TJDFT - 0719951-21.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 13:59
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2025 21:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2025 13:02
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/02/2025 09:52
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/02/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/02/2025 19:05
Juntada de Petição de impugnação
-
21/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2025 23:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2025 10:37
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:37
Deferido o pedido de JOAO FRANCISCO DA CRUZ - CPF: *65.***.*04-04 (EXEQUENTE).
-
17/02/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de TATIANE MARIA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 08:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BERNARDO GOMES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 15:01
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 14:02
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BERNARDO GOMES DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DEYGLESON ALCANTARA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TATIANE MARIA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 22:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, quanto ao pedido de despejo, tendo em vista que o imóvel já foi desocupado, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, sendo desnecessária a expedição de mandado de despejo.
Quanto aos demais pedidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, resolvendo o mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: Decretar a rescisão do contrato de locação existente entre as partes (ID 202064548) referente ao imóvel situado na QNN 05, Conjunto C, Lote 23 (FUNDOS), CEILÂNDIA – DF; Condenar os réus solidariamente ao pagamento dos aluguéis informados na inicial até a data da efetiva desocupação em 12/08/2024, corrigidos pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e acrescidos da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, desde a data de cada vencimento, bem como da multa contratual (ID 202064548 - Pág. 1); Condenar os réus solidariamente ao pagamento das tarifas de água e energia vencidas e vincendas e eventuais multas por atraso correspondentes ao prazo de ocupação do imóvel cujo termo final se deu em 12/08/2024; Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Face à sucumbência mínima do autor, os réus devem arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, §2º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, em relação ao réu BERNARDO, em face da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
09/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/09/2024 11:09
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TATIANE MARIA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DEYGLESON ALCANTARA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719951-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO DA CRUZ REQUERIDO: DEYGLESON ALCANTARA SILVA, TATIANE MARIA DA SILVA, BERNARDO GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
26/08/2024 09:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:00
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719951-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO DA CRUZ REQUERIDO: DEYGLESON ALCANTARA SILVA, TATIANE MARIA DA SILVA, BERNARDO GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
21/08/2024 21:48
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de DEYGLESON ALCANTARA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de TATIANE MARIA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/07/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/06/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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