das condições de procedibilidade da presente ação no rito dos juizados especiais, a extinção é medida que se impõe.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Indiscutível que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Conforme dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. É certo que o atraso na obra gera angústia e decepção aos promitentes compradores.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar ou dissabor.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade dos requerentes.
Os transtornos por eles narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Trata-se, em tese, de mero inadimplemento contratual que não rende ensejo à indenização de cunho moral.
Destarte, não se verifica que os requerentes tenham suportado desdobramentos mais graves com o alegado atraso na entrega do empreendimento, com repercussão sobre seus direitos da personalidade, não merecendo prosperar a pretensão de reparação por danos morais.
Ante o exposto: a) em relação aos pedidos de indenização por lucros cessantes e restituição de valores pagos a título de juros de obra, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. b) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente -
20/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:43
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 16:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 07:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
10/07/2024 20:21
Juntada de Petição de impugnação
-
03/07/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
27/06/2024 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:41
Recebidos os autos
-
26/06/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/05/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 14:50
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 14:50
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707681-29.2024.8.07.0014
Pedro Oliveira Silva Filho
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 19:13
Processo nº 0703325-97.2024.8.07.0011
Helen Ruth Ferreira Cesca
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 15:38
Processo nº 0717853-12.2024.8.07.0020
Brb Banco de Brasilia SA
Pedro Barbosa Valente Chaves
Advogado: David Maxsuel Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 17:44
Processo nº 0717853-12.2024.8.07.0020
Pedro Barbosa Valente Chaves
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Marcelo Almeida Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 14:37
Processo nº 0711075-65.2024.8.07.0007
Rafael Werner Barbosa Mariz Araujo
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Thiago Lopes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 15:52