TJDFT - 0712078-22.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 20:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:33
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
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29/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:29
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 19:29
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712078-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EMILIA HELENA BRASILEIRO SOUZA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após atento compulsar dos autos, percebe-se que o Executado cumpriu com sua obrigação de fazer.
A parte Exequente, por sua vez, em ID 224716817, apresenta cumprimento da obrigação de pagar. É o relatório.
Decido.
No que concerne à obrigação de fazer estabelecida no título judicial, extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
No mais, recebo o pedido de cumprimento individual da obrigação de pagar de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 224716819) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: – Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 201410065; – As custas a serem ressarcidas de ID 201410075 e ID 224716822 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR n. 7/2019 e Resolução n. 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
De imediato, à Secretaria para alteração do valor atribuído à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
05/02/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:25
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:25
Deferido o pedido de EMILIA HELENA BRASILEIRO SOUZA SILVA - CPF: *90.***.*55-91 (EXEQUENTE).
-
05/02/2025 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:53
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EMILIA HELENA BRASILEIRO SOUZA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:27
Deferido o pedido de EMILIA HELENA BRASILEIRO SOUZA SILVA - CPF: *90.***.*55-91 (EXEQUENTE).
-
25/11/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 15:37
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/11/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:48
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:48
Outras decisões
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17/10/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 13:15
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EMILIA HELENA BRASILEIRO SOUZA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712078-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EMILIA HELENA BRASILEIRO SOUZA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Concedo o prazo adicional de 30 (trinta) dias, conforme requerido pelo Distrito Federal em ID 207565226, contabilizada a dobra legal, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.
Cientifiquem-se todos.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
20/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:20
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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14/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:11
Outras decisões
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25/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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25/06/2024 13:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2024 16:59
Distribuído por sorteio
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22/06/2024 00:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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