TJDFT - 0773609-18.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 09:42
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de IZABEL MOREIRA DE ARAUJO LEMOS em 25/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:10
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:10
Homologada a Transação
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05/11/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/11/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 20:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/10/2024 20:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:39
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:39
Recebida a emenda à inicial
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02/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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02/09/2024 12:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0773609-18.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZABEL MOREIRA DE ARAUJO LEMOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a suspensão das cobranças realizadas em seu cartão de crédito, sob a rubrica Sky Mais, sob o argumento de que se referem a transações não contratadas ou autorizadas pela requerente.
Acrescenta ter realizado a contestação dos lançamentos, contudo, ainda não foi ressarcida.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para: 1.
Juntar aos autos boletim de ocorrência com o registro da fraude; 2.
Formular pedido final de declaração de inexistência dos débitos; 3.
A procuração juntada com a inicial não apresenta assinatura eletrônica qualificada – definição trazida a lume pela Lei nº. 14.063/2020; ou seja, não houve a utilização de certificado digital, como previsto no art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº. 2.200-2/2001.
Assim, deverá a parte autora apresentar procuração que contenha: (i) assinatura de próprio punho; ou (ii) assinatura eletrônica qualificada, consoante a definição do art. 4º, inciso III, da Lei nº. 14.063/2020.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 22 de agosto de 2024, às 07:05:37.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
22/08/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 07:11
Recebidos os autos
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22/08/2024 07:11
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 07:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2024 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/08/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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