TJDFT - 0732708-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 14:40
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de SABRINA SILVA CHAVES em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CRISTO REI COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LONDONO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 17:56
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/05/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de SABRINA SILVA CHAVES em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de CRISTO REI COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de LONDONO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de LONDONO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
12/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de SABRINA SILVA CHAVES em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CRISTO REI COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de LONDONO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:09
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios de sucumbência. À secretaria para que retifique a classe processual, as partes e o valor da causa (R$ 50.971,90).
Intimem-se os Executados pelo DJE para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo Credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os isentam da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo Exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao Credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo Exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico os executados de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
19/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ALMON BOTELHO ALVARENGA JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:23
Deferido o pedido de LONDONO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 41.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
-
26/02/2025 17:23
Recebida a emenda à inicial
-
25/02/2025 16:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Aos patronos dos Requeridos para que retifiquem o polo ativo do cumprimento de sentença e indiquem o titular para recebimento com a qualificação completa, vez que se trata de cumprimento de honorários advocatícios de sucumbência.
Prazo: 15 (quinze) dias.
I. -
18/02/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/02/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 20:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/02/2025 12:00
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 22:59
Recebidos os autos
-
05/02/2025 22:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
05/02/2025 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/02/2025 10:01
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de ALMON BOTELHO ALVARENGA JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de SABRINA SILVA CHAVES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de N MOTOR'S COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de N MOTOR'S COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALMON BOTELHO ALVARENGA JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SABRINA SILVA CHAVES em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 19:51
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/09/2024 11:18
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de SABRINA SILVA CHAVES em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de N MOTOR'S COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732708-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: N MOTOR'S COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME, SABRINA SILVA CHAVES REQUERIDO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA, ALMON BOTELHO ALVARENGA JUNIOR CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, 9 de setembro de 2024.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
09/09/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 00:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2024 23:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela provisória de natureza satisfativa, na qual a parte autora pretende anulação de leilão em virtude de inadimplemento de cédula de crédito bancário garantida por dois imóveis em alienação fiduciária.
Determinada a emenda no ID 206766449.
Entrementes a ré apresenta contestação 206816756.
Emenda acostada no ID 208001208. É o relatório.
Fundamento e decido.
A parte autora recolhe as custas de modo que não há mais necessidade de análise do pedido de gratuidade.
Com relação à legitimidade, acosta procuração em nome da pessoa jurídica, que foi a tomadora do empréstimo, sendo a Sr.
Sabrina avalista da operação.
Logo, mantenha-se no polo ativo a pessoa jurídica N MOTORS COMÉRCIO DE AUTOMOVEIS LTDA – ME e SABRINA SILVA CHAVES, sua represetante legal e avalista do empréstimo.
Entretanto, denoto que ao contrário do que ressalta a parte autora, os bens dados em garantia não são de sua propriedade, mas sim de VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que sequer é parte nos autos.
Porém, como a parte autora é a devedora da cédula de crédito entendo que possua legitimidade para postular a suspensão do leilão.
Para a concessão da liminar pleiteada, necessário que se verifique a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.
Em análise preliminar, entendo que os requisitos para concessão liminar não se encontram presentes, uma vez que a priori não há como se presumir ilegalidade nos atos da ré.
Em razão da contestação acostada denota-se uma série de notificações enviadas às partes devedoras dando ciência do leilão, bem como e-mails, ao contrário da argumentação da parte autora.
Há que se destacar, ainda, que o pleito tem natureza satisfativa, demonstrando ainda mais cautela na concessão da medida.
Logo, necessário que se estabeleça o contraditório efetivo, possibilitando à segunda ré aditar a defesa nos termos da emenda.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o primeiro réu e intime-se a segunda ré, que já está representada nos autos, para contestar, considerando a emenda de ID 208001208.
I -
21/08/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/08/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/08/2024 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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