TJDFT - 0711075-65.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 19:36
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 19:26
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:15
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ROSANGELA DE LIMA ARAUJO MARIZ em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL WERNER BARBOSA MARIZ ARAUJO em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/02/2025 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 28/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 15:42
Juntada de intimação de pauta
-
22/01/2025 19:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/01/2025 17:12
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:50
Conhecido o recurso de RAFAEL WERNER BARBOSA MARIZ ARAUJO - CPF: *12.***.*28-62 (RECORRENTE), ROSANGELA DE LIMA ARAUJO MARIZ - CPF: *14.***.*29-37 (RECORRENTE) e não-provido
-
07/01/2025 18:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
19/12/2024 16:49
Conhecido o recurso de RAFAEL WERNER BARBOSA MARIZ ARAUJO - CPF: *12.***.*28-62 (RECORRENTE), ROSANGELA DE LIMA ARAUJO MARIZ - CPF: *14.***.*29-37 (RECORRENTE) e não-provido
-
19/12/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:42
Conhecido o recurso de RAFAEL WERNER BARBOSA MARIZ ARAUJO - CPF: *12.***.*28-62 (RECORRENTE), ROSANGELA DE LIMA ARAUJO MARIZ - CPF: *14.***.*29-37 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:40
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/12/2024 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, NO TOCANTE AO JULGAMENTO SEM MÉRITO.
CAUSA MADURA.
DIREITO AOS LUCROS CESSANTES E À DEVOLUÇÃO DOS JUROS DE OBRA.
TEMA 996 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDA.
NA PARTE NÃO DESCONSTITUÍDA, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelos autores RAFAEL WERNER BARBOSA MARIZ ARAÚJO e ROSÂNGELA DE LIMA ARAÚJO MARIZ, em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de indenização por lucros cessantes e restituição de valores pagos a título de juros de obra, assim como julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se o Juizado Especial é competente para o processo e julgamento da causa; (ii) saber se as recorridas têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação; (iii) saber se a recorrente tem direito à indenização dos danos morais, lucros cessantes e à restituição do valor desembolsado para o pagamento dos juros de obra.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminares de incompetência dos Juizados Especiais, litisconsórcio passivo necessário e ilegitimidade passiva. 3.1.
A causa de pedir está embasada no atraso na entrega do imóvel, inadimplemento que é atribuído às recorridas e a matéria discutida é de competência da Justiça do Distrito Federal. 3.2.
Os lucros cessantes decorrentes de atraso na entrega do imóvel e o montante pago pelos recorrentes a título de juros de obra podem ser apurados mediante simples cálculos aritméticos, não se exigindo liquidação de sentença, a justificar a incompetência dos Juizados Especiais (Lei nº 9099/1995, art. 38, parágrafo único).
Nesse sentido: TJDFT, Acórdão 952758, Rel.
Asiel Henrique de Sousa, Terceira Turma Recursal, j. 5.7.2016. 3.3.
Ademais, a Caixa Econômica Federal não é litisconsorte necessário na presente ação, porquanto a cobrança dos juros de obra foi promovida exclusivamente pelas recorridas.
Vale citar: TJDFT, Acórdão 1808125, Rel.
Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, j. 29.1.2024. 3.4.
As recorridas figuram como construtora e promotora do empreendimento, respectivamente, conforme o contrato de compra e venda exibido (ID 64478845), de forma que são partes legítimas para responderem à pretensão deduzida na petição inicial.
Preliminares rejeitadas. 4.
Afastada a necessidade de liquidação de sentença, a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, deve ser parcialmente desconstituída, no tocante aos pedidos de indenização por lucros cessantes e restituição de valores pagos a título de juros de obra.
Assim, considerando que a causa está madura, cabe ao órgão revisor proceder ao julgamento do mérito da pretensão. 5.
A relação jurídica é de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990). 6.
O Tema nº 996 do Superior Tribunal de Justiça, por força do julgamento do REsp nº 1.729.593/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses:“1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância;1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma; 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância; 1.4.
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor." 7.
Segundo o item 1.1. do Tema nº 966 do Superior Tribunal de Justiça, deve prevalecer a data de entrega prevista no termo de reserva da unidade habitacional (ID 63096611), qual seja, 30/04/2023, com a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, afastando a previsão de 09/10/2023 e o prazo contratual de 60 (sessenta) dias, invocados pelas recorrentes, os quais foram fixados posteriormente no contrato de compra e venda (ID 64478845) e diferem do prazo incialmente estipulado entre as partes.
Nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1912311, Rel.
Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, j. 26.8.2024. 8.
Nesse contexto, esgotado o prazo de entrega ajustado, incluído o período de tolerância, é ilícita a cobrança dos juros de obra ou encargo equivalente no período, bem como deve ser presumido o prejuízo dos adquirentes, a justificar indenização por lucros cessantes na forma de aluguel mensal, correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do imóvel.
Inteligência dos itens 1.2 e 1.3 do Tema nº 966 do Superior Tribunal de Justiça.
E considerado o valor de aquisição do imóvel (Cláusula B.1 do contrato de compra e venda, ID 64478845 – Pág. 2) e o atraso de 7 (sete) meses até a data do ajuizamento da ação (27/10/2023 a 27/05/2024), a indenização deve corresponder a R$4.460,86 (quatro mil, quatrocentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos), sem prejuízo de valores pagos no curso do processo para o mesmo fim (CPC, art. 323).
No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 1669303, Rel.
Aiston Henrique de Sousa, Primeira Turma Recursal, j. 27.2.2023 e Acórdão 1931211, Rel.
Maria Isabel da Silva, Segunda Turma Recursal, j. 17.10.2024. 9.
Em relação aos juros de obra, os autores/recorrentes têm direito ao reembolso do montante de R$3.494,00 (D 64478829), porquanto as parcelas foram pagas a partir de abril de 2024 (Cláusulas n. 3.11 e 3.11.1 do contrato de compra e venda – ID 64478845, Pág. 8). 10.
Outrossim, o inadimplemento contratual é insuficiente para configurar os danos morais alegados, pois as evidências dos autos não indicam situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade (STJ, AgInt no AREsp n. 2.009.274/DF, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, j. 13.6.2022).
Sentença confirmada, no tocante à pretensão de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Sentença parcialmente desconstituída para julgar procedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes e restituição de valores pagos a título de juros de obra, condenando as rés/recorridas, solidariamente, às seguintes obrigações: a) indenizarem os lucros cessantes, no valor de R$4.460,82 (quatro mil, quatrocentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos), a ser acrescido de correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora a partir da citação, assegurada a aplicação do art. 323, do CPC, por analogia; e b) restituírem o montante pago a título de juros de obra, no valor de R$3.494,00 (três mil, quatrocentos e noventa e quatro reais), sem prejuízo de valores pagos no curso do processo, a ser acrescido de atualização monetária desde o respectivo desembolso e juros de mora a partir da citação.
Recurso desprovido quanto ao pedido de indenização por danos morais. 12.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (Lei nº 9.099/1995, art. 55). 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (Lei nº 9.099/1995, art. 46). _______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9099/1995, art. 38, parágrafo único; CPC, art. 323.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 952758, Rel.
Asiel Henrique de Sousa, Terceira Turma Recursal, j. 5.7.2016; TJDFT, Acórdão 1808125, Rel.
Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, j. 29.1.2024; STJ, REsp nº 1.729.593/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 25.9.2019; TJDFT, Acórdão 1912311, Rel.
Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, j. 26.8.2024; TJDFT, Acórdão 1669303, Rel.
Aiston Henrique de Sousa, Primeira Turma Recursal, j. 27.2.2023; TJDFT, Acórdão 1931211, Rel.
Maria Isabel da Silva, Segunda Turma Recursal, j. 17.10.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.009.274/DF, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.6.2022. -
06/12/2024 12:35
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:08
Conhecido o recurso de RAFAEL WERNER BARBOSA MARIZ ARAUJO - CPF: *12.***.*28-62 (RECORRENTE) e ROSANGELA DE LIMA ARAUJO MARIZ - CPF: *14.***.*29-37 (RECORRENTE) e não-provido
-
02/12/2024 15:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
02/12/2024 15:07
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 15:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
02/12/2024 14:43
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
26/09/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
26/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:52
Distribuído por sorteio
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711075-65.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL WERNER BARBOSA MARIZ ARAUJO, ROSANGELA DE LIMA ARAUJO MARIZ REU: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de Indenização por danos materiais e morais, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: RAFAEL WERNER BARBOSA MARIZ ARAUJO, ROSANGELA DE LIMA ARAUJO MARIZ em face de REU: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A.
Em síntese, os autores alegam que, em 18/08/2021, firmaram contrato de promessa de compra e venda da unidade 104, Q. 501, Cj. 02, Lt. 05, A1, Itapoã Parque/DF, por meio do programa Minha Casa Minha Vida, com data prevista para entrega no dia 30/04/2023, com tolerância de 180 dias.
Por conseguinte, aduzem que o prazo final para a entrega do imóvel seria em 30/10/2023.
Informam que “até o presente momento, não houve a entrega do bem” (id 196556928 - Pág. 2) e, em razão disso, tiveram que custear os juros de obra e que tiveram prejuízo a título de lucros cessantes, sendo o " valor mensal no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), computando-se, até o presente momento, o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sem prejuízo das compensações vincendas, até a efetiva entrega do imóvel” (id 196556928 - Pág. 18).
Pretendem com a presente demanda: (1) restituição dos valores desembolsados a título de juros de obra (R$ 3.494,00), sem prejuízo de inclusão de parcelas vincendas; (2) condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 7.000,00, a título de lucros cessantes, incluindo as parcelas vincendas e (3) reparação por danos morais.
Em contestação (id 202809892), as requeridas suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos juros de obra, ao argumento de a cobrança ter sido realizada pela Caixa Econômica Federal (CEF).
Subsidiariamente, em caso de rejeição de referida preliminar, sustentam a necessidade de inclusão da CEF no polo passivo (litisconsórcio passivo necessário).
No mérito, sustentam a inexistência do atraso na entrega do imóvel, sob o fundamento de que o prazo para entrega do imóvel, apontado pelos requerentes, está no “Termo de Reserva” e, portanto, não possui a natureza jurídica de contrato de compra e venda de imóvel.
Esclarecem que “o prazo de entrega do imóvel deve ser contado considerando-se a data prevista no Contrato de Compra e Venda (Doc. 02), bem como o prazo de prorrogação de 6 meses, e o prazo para entrega das chaves de 60 dias” (id 202809892 - Pág. 15).
Além disso, aduzem a ocorrência de caso fortuito (“escassez de mão de obra qualificada” - id 202809892 - Pág. 19) É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas partes requeridas, porquanto está evidenciada a pertinência subjetiva ante o contrato firmado entre as partes.
Ademais, aplica-se ao caso a teoria da asserção, em que se presume, num primeiro momento, no plano abstrato, como verdadeira a situação fática e a legitimidade ad causam.
Rejeito também a preliminar de imprescindibilidade de litisconsórcio passivo necessário para inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, isso porque, independentemente de quem tenha sido beneficiado com o pagamento dos juros de obra, de acordo com a causa de pedir, a cobrança se fez por ato atribuído exclusivamente às empresas rés.
De outro vértice, ainda em sede preliminar, tenho que questão atinente às condições e pressupostos da ação é de ordem pública e deve ser apreciada pelo Juiz de ofício a qualquer momento do processo.
O requerente noticia que até o momento a obra não foi entregue, de modo que os pedidos formulados a título de lucros cessantes e restituição de juros de obra ainda são indeterminados e, por isso, careceriam de liquidação em momento posterior.
Ocorre que nos Juizados Especiais não há procedimento para liquidação de sentença, de modo que o pedido deve ser certo, já que não é possível a condenação em quantia ilíquida, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA - CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS JUROS DE OBRA, ANTE A MORA RECONHECIDA.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO ILÍQUIDO - VEDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95: "A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido." 2.
O recurso interposto pela parte autora pretende ampliar a indenização fixada na sentença para "reformar a sentenca apenas para que seja incluída no dispositivo a determinacao para que a recorrida arque com as parcelas relativas a juros de obra que a recorrente vem pagando injustamente ate a data efetiva da entrega do imovel". 3.
Sem razão a recorrente.
A opção pelo rito sumaríssimo dos juizados implica no dever processual da parte de formular pedidos líquidos.
E, no caso em exame, a pretensão à ampliação da indenização até a data efetiva da entrega do imóvel implicaria na necessidade de apresentação de prova documental hábil a comprovar o valor dispendido no pagamento de juros de obra, em fase posterior à prolação da sentença, possibilitando o estabelecimento de contraditório, procedimento que em tudo se assemelhando à liquidação de sentença (CPC, art. 509, II). 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 6.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1078144, 07074223620168070007, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2018, publicado no DJE: 8/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, em face do teto dos juizados especiais e da impossibilidade do procedimento de liquidação de sentença, não é possível incluir parcelas vincendas.
Assim, nesse particular, ante a absoluta ausência das condições de procedibilidade da presente ação no rito dos juizados especiais, a extinção é medida que se impõe.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Indiscutível que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Conforme dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. É certo que o atraso na obra gera angústia e decepção aos promitentes compradores.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar ou dissabor.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade dos requerentes.
Os transtornos por eles narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Trata-se, em tese, de mero inadimplemento contratual que não rende ensejo à indenização de cunho moral.
Destarte, não se verifica que os requerentes tenham suportado desdobramentos mais graves com o alegado atraso na entrega do empreendimento, com repercussão sobre seus direitos da personalidade, não merecendo prosperar a pretensão de reparação por danos morais.
Ante o exposto: a) em relação aos pedidos de indenização por lucros cessantes e restituição de valores pagos a título de juros de obra, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. b) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Marcelo Almeida Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 14:37