TJDFT - 0735396-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735396-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEILSON DOMINGOS DOS REIS REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedidos de repetição de indébito e compensação por danos morais, movida por NEILSON DOMINGOS DOS REIS em desfavor de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, partes qualificadas.
A parte autora relata que jamais se associou à ré, tampouco autorizou a realização de descontos em seu benefício previdenciário.
Aduz que a ré, não obstante, promoveu descontos mensais entre julho e agosto de 2020, sob a rubrica Contribuição UniBrasil.
Narra que foi vítima de fraude, assim como outros aposentados e pensionistas.
Requer, assim, a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, pela restituição, em dobro, do montante descontado indevidamente, além de compensação pelos danos morais suportados.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 208451406 a 208451413.
Emendas à petição inicial nos IDs 211007716, 211529011 e 214513640.
A decisão de ID 211543970 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 216340546 e documentos nos IDs 216340547 a 216340555.
Defende a ré que: a) faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; b) a parte autora apôs sua assinatura no termo de filiação autorizador dos descontos impugnados; c) em razão da boa-fé contratual, promoveu o cancelamento dos descontos; d) não praticou ato ilícito hábil a ensejar a reparação pretendida.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 219133525.
A decisão de ID 219544713 manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas.
A ré pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 220025994) e a parte autora a produção de provas pericial e oral (ID 220288507).
A decisão de ID 220642788 indeferiu a produção de prova oral.
A decisão de ID 223129954 deferiu a produção da prova pericial.
O laudo foi apresentado no ID 246161516, sobre o qual apenas a parte autora se manifestou no ID 246794017.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, considerando que a ré, embora intimada a juntar aos autos os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, deixou de fazê-lo, tem-se impositivo o indeferimento da benesse pretendida.
Ausentes outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei 8.078/90 estão presentes, na medida em que a parte autora é vítima de fraude praticada no âmbito dos serviços prestados pela ré, não na condição de associação, mas de verdadeira fornecedora de facilidades a aposentados e pensionistas.
Vale dizer, o fato de a ré ostentar natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não afasta a aplicação da legislação consumerista, máxime se presentes os requisitos invocadores da regulamentação protetiva, entre eles a vulnerabilidade da parte autora. É de rigor, portanto, reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica em questão, sendo a aludida inexistência de contratação suficiente para atrair a condição de vítima da parte autora (artigo 17 do CDC), derivada da fraude praticada no âmbito dos serviços prestados pela ré.
Consignadas essas premissas, cinge-se a controvérsia em dirimir a (ir)regularidade dos descontos promovidos pela ré no benefício previdenciário da parte autora, bem como se destes resultam os danos materiais e extrapatrimoniais narrados à inicial.
A ré, nessa esteira juntou termo de adesão alegadamente subscrito pela parte autora.
Contudo, a prova pericial produzida em Juízo deixou estreme de dúvidas a falsidade da assinatura ali aposta: A Perita examinou os documentos: “TERMO DE ADESÃO/FILIAÇÃO” e “AUTORIZAÇÃO” juntados aos autos no ID Núm. 216340555, págs. 1 e 2., chegando à conclusão de que as assinaturas DIVERGEM ao padrão autêntico de NEILSON DOMINGOS DOS REIS.
Foram observadas características personalíssimas e imperceptíveis divergentes aos hábitos do punho periciado.
Nesse sentido, a Perita conclui pela NÃO IDENTIFICAÇÃO do punho periciado em relação à produção das referidas assinaturas em questão. (Grifou-se) É inexistente, pois, a relação jurídica da qual derivou a cobrança em desfavor da parte autora, a autorizar o acolhimento da pretensão por esta vindicada.
Quanto ao pleito de indenização por danos materiais, relembro que o dano emergente é o dano positivo ou a efetiva diminuição do patrimônio da vítima (CARNACCHIONI, Daniel Eduardo.
Curso de Direito Civil: Parte Geral. 1. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2014).
Nessa toada, os danos materiais referentes aos descontos indevidos estão demonstrados pelos extratos de ID 208451413.
Quanto à repetição de indébito, na forma dobrada, a Corte Especial do col.
Superior Tribunal de Justiça consolidou a seguinte tese: a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
A fraude em testilha tem se reproduzido amiúde, sendo a ré sua maior beneficiária.
O que se tem, em verdade, é a participação da associação ré, ainda que por omissão, em conhecido esquema fraudulento milionário, sendo os descontos indevidos em apreço e a resistência à sua restituição condutas contrárias à boa-fé objetiva, a atrair a restituição em dobro pretendida. É sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, frise-se, de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, pois comprometem a subsistência do consumidor.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EARESP n. 676.608/RS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1.
Constatada inovação em parte das razões de apelação, com nítida afronta à sistemática processual, impõe-se o conhecimento parcial do recurso. 2.
No caso em exame, o réu, mesmo instado a comprovar a regularidade dos descontos no benefício previdenciário da autora, deixou de fazê-lo, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia. 3.
Conforme pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAResp n. 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito prevista no Código Consumerista independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 4.
No caso em apreço, há conduta contrária à boa-fé objetiva, pois a instituição financeira realizou, por longos anos, descontos no benefício previdenciário da autora, pessoa idosa e portadora de necessidades especiais, sem autorização. 5.
A atuação negligente do banco réu resultou em transtornos intensos à consumidora que, mesmo não tendo autorizado, teve efetivos descontos em seu benefício previdenciário, caracterizado danos morais indenizáveis. 6.
O arbitramento da indenização por dano moral deve levar em consideração o fato de os descontos terem incidido sobre benefício previdenciário, de natureza alimentar. 7.
Apelação não provida.
Maioria. (Acórdão 1966748, 0709232-65.2024.8.07.0007, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025.) Evidente, portanto, que a conduta da ré vulnerou direito da personalidade da parte autora, atingindo sua dignidade, fazendo incidir o artigo 12 do Código Civil.
Configurado o dano moral e a responsabilidade da ré, necessária a análise detida acerca da condição financeira da parte autora e da capacidade econômica daquela, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreciação, observo que a parte ofendida merece compensação, uma vez que teve reiterados descontos em seu módico benefício previdenciário em razão de contratação por ela não anuída.
Assim, os aborrecimentos da parte autora extrapolaram os normais ao cotidiano.
Valoro, ainda, a especial condição de vulnerabilidade da parte autora, idosa e de baixa renda, a exigir maior reprimenda ao ilícito praticado.
De outro lado, verifico que a ré deve se atentar para que suas futuras ações sejam condizentes com as normas consumeristas aplicáveis à espécie, notadamente quanto à celebração de seus contratos.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente a compensar a parte autora pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pela ré.
Por fim, a alegação da ré no sentido de que a parte autora anuiu com a contratação em apreço amolda-se ao disposto no artigo 80, I, II e III do CPC, a sujeitá-la às penas de litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR inexistente o negócio jurídico havido entre as partes e inexigíveis os valores daí derivados; b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora, na forma dobrada, os descontos de ID 208451413 com a rubrica Contribuição UniBrasil, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar de cada desconto indevido (En. 54 da Súmula do col.
STJ); c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, devidamente corrigido pelo IPCA, a contar do arbitramento, conforme Enunciado 362 da Súmula do col.
STJ, e acrescido de juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar do primeiro desconto indevido (En. 54 da Súmula do col.
STJ). d) CONDENAR a ré ao pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do CPC.
Em razão da sucumbência e do contido no Enunciado 326 da Súmula do col.
STJ, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nesta compreendida a dívida declarada inexigível e a compensação por danos morais, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
16/09/2025 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/09/2025 18:10
Recebidos os autos
-
16/09/2025 18:10
Outras decisões
-
08/09/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/09/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 05/09/2025 23:59.
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19/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735396-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEILSON DOMINGOS DOS REIS REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo pericial de ID 246161512 no prazo comum de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 17:56:04.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
13/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/08/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 04/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 23:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735396-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEILSON DOMINGOS DOS REIS REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para tomarem ciência acerca da petição de ID 235353829.
Sem prejuízo, aguarde-se a realização da perícia consoante ID 233483336.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 14:42:30.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
12/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:07
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
29/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/04/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/04/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:41
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:41
Outras decisões
-
07/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/04/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735396-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEILSON DOMINGOS DOS REIS REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Aguarde-se o transcurso do prazo fixado para as partes na decisão sob o ID 230425334. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
02/04/2025 18:45
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:45
Outras decisões
-
02/04/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:22
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:22
Outras decisões
-
25/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/03/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:11
Outras decisões
-
20/03/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735396-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEILSON DOMINGOS DOS REIS REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em face da manifestação da parte requerida (ID 228941566), no sentido de ser desnecessária a prova grafotécnica, e os esclarecimentos trazidos na decisão sob o ID 227545726 e o valor dos honorários periciais informados no ID 225775581, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, esclarecer se permanece o interesse na produção da prova grafotécnica. 2.
Frise-se que, embora seja possível a homologação de honorários periciais em montante superior ao disposto na Portaria Conjunta n. 116/2024, o seu custeio por este E.
TJDFT estará limitado aos valores ali estabelecidos. 3.
Desde já, INTIME-SE a nobre perita para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar a fim de esclarecer se aceita receber, a título de honorários periciais, o valor do teto fixado na Portaria Conjunta n.116/2024, tendo em vista que a requerente é beneficiária da gratuidade de justiça. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
14/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:15
Outras decisões
-
13/03/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735396-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEILSON DOMINGOS DOS REIS REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro, por ora, o pedido da requerida e mantenho a decisão sob ID 223129954, nos exatos termos em que foi proferida. 2.
Contudo, esclareço que, conforme consta no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 3.
Assim, ressalto que, em face da alegação de suposta falsidade nas assinaturas constantes nos documentos produzidos pela parte ré, está tem a incumbência do ônus da prova em relação a autenticidade das assinaturas. 4.
Pelo exposto, intime-se a parte requerida para, no derradeiro prazo de 5(cinco) dias, dizer se mantém o posicionamento de ser desnecessária a produção da prova grafotécnica, haja vista que o ônus de produzir a prova lhe é cabível. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
27/02/2025 13:51
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:51
Indeferido o pedido de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA - CNPJ: 13.***.***/0001-71 (REU)
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26/02/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 06:51
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 23:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de NEILSON DOMINGOS DOS REIS em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 13:50
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:50
Deferido o pedido de NEILSON DOMINGOS DOS REIS - CPF: *95.***.*37-53 (AUTOR).
-
17/01/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
17/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:38
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:38
Outras decisões
-
17/12/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735396-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEILSON DOMINGOS DOS REIS REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
No sistema jurídico pátrio, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele resolver sobre a admissibilidade e a necessidade destas, a fim de formar seu convencimento, com vistas a melhorar a prestação jurisdicional, de modo que a admissibilidade da prova passa pelo crivo judicial, através da valoração de sua necessidade, utilidade e cabimento. 2.
As provas são os meios regulares e admissíveis em lei para demonstrar a verdade ou falsidade de fato conhecido ou controverso ou para convencer da certeza de ato ou fato jurídico. 3.
Estabelece o artigo 370 do Novo Código de Processo Civil: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." 4.
Nesse sentido, reputo desnecessária a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes envolvidas no litígio, tendo em vista tratar-se de questão meramente de direito. 4.1.
Saliento que o requerimento de oitiva do depoimento pessoal do autor e réu, se trata de medida ineficaz, visto que as partes litigantes já produziram nos autos as alegações que julgam pertinentes, trazendo em suas manifestações os argumentos e fundamentos jurídicos que alegam cabíveis ao caso. 4.2.
Ademais estão impedidos de prestar depoimento na qualidade de testemunha, nos termos do art. 447, §2º, II do CPC, ficando limitado ao depoimento pessoal de forma não compromissada, consequentemente, sendo o depoimento pessoal a forma de produção de provas que busca a confissão do fato, a as partes sustentam cada uma a sua versão, se mostrando desnecessário tal ato para a comprovação de qualquer fato controverso existente nos autos. 4.3.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento da autora para produção de prova oral (ID 220288507), ante a irrelevância para o deslinde da controvérsia. 5.
Em face da alegação de suposta falsidade nas assinaturas constantes nos documentos produzidos pela parte ré, e considerando o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte ré para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias, a respeito da produção de prova grafotécnica. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
12/12/2024 14:00
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:00
Indeferido o pedido de NEILSON DOMINGOS DOS REIS - CPF: *95.***.*37-53 (AUTOR)
-
10/12/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/12/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 15:20
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/11/2024 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 27/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:36
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:31
Recebida a emenda à inicial
-
15/10/2024 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
15/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735396-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEILSON DOMINGOS DOS REIS REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que os documentos de IDs 211007719 a 211007721 e 211529012 dizem respeito a informações bancárias pessoais da parte autora, defiro a aposição de sigilo postulada. 2.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. 3.
Sem prejuízo, cumpra-se o item 4 da decisão de ID 208458698, pois a procuração de ID 211529017 não possui firma reconhecida. 4.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
19/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 17:28
Concedida a gratuidade da justiça a NEILSON DOMINGOS DOS REIS - CPF: *95.***.*37-53 (AUTOR).
-
18/09/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
18/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735396-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEILSON DOMINGOS DOS REIS REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, aguarde-se pelo prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, deverá a parte Autora providenciar o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 13:08:21.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
13/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735396-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEILSON DOMINGOS DOS REIS REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A assinatura digital colhida na procuração que acompanha a inicial não atende ao disposto no artigo 1º, §2º, III, “a” e “b”, da Lei 11.419/2006, que dá validade às assinaturas eletrônicas baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. 2.
Ademais, nos termos do que dispõe o artigo 195 do CPC, "o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei." 3.
Nestas condições, já é de ver que a assinatura da parte requerente, obtida por plataforma de autenticação de documentos, não atende o requisito de autenticidade exigido em lei e, portanto, não pode ser aceita para fins de instrução do processo eletrônico. 4.
Este juízo, de qualquer modo, está ciente de que a exigência de obtenção de certificado digital pela parte pode causar embaraço ao direito constitucional de acesso à Justiça, razão pela qual faculto à parte autora a regularização de sua assinatura na peça de ID 208451406, das seguintes formas: 4.1.
Assinatura eletrônica da parte através de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. 4.2.
Juntada de novo instrumento procuratório, com reconhecimento de sua assinatura por autenticidade junto ao serviço notarial competente. 5.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 6.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
23/08/2024 19:00
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/08/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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