TJDFT - 0774073-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 18:04
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/04/2025 18:32
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2025 12:54
Transitado em Julgado em 29/03/2025
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 07:04
Recebidos os autos
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12/03/2025 07:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/02/2025 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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24/02/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/02/2025 16:20
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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17/02/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:57
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:00
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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23/01/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:35
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:35
Outras decisões
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10/12/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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10/12/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 12:59
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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12/11/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2024 20:11
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:38
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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24/10/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/10/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/10/2024 18:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/10/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0774073-42.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLAUCIANE MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que a parte requerida cesse descontos na conta corrente da autora, referentes a parcelas vincendas de contrato de empréstimo declarado inexistente em ação antecedente.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 23 de agosto de 2024, às 15:56:32.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/08/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:57
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/08/2024 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2024 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/08/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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