TJDFT - 0771631-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0771631-06.2024.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte requerida interpôs recurso de apelação de ID 231836889.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 07 de Abril de 2025 às 15:50:54.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
07/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 22:17
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0771631-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pretendendo que sejam suspensos os efeitos de protesto de CDA.
Segundo o exposto na inicial, o autor tomou conhecimento de protesto de CDA levado a efeito pelo DISTRITO FEDERAL.
Diz que nunca foi demandado pela dívida.
Observa que a CDA é objeto do processo de execução fiscal n. 0021905-24.2002.8.07.0001, movido contra a empresa Comércio de Latas Mourão Ltda.
Afirma que nunca participou dessa empresa.
Ressalta que a pretensão executória se encontra prescrita.
Aduz que o protesto foi feito sem amparo legal.
Diz que não integrou o processo executivo.
Alega que o protesto foi efetuado fora do prazo.
Acrescenta que o protesto indevido lhe causou dano moral.
A ação foi proposta perante a 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Na decisão ID 207877785 foi declinada a competência às Varas da Fazenda Pública.
Na decisão ID 209868976 foi indeferida a gratuidade de Justiça ao autor.
A decisão de ID 209983704 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do protesto n. 1371867, relativo à CDA *01.***.*77-54, em face do autor.
Citado, o DISTRITO FEDERAL contestou em ID 212682492.
Alega que na CDA referente à execução fiscal consta expressamente o nome de Francisco das Chagas Ferreira e Maria Vera Lúcia Mendes de Araújo, informando também, de forma expressa, que “EXISTEM OUTROS CORRESPONSÁVEIS PELOS DÉBITOS” e que aí se inclui o autor.
Afirma que a referência a outros corresponsáveis está descrita na CDA, mas não na folha de rosto da petição inicial da execução, o que é prática comum nas execuções fiscais, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º da Lei de Execuções Fiscais.
Salienta que a ausência expressa do nome do autor decorreu do processo de migração do processo físico para o digital e que o nome do autor constou no Termo de Inscrição do débito em dívida ativa.
Afirma sobre a inexistência de prescrição, conforme decidido pela 2ª Turma Cível, e de danos morais.
Colaciona aos autos os documentos de ID 212682896 e ID 212682897.
Réplica em ID 216195141.
Intimadas para especificarem provas, as partes manifestaram desinteresse (ID 216195141 – fl. 592 e ID 217510967).
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora sustenta que a dívida protestada pelo DISTRITO FEDERAL é inexigível, devendo o protesto ser anulado e, em razão da cobrança indevida, requer seja reconhecido o dano moral in re ipsa com o respectivo valor indenizatório.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, sustenta a inviabilidade do pleito, afirmando que a exigência lançada contra o contribuinte e cobrada mediante ação executiva fiscal está lastreada na Lei 6.830/80, sendo o débito plenamente exigível.
Inexigibilidade do valor protestado Compulsando-se os autos, verifica-se que, em 05/02/2002, o DISTRITO FEDERAL ajuizou a ação de execução fiscal n. 2002.01.1.007569-0 (PJE n. 0021905-24.2002.8.07.0001) em desfavor de COMÉRCIO DE LATAS MOURÃO LTDA., FRANCISCO DAS CHAGAS FERRIEIRA e MARIA VERA LUCIA MENDES DE ARAUJO, com base na CDA n. *01.***.*77-54 (ID 207643257).
Note-se que o autor não figurou na CDA n. *01.***.*77-54, tampouco na execução fiscal n. 2002.01.1.007569-0, sendo requerida a sua inclusão no polo passivo daquela execução somente em 31/10/2023, conforme petição de ID 207643257 (p. 217), por meio da alteração da CDA para inclusão do autor como co-responsável.
Registre-se que tal requerimento do DISTRITO FEDERAL até o momento não foi apreciado na ação de execução fiscal.
O art. 202, I, do Código Tributário Nacional dispõe que “art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros”.
Assim sendo, tais circunstâncias permitem concluir que o autor não possui responsabilidade tributária pela dívida oriunda da Certidão de Dívida Ativa n. 0000757454 na presente data, seja porque o seu nome não constou na referida CDA, seja porque ainda não foi admitido no polo passivo da execução fiscal proposta pela Fazenda Pública.
Dessa forma, a pretensão do autor deve ser acolhida, para ser declarada a inexigibilidade do valor protestado, tendo em vista a ausência de relação jurídico-tributária entre o autor e o DISTRITO FEDERAL, nesta data, decorrente da Certidão de Dívida Ativa n. *01.***.*77-54.
Dano moral No caso em análise, nota-se que o pleito indenizatório do demandante se baseia na alegação de que o protesto indevido implica no dever de indenizar em razão do dano in re ipsa.
Com razão.
O envio indevido de título a protesto gera presunção de dano moral in re ipsa porquanto a restrição ao crédito e a outros direitos pode gerar prejuízo imediato ao requerente.
Senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONFIGURAÇÃO DO DANO.
SÚMULA 7/STJ.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). (...)” (AgRg no REsp 1002684/AL, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
TÍTULO DE CRÉDITO.
ENDOSSO.
DÍVIDA QUITADA.
SERVIÇO NÃO PRESTADO.
PROTESTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO TÍTULO.
ATO ILÍCITO CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA. (...) 2.
Nos casos de protesto indevido de título de crédito ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. (...)” (Acórdão n.1038314, 20160910057867APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 16/08/2017.
Pág.: 551/560) Nesse cenário, a alegação do DISTRITO FEDERAL de que inexiste base legal para que seja condenado em danos morais, apenas por exercer sua obrigação legal de cobrar os débitos tributários que lhes são devidos, não merece qualquer acolhimento.
Dessa forma, cabe a condenação do DISTRITO FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais ao autor.
Valor da indenização No que tange ao quantum indenizatório, deve ser fixado a partir dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observada a natureza jurídica do bem lesado, as consequências do fato, o grau da culpa e demais circunstâncias do caso.
No caso em análise, deve-se destacar que a inserção de protesto para cobrança de valores indevidos é evidentemente culposa, pois não se tratou de ato deliberado para causar o dano em si, o que deve ser considerado para fins de definição do valor devido.
Entretanto, o valor pretendido pelo autor, de R$ 42.360,00 (ID 209825856), mostra-se exagerado e desproporcional.
Considerando-se os fatores acima referidos, fixa-se o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que deve ser atualizado monetariamente e também acrescido de juros de mora pelo índice legal a partir desta data.
Com base nas razões expendidas, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Determinar o cancelamento do protesto lavrado no Cartório do 10º Serviço de Notas e Protesto de Ceilândia, decorrente da Certidão de Dívida Ativa n. *01.***.*77-54, em nome do autor; b) Condenar o réu a pagar indenização a título de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização pelo IPCA-E a partir da presente data (Súmula 362 do STJ); acrescidos de juros pela caderneta de poupança a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
O valor devido deverá ser atualizado pela variação da SELIC, conforme EC 113/2021, art. 3º.
Considerando a sucumbência, condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar honorários advocatícios em favor do advogado do autor, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC.
Sem custas para o DISTRITO FEDERAL, por ser isento.
Oficie-se o Cartório do 10º Serviço de Notas e Protesto de Ceilândia para cancelamento da certidão de protesto em nome de ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA, CPF n. *74.***.*02-20.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2025 17:37:38.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/03/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:56
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/12/2024 18:23
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/11/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 23:55
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:19
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0771631-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Intime-se a parte autora para apresentar réplica, bem como especificar as provas que pretende produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
II - Após, intimem-se as Partes Requeridas para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias.
III - Por fim, vencidos os atos acima, retornem os autos conclusos para saneamento.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 17:15:23.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/09/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de CARTÓRIO 10º OFÍCIO DE NOTAS E PROT TIT DE CEILÂNDIA em 05/09/2024 15:38.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0771631-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que lhe sejam suspensos os efeitos de protesto de CDA.
Segundo o exposto na inicial, o autor tomou conhecimento de protesto de CDA levado a efeito pelo DISTRITO FEDERAL.
Diz que nunca foi demandado pela dívida.
Observa que a CDA é objeto do processo de execução fiscal 0021905-24.2002.8.07.0001, movido contra a empresa Comércio de Latas Mourão Ltda.
Afirma que nunca participou dessa empresa.
Ressalta que a pretensão executória se encontra prescrita.
Aduz que o protesto foi feito sem amparo legal.
Diz que não integrou o processo executivo.
Alega que o protesto foi efetuado fora do prazo.
Acrescenta que o protesto indevido lhe causou dano moral.
A ação foi proposta perante a 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Na decisão ID 207877785 foi declinada a competência às Varas da Fazenda Pública.
Na decisão ID 209868976 foi indeferida a gratuidade de Justiça ao autor.
II – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
O DISTRITO FEDERAL efetuou o protesto da CDA *01.***.*77-54 junto ao 10º Serviço de Notas e Protesto de Ceilândia (protesto n. 1371867), débito de R$ 308.811,27.
A CDA em questão ampara a ação de execução fiscal 0021905-24.2002.8.07.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, proposta em face de Comércio de Latas Mourão Ltda, Francisco das Chagas Ferreira e Maria Vera Lúcia Mendes de Araújo.
Após tentativa frustrada de citação dos executados, o DISTRITO FEDERAL requereu a suspensão da execução, porque houve parcelamento administrativo do débito (ID 207643257, p. 18).
Contudo, em outubro de 2005, foi requerida a retomada do andamento, em razão do não cumprimento do acordo (ID 207643257, p. 35).
Foram realizadas novas tentativas de citação dos executados, mas em junho de 2007 o DISTRITO FEDERAL requereu novamente a suspensão do processo por força de parcelamento do débito (ID 207643257, p. 54).
Em 2013 veio informação sobre o falecimento de Maria Vera Lúcia Mendes de Araújo (ID 207643257, p. 58).
Seguiram-se diversas tentativas para citação dos executados.
Em 7/12/2022 foi proferida sentença de extinção do processo, reconhecendo-se a prescrição da pretensão executória (ID 207643257, p. 164).
O DISTRITO FEDERAL interpôs apelação, que restou provida, determinando-se a retomada do andamento do feito (ID 207643257, p. 184).
Com o retorno dos autos à 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, o exequente apresentou a petição ID 207643257, p. 217, na qual requereu a inclusão do ora autor ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA como executado, na condição de co-responsável pela dívida.
O pedido do DISTRITO FEDERAL foi amparado em dados obtidos na JUCIS-DF, indicativos de que o autor figura como sócio da empresa executada, conforme ID 207643257, p. 222.
Contudo, há indicativos de que tal informação é inverídica, visto que o autor é residente em outra Unidade da Federação e nega ter qualquer participação na empresa devedora.
Para além disso, observa-se que o autor não figurou originalmente como executado.
O pedido para que fosse incluído como executado foi apresentado em 31/10/2023, sendo que ainda não houve deferimento formal na ação executiva para que passe a integrar a lide.
Nesse quadro, verifica-se a possibilidade de ter se consumado a prescrição em face do requerente, dado que não se verificou o marco interruptivo da propositura da execução.
Ainda, há a possibilidade de que o protesto tenha sido realizado de forma irregular, visto que o autor não é listado na CDA como co-devedor e ainda não foi regularmente incluído no polo passivo da execução fiscal.
Em princípio, portanto, o protesto foi dirigido contra pessoa que não integra a relação jurídica tributária.
Sendo assim, tem-se como demonstrada a probabilidade do direito alegado.
Quanto à urgência da medida, é evidente que o protesto pode gerar prejuízo imediato ao requerente, em razão da restrição ao crédito e a outros direitos.
III – Pelo exposto, DEFERE-SE o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do protesto n. 1371867, relativo à CDA *01.***.*77-54, em face do autor.
Oficie-se ao 10º Serviço de Notas e Protesto de Ceilândia informando sobre o teor desta decisão, para imediato cumprimento.
Oficie-se também à 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, para ciência em relação ao processo 0021905-24.2002.8.07.0001.
IV – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
V – Confiro a esta decisão força de mandado.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 18:48:45.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/09/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:43
Recebidos os autos
-
04/09/2024 08:43
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/09/2024 13:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/09/2024 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:07
Declarada incompetência
-
15/08/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719951-21.2024.8.07.0003
Joao Francisco da Cruz
Bernardo Gomes da Silva
Advogado: Leonardo Alves Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 20:04
Processo nº 0735396-85.2024.8.07.0001
Neilson Domingos dos Reis
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Ruslan Stuchi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 14:00
Processo nº 0734968-06.2024.8.07.0001
Dian Carlos Carvalho
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Patricia Joana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 10:27
Processo nº 0773811-92.2024.8.07.0016
Aline Barros Tavares
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Kelliany Costa Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 13:10
Processo nº 0712085-50.2024.8.07.0006
Margarida Abunader Kalil Posada
Francisco Marques de Sousa
Advogado: Carla Rodrigues da Cunha Lobo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2024 19:44