TJDFT - 0711455-91.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 15:37
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/08/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/07/2025 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 15:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/06/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 10:13
Recebidos os autos
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15/05/2025 10:13
Outras decisões
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28/04/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:19
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/12/2024 10:39
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:39
Outras decisões
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09/12/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/11/2024 18:08
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 07:09
Recebidos os autos
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08/10/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 07:09
Indeferida a petição inicial
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01/10/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711455-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE EXECUTADO: JOSE IVAN SILVA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial não está apta a ser recebida.
Nos autos n. 0704581-27.2023.8.07.0006, isentei WILLIAN JESSE FERNANDES, titular de unidade imobiliária situada no Condomínio Mansões Bougainville do pagamento de taxas condominiais.
O fundamento da isenção foi a inexistência de serviços prestados pela entidade aos titulares de terrenos no local, fato objeto de prova nos autos n. 0713046-93.
Além disso, constou na sentença que: O Condomínio está instalado em, aproximadamente, 28ha.
Todavia, conforme sentença e acórdão transitados em julgado, nos autos n. 0001661-60.1991.8.07.001, será reintegrado à TERRACAP a área de 23,1847ha.
Em consulta ao processo eletrônico, nesta data, foi possível verificar que consta a pendência de apresentação de um plano de desocupação, para a expedição do respectivo mandado.
E será realizada audiência.
O referido plano é objeto do Processo administrativo n. 00111-00013019/2019-22, disponível para consulta pública no site https://www.terracap.df.gov.br/index.php/carta-de-servico/servicos-carta/acompanhamento-de-processos-administrativos, e está em tramitação.
Portanto, é possível que a área ocupada por alguns condôminos seja atingida pela reintegração à TERRACAP.
Ainda que o lote do autor não seja atingido pela reintegração à TERRACAP, o Condomínio, em relação à área que remanescer, precisará passar por uma reorganização, para redefinição das frações que sobrarem e o início das atividades de manutenção, serviços, cuidado e benfeitorias de aproveitamento comum.
Logo, até que seja redefinida a real área remanescente do Condomínio, individualizada as frações, recadastrados os cessionários e assinados novos termos de associação, não são exigíveis do autor as taxas vencidas ou vincendas.
Dessa forma, é justa a exclusão da parte autora do quadro associativo do Condomínio, sendo facultada nova associação posteriormente.
Além disso, na ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 23/08/2023, constou que a entidade tem histórico de 90% de inadimplência, tendo ainda sido feitas referências à despesas estimadas (não efetivas) de cerca de R$ 68.000,00 mensais.
Esse dado indica que a entidade não tem recursos para prestar serviços aos titulares da unidades que o compõe, reforçando o entendimento já adotado em sentença.
Nesse contexto, não é possível conferir aos documentos que embasam o pleito da parte autora a natureza de título executivo extrajudicial.
Emende-se a petição inicial para conversão ao rito comum ordinário.
Emende-se ainda para: 1) juntar aos autos as atas de assembleia que fixaram as taxas ordinárias de: a) R$ 210,00; b) R$ 330,00; c) R$ 530,00; 2) comprovar a instituição da taxa extra de: a) R$ 150,00, b) R$ 309,44; 3) comprovar a instituição por meio de assembleia de duas taxas de R$ 2.500,00 destinada ao pagamento de honorários advocatícios, devendo ser indicado o serviço prestado pelos advogados contratados e sua vinculação aos fins da entidade; 4) comprovar a instituição da taxa de desenvolvimento jurídico de R$ 2.000,00, dividida em 10 parcelas de R$ 200,00. 5) comprovar a inscrição do Condomínio requerente no sistema de parceria de expedição; Prazo: 15 dias para atender todas as diligências ou justificar a impossibilidade de atendê-las, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
23/08/2024 09:10
Recebidos os autos
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23/08/2024 09:10
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
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06/08/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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