TJDFT - 0734968-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 17:18
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
11/07/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:26
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
10/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 09:28
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DIAN CARLOS CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 13:07
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
28/05/2025 10:15
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:15
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
28/04/2025 20:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/04/2025 20:28
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:39
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:39
Outras decisões
-
21/10/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734968-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DIAN CARLOS CARVALHO EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Decisão 1.
Manifeste-se a embargante, em réplica, no prazo de 15 dias. 2.
No mesmo prazo, às partes a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 2.1.
E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 2.2.
Se pretenderem produzir perícia, as partes deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, caso queiram, indicar assistente técnico. 2.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 3.
Por fim, se não houver pedido de provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Caso as partes requeiram a produção de provas, tornem conclusos para apreciação.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 21:20
Recebidos os autos
-
24/09/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 21:20
Outras decisões
-
24/09/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734968-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DIAN CARLOS CARVALHO EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Decisão Cuida-se de embargos de terceiro, mediante os quais a parte embargante aduz ser proprietária do veículo constrito no processo de execução.
Em razão disso, postula tutela de urgência para sua manutenção na posse do bem.
Sucintamente relados, decido.
Em juízo de cognição sumária, depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, especialmente do Contrato de Compra e Venda de ID 208188404, que os direitos aquisitivos do executado (Eliel Freire de Medeiros Junior) sobre o automóvel Nissan Versa 10, placa PAM4034, foram adquiridos pelo embargante no dia 8/6/2021, e a inserção do gravame ocorreu em 2/8/2024 (ID 209621958).
A propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores), é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Portanto, há prova inicial da aquisição do veículo antes da constrição judicial, o que é suficiente para suspender os atos de expropriatórios e manter o embargante na posse, conforme predica o art. 678 do CPC.
Posto isso, recebo os embargos e, com fundamento no art. 678 do CPC, mantenho o embargante da posse do veículo NISSAN/VERSA 10, placa PAM4034, motivo por que foi alterada, no sistema RENAJUD, a restrição de circulação para transferência do bem (certidões anexadas).
Anote-se existência dos presentes embargos de terceiro no processo de execução n.º 0748789-48.2022.8.07.0001, para o qual deverá ser trasladada cópia desta decisão para que, até ulterior deliberação judicial, não sejam praticados atos de expropriação do veículo mencionado.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC/15) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:35
Outras decisões
-
03/09/2024 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/09/2024 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DIAN CARLOS CARVALHO em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 16:10
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 22:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/08/2024 10:27
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734968-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: DIAN CARLOS CARVALHO REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro oposto por DIAN CARLOS CARVALHO contra BANCO ITAUCARD S.A, decorrente dos autos de execução de nº 0748789-48.2022.8.07.0001, que tramitam perante a 1ª VETECA de Brasília.
A demanda foi distribuída de forma equivocada para o Juízo da 21ª Vara Cível.
Este, por sua vez, determinou a redistribuição para aquele Juízo.
Entretanto, novamente houve equívoco na distribuição. À Secretaria: Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição dos autos ao Juízo da 1ª VETECA.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:24
Declarada incompetência
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Assim, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo à 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF.
Cumpra-se independentemente de preclusão.
I. -
21/08/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2024 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2024 19:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:16
Declarada incompetência
-
20/08/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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