TJDFT - 0712320-17.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 15:40
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA MARIANA DE CARVALHO ROCHA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA MARIANA DE CARVALHO ROCHA em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/09/2024 16:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA MARIANA DE CARVALHO ROCHA em 24/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:49
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/09/2024 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712320-17.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MARIANA DE CARVALHO ROCHA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao disposto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Em se cuidando de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, e solidária.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como dos documentos carreados aos autos, tem-se como incontroversos os fatos concernentes ao contrato de transporte aéreo firmado entre as partes e ao impedimento de embarque da autora no voo originalmente adquirido, trecho Brasília-DF/ Congonhas-SP, com saída programada para 21/08/2023 às 06h:15min.
Afirma a requerente que, embora tenha chegado ao portão antes do encerramento do embarque, foi informada que o embarque já havia encerrado em razão de um suposto overbooking.
Ressalta que, no entanto, ainda constava no painel de informações que o voo estava em última chamada.
Sustenta que tentou argumentar, porém foi hostilizada pelos funcionários da ré, que não permitiram seu embarque e a orientaram a procurar a loja da companhia aérea requerida.
Informa que o voo adquirido e perdido decolou antes do horário previsto.
Assevera que, ao chegar à loja da requerida, foi surpreendida com a informação de que deveria desembolsar a quantia de R$ 2.295,41 para ser reacomodada em outro voo, que partiria às 08h:40min.
Aduz que, diante do compromisso profissional na cidade de destino, foi obrigada a arcar com o pagamento daquele valor.
Entende que a falha na prestação do serviço por parte da ré causou enormes aborrecimentos, transtornos e desgastes, além de prejuízo material.
Requer, por conseguinte, a condenação da ré à reparação dos danos materiais, correspondente ao valor da compra da nova passagem, R$ 2.295,41, a restituir em dobro essa quantia, e a pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
A ré, em contestação, sustenta a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Defende a regularidade da sua conduta.
Afirma que a autora não comprovou ter chegado ao embarque em tempo hábil.
Ressalta que a imagem do painel colacionada pela autora demonstra que ela chegou ao aeroporto em horário extremamente próximo ao do embarque.
Acrescenta que a última chamada ali disposta se refere à entrada para o embarque e não ao check-in.
Aduz que a autora não seguiu as regras estabelecidas pela ANAC para a chegada com antecedência mínima de trinta minutos em embarque nacionais.
Entende, por conseguinte, que a autora perdeu seu voo original por sua culpa exclusiva.
Informa que a aeronave que realizou esse voo possui capacidade para 186 passageiros e decolou com apenas 155.
Nega, portanto, a ocorrência de overbooking.
Assevera que as taxas pelo no-show foram aplicadas de acordo com as regras tarifárias do bilhete adquirido pela requerente.
Destaca que que todas regras, bem como as informações a respeito da antecedência mínima necessária de chegada do passageiro ao aeroporto para realização dos procedimentos de check-in e embarque, são disponibilizadas no ato da compra dos bilhetes.
Advoga pelo não cabimento de restituição de nenhum valor e pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Compulsados os autos, e guerreados os documentos coligidos ao feito, tenho que as pretensões autorais não merecem acolhimento.
A alegação da autora de que chegou ao portão de embarque em tempo hábil para adentrar à aeronave não encontra respaldo mínimo nos autos.
Em verdade, a imagem de ID 208387592, de um dos painéis de informações do aeroporto de Brasília-DF - presentes nos saguões, o que não se confunde com a tela do portão de embarque – corrobora com a versão da ré de que a autora chegou ao local às 06h:01, conforme horário ali disposto, apenas quatorze minutos antes, não do final do embarque, mas, sim, do horário programado para partida do voo, como também assinalado naquela imagem e informado claramente no bilhete de ID 208587587.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, como visto, a autora não logrou demonstrar os fatos alegados na inicial, no que tange a sua chegada em tempo hábil para o embarque em seu voo original, e, desse modo, não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio.
Noutra ponta, como salientado alhures, a imagem de um dos painéis de informações de voos disponíveis nos saguões do aeroporto de Brasília, trazida ao feito pela própria autora, indica que a requerente chegou àquele local apenas quatorze minutos antes da partida do voo, o que, a toda evidencia, não corresponde à antecedência mínima de uma hora recomendada pelas companhias aéreas.
A alegação da requerente de que houve overbooking também não encontra respaldo probatório mínimo nos autos e vai de encontro à prova apresentada pela ré em ID 210586431 pág.09 de que a aeronave que fez o voo perdido pela autora decolou com assentos vagos.
Do mesmo modo, não merece prosperar o argumento de que o voo partiu mais cedo do que o horário previsto, pois a autora deu causa ao seu não embarque ao não observar as orientações da companhia aérea ré para chegar com antecedência mínima de uma hora antes da partida do voo.
Caso assim tivesse agido, teria embarcado no voo normalmente.
Nesse contexto, e pelo que dos autos consta, tenho que a requerente deu causa ao impedimento de embarque por não chegar ao portão com a antecedência necessária.
Destarte, tenho que o fato narrado na peça inicial foi gerado exclusivamente pela falta de atenção da autora às informações que lhe foram prestadas prévia e adequadamente pela ré a respeito do voo orginalmente adquirido, em especial quanto à antecedência mínima de chegada de uma hora antes da partida.
Nesse cenário, resta afastada a reponsabilidade objetiva da requerida, diante da constatada culpa exclusiva da autora/consumidora, conforme orienta o art.14, §3º, II, do CDC, acima citado.
Assim, não há falar em reparação de danos de nenhuma espécie, o que impõe a improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em conseqüência, resolvo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 11:17
Recebidos os autos
-
15/09/2024 11:17
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/09/2024 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
13/09/2024 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2024 02:33
Recebidos os autos
-
12/09/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2024 00:37
Juntada de Petição de impugnação
-
10/09/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712320-17.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MARIANA DE CARVALHO ROCHA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 13/09/2024 14:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/09/2024 14:00 Sala 1 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec1_14h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
22/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
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22/08/2024 12:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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22/08/2024 07:38
Recebidos os autos
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22/08/2024 07:38
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA MARIANA DE CARVALHO ROCHA - CPF: *53.***.*76-12 (REQUERENTE).
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21/08/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/08/2024 23:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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21/08/2024 22:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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