TJDFT - 0725240-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 11:31
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
26/03/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:02
Recebidos os autos
-
20/03/2025 10:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
18/03/2025 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 05:29
Recebidos os autos
-
14/03/2025 05:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
13/03/2025 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/03/2025 13:33
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
11/03/2025 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
10/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/03/2025 08:12
Recebidos os autos
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725240-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, JANILTO LIMA COSTA RECORRIDO: DISNEY FABIOLA ANTEZANA URQUIDI, SIGFRIDO MAGINOT LATINO MUNOZ CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO e JANILTO LIMA COSTA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 14 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
24/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIORMENTE À CONSTRIÇÃO E À RESTRIÇÃO JUDICIAL.
AVERBAÇÃO OU REGISTRO.
INEXISTÊNCIA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
PENHORA.
CONSUMAÇÃO.
IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA PARTE EXECUTADA.
PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
MATRÍCULA.
PENHORA.
DESCONSTITUIÇÃO.
PRETENSÃO DESCONTITUTIVA ACOLHIDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUTAÇÃO.
PARÂMETRO.
CAUSALIDADE.
EVITABILIDADE DA LIDE.
EMBARGANTES.
DESÍDIA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DOMINIAL JUNTO AO CARTÓRIO COMPETENTE.
RESISTÊNCIA DOS EMBARGADOS AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO NO BOJO DA AÇÃO INCIDENTAL.
SUBSISTÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA.
QUALIFICAÇÃO (STJ, TEMA 872).
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSIÇÃO AO VENCIDO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS AOS APELADOS (CPC, ART. 85, §§ 2º).
ACÓRDÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.
A contradição que enseja o aviamento de embargos de declaração cinge-se à contraposição interna, ou seja, quando o julgado encerrara afirmações dissonantes ou quando a argumentação que alinhavara se mostra desconforme com a conclusão alcançada, rompendo a formação dum silogismo jurídico retratado numa decisão devidamente concatenada, não se divisando quando, a par da simetria entre os fundamentos desenvolvidos e a conclusão externada, o ventilado à guisa de contradição deriva do fato de que os argumentos desenvolvidos e a conclusão alcançada dissentem das expectativas da parte. 4.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 5.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Os embargos de declaração aviados pelos apelados nestes autos estão em vias de serem submetidos a julgamento.
Assim sendo, incabível, neste momento, o pedido que aviaram os apelantes via da derradeira peça que formularam1, quando alinharam pretensão volvida à execução da resolução proferida no ambiente de sentença e não devolvida a reexame no apelo, consubstanciada no cancelamento imediato da averbação premonitória e da penhora incidentes sobre o imóvel objeto da lide. É que, em suma, a postulação encerra questão pertinente à fase executiva, devendo, se o caso, ser formulada em autos apartados, acaso reputem os apelantes cabível sua veiculação nesta fase procedimental via cumprimento provisório.
Indefiro, pois, o pedido deduzido, com aludida ressalva.
Quanto ao mais, tornem os autos conclusos, oportunamente, para resolução dos embargos opostos pelos apelados.
I.
Brasília-DF, 28 de junho de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 - ID Num. 59635715 (fls. 521/523). -
09/02/2024 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/02/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 03:54
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:54
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725240-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DISNEY FABIOLA ANTEZANA URQUIDI, SIGFRIDO MAGINOT LATINO MUNOZ EMBARGADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, JANILTO LIMA COSTA DECISÃO Foi interposto pela parte embargante, recurso de apelação da sentença de ID 179506146, publicada no DJe em 30/11/2023.
Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na decisão de ID 180718027, publicada no DJe em 13/12/2023. À parte apelada/embargada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024, às 22:31:12.
Documento Assinado Digitalmente -
12/01/2024 13:54
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:54
Outras decisões
-
11/01/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/01/2024 19:26
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2023 02:35
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 20:59
Recebidos os autos
-
08/12/2023 20:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2023 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 02:26
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 09:14
Recebidos os autos
-
27/11/2023 09:14
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/09/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de DISNEY FABIOLA ANTEZANA URQUIDI em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de SIGFRIDO MAGINOT LATINO MUNOZ em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725240-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DISNEY FABIOLA ANTEZANA URQUIDI, SIGFRIDO MAGINOT LATINO MUNOZ EMBARGADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, JANILTO LIMA COSTA DECISÃO Instadas à especificação de provas (ID 166919025), os autores postularam, no ID 166928059, pela produção de prova testemunhal, com a finalidade de corroborar o histórico da transação de compra e venda do imóvel sub judice e a condição de possuidores com justo título, boa-fé e animus domini dos Embargantes.
Por sua vez, a parte embargada, afirmou não ter interesse em eventual designação de audiência de conciliação e informou não possuir novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, conforme ID 168734644.
Conforme se verifica a partir da inicial de ID 162231656, o ponto controvertido dos presentes embargos versa sobre a posse do imóvel de matrícula n.º 139.852, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, descrito como parcela n. 33, de área rural com 2ha. 09a. 18ca., situada no lugar denominado Barreirinho, na antiga Fazenda Santa Bárbara, localizado do lado esquerdo da DF-135 (sentido Cidade Ocidental - São Sebastião), na antiga Fazenda Santa Bárbara, nas proximidades da estrada EVC-467, Km 6,5, na Região Administrativa de São Sebastião - RA-XIV, Distrito Federal, registrado sob a titularidade da executada Domínio Engenharia S/A, CNPJ 26.***.***/0001-45.
Indefiro a produção de provas testemunhal postulada, por se tratar de diligência onerosa e dispensável ao caso em tela, uma vez que a matéria de que versam estes autos é exclusivamente de direito, verificada por meio de provas documentais, tais como contratos celebrados entre as partes, comprovantes de pagamento porventura efetuados e atos normativos aplicáveis ao caso.
Intimem-se e, preclusa esta decisão, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
17/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:25
Indeferido o pedido de DISNEY FABIOLA ANTEZANA URQUIDI - CPF: *86.***.*77-53 (EMBARGANTE)
-
16/08/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:46
Decorrido prazo de SIGFRIDO MAGINOT LATINO MUNOZ em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:46
Decorrido prazo de DISNEY FABIOLA ANTEZANA URQUIDI em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:46
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:46
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:46
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725240-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DISNEY FABIOLA ANTEZANA URQUIDI, SIGFRIDO MAGINOT LATINO MUNOZ EMBARGADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, JANILTO LIMA COSTA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Após, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
28/07/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:47
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2023 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 00:53
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
05/07/2023 19:03
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de SIGFRIDO MAGINOT LATINO MUNOZ em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de DISNEY FABIOLA ANTEZANA URQUIDI em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 16:45
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:45
Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2023 16:45
Outras decisões
-
16/06/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/06/2023 10:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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