TJDFT - 0708568-71.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
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16/08/2025 20:32
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708568-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 239415648 foi devidamente publicada.
Certifico ainda que a PARTE RÉ anexou apelação de ID 245163727.
A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Nos termos da Portaria 01/2018, fica a parte AUTORA | APELADA intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
05/08/2025 08:31
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LISRAEL EMANUEL LOPES COSTA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por LISRAEL EMANUEL LOPES COSTA em face de JOSÉ LEIDSON CAMPOS DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos, para fins de: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos materiais de R$ 28.431,55 (vinte e oito mil quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos).
O valor deverá ser corrigido e juros de mora pela taxa SELIC, a contar do evento danoso, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de pensão mensal civil no valor correspondente a 1 salário-mínimo mensal, desde o evento danoso (26/03/2021) até a data do final da convalescença do autor.
O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir dos respectivos vencimentos, a contar de 30 dias do evento danoso, e juros de mora pela taxa SELIC, a contar do evento danoso, deduzido o valor do IPCA até o desembolso, a partir de quando incidirá taxa SELIC de forma exclusiva, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora pela taxa SELIC, a contar do evento danoso, devendo-se observar, contudo, as deduções entre as taxas SELIC e o IPCA, em conformidade com as alterações promovidas no Código Civil pela Lei 14.905/2024.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Em face da sucumbência prevalente, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
13/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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13/06/2025 10:30
Recebidos os autos
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13/06/2025 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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27/05/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/05/2025 13:57
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LISRAEL EMANUEL LOPES COSTA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 11:41
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:41
Outras decisões
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21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
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18/11/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:06
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:06
Outras decisões
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LISRAEL EMANUEL LOPES COSTA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 18:36
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:36
Outras decisões
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12/08/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 21:03
Juntada de Petição de comunicação
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08/08/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:33
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:33
Indeferido o pedido de LISRAEL EMANUEL LOPES COSTA - CPF: *73.***.*50-33 (REQUERENTE)
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26/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708568-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LISRAEL EMANUEL LOPES COSTA REPRESENTANTE LEGAL: LISRAEL FERREIRA COSTA REQUERIDO: JOSE LEIDSON CAMPOS DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da regularização processual.
Por ocasião da decisão de saneamento foram fixados os pontos controvertidos (ID 191619437).
Nos termos da decisão supracitada, deve o autor informar de que modo as testemunhas arroladas farão para a prova de cada fato, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 357, § 6º do CPC.
Ainda, tendo em vista as fotografias acostadas à inicial, ESCLAREÇA o autor como está seu estado de saúde, em especial se tem condições de prestar depoimento pessoal de modo presencial ou on-line.
Prazo: 10 dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
12/07/2024 21:03
Recebidos os autos
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12/07/2024 21:03
Outras decisões
-
27/06/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
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10/06/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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10/05/2024 20:20
Recebidos os autos
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10/05/2024 20:20
Outras decisões
-
10/05/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
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03/05/2024 22:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708568-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LISRAEL EMANUEL LOPES COSTA REPRESENTANTE LEGAL: LISRAEL FERREIRA COSTA REQUERIDO: JOSE LEIDSON CAMPOS DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação sob o rito comum com pedido de indenização por danos morais e danos materiais, partes epigrafadas.
Narra o autor que no dia 26/03/2022 conduzia sua moto YAMAHA YZF R3 ABS e placa REE3D56/DF trafegava pela faixa de trânsito esquerda da pista, quando o condutor do veículo FIAT ESTRADA FIRE CE FLEX, placa JIH 1509/DF efetuou manobra de derivação à esquerda, em direção ao retorno, próximo ao Resende.
O acidente resultou em lesões gravíssimas no autor, causando-lhe danos físicos e mentais permanentes.
A vítima foi imediatamente levada para o hospital e ficou internada por 4 (quatro) meses em decorrência dos ferimentos.
Aduz que o réu não procurou buscar informações sobre o estado de saúde do autor.
Em razão do acidente, o autor sofreu danos permanentes em sua saúde, sofre com lapsos de memória, ocasionado pelo traumatismo crânio encefálico grave, lesão axonal difusa, hemorragia subaracnóidea traumática, fratura bilateral na mandíbula.
Diante disso, pugnam serem indenizadas por danos materiais, danos morais e pensionamento mensal.
Foi concedida gratuidade de justiça ao autor e ao réu.
A tentativa conciliatória foi infrutífera.
O réu, citado, apresentaram contestação (ID 178385677).
Defende a existência de culpa concorrente, por haver dúvidas quanto ao uso ou não do capacete pelo autor, no momento do acidente.
Aduz que o autor não comprovou a existência de danos materiais com gastos médicos.
Também suscita contradição no conserto da motocicleta.
Pugna, ao final pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário.
Não há outras questões processuais pendentes.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Incontroverso nos autos que “ a causa determinante do acidente foi a manobra de derivação à esquerda do FIAT/STRADA proveniente do acostamento ou da faixa de trânsito direita da faixa de interesse quando as condições de trânsito ou segurança não lhe eram favoráveis, resultando em interceptar a motocicleta YAMAHA/YZF” conforme LAUDO PERICIAL de id 164166157 Pág. 3.
Documento do qual o réu não se insurgiu.
Dessa forma, a existência de culpa concorrente tem por finalidade apenas reduzir e amenizar os impactos de uma eventual indenização.
Fixo como ponto(s) controvertido(s): a ) se o autor conduzia a motocicleta sem o uso de capacete; b) demonstração do dano material com despesas médicas hospitalares e danos materiais relativos ao conserto da motocicleta.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
Diante da fixação dos pontos controvertidos, concedo às partes o prazo de 15 dias para que promovam a juntada de documentos que entendam pertinentes.
Na oportunidade, deve o autor esclarecer se a motocicleta está em funcionamento ou se houve perda total.
De tudo, documentando-se No tocante a produção de prova oral, deve o autor, ainda, informar de que modo as testemunhas arroladas farão para a prova de cada fato, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 357, § 6º do CPC.
Aguarde-se o prazo de estabilização desta decisão de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça e os prazos acima fixados para as partes, sem retorno à conclusão.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao MP por se tratar de processo que envolve interesse de incapaz.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
03/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/02/2024 08:43
Juntada de Certidão
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09/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 04:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:38
Outras decisões
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19/12/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/12/2023 12:30
Juntada de Certidão
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19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de LISRAEL EMANUEL LOPES COSTA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:55
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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24/11/2023 02:30
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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17/11/2023 17:35
Juntada de Certidão
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16/11/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:55
Juntada de Certidão
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18/10/2023 23:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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18/10/2023 17:41
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 02:47
Recebidos os autos
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17/10/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE LEIDSON CAMPOS DE CARVALHO - CPF: *51.***.*27-68 (REQUERIDO).
-
05/10/2023 15:38
Outras decisões
-
27/09/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 02:53
Publicado Certidão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708568-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LISRAEL EMANUEL LOPES COSTA REPRESENTANTE LEGAL: LISRAEL FERREIRA COSTA REQUERIDO: JOSE LEIDSON CAMPOS DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/10/2023 17:00 Sala 2 - Vara Civel NUVIMEC2.
CASO NECESSITE DE SALA PASSIVA PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA, FAVOR ENTRAR EM CONTATO E AGENDAR DIRETAMENTE COM A DIRETORIA DO FÓRUM NO TELEFONE 3103-3015.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/VC2_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR CODE fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8549. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES -
18/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
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18/08/2023 12:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:46
Outras decisões
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17/08/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/08/2023 11:30
Juntada de Certidão
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16/08/2023 15:56
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:56
Outras decisões
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07/08/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/08/2023 20:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708568-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LISRAEL FERREIRA COSTA REQUERIDO: JOSE LEIDSON CAMPOS DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial merece reparos.
A legitimidade para figurar no polo ativo é da vítima do acidente, no caso o curatelado e não do curador, pois, a ninguém é dado pleitear direito alheio em nome próprio, salvo os casos previstos em lei (art. 18 do CPC).
Emende-se para retificar o polo ativo.
Ainda, considerando que o dano material não se presume, deve o autor comprovar os gastos que teve por conta do acidente e futuras despesas médicas que se fizerem necessárias seja com a compra de medicamentos ou tratamento fisioterápico (orçamento/laudo).
No tocante à gratuidade de justiça, deve o autor anexar documentação hábil a comprovar a hipossuficiência, tais como: a) Carteira de Trabalho; b) última declaração de imposto de renda; c)extratos bancários; d) faturas de cartões de crédito.
Concedo ao autor o prazo de 15 dias para o cumprimento das determinações acima, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
26/07/2023 13:42
Recebidos os autos
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26/07/2023 13:42
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
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05/07/2023 17:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/07/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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