TJDFT - 0706830-14.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 14:14
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de OXIGENIO BRASILIA LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de LUCINEIDE DA SILVA SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706830-14.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCINEIDE DA SILVA SANTOS REQUERIDO: OXIGENIO BRASILIA LTDA - ME SENTENÇA LUCINEIDE DA SILVA SANTOS ajuizou Ação de Conhecimento em desfavor de OXIGÊNIO BRASILIA LTDA- ME, partes já qualificadas nos autos.
Afirma a requerente que sua mãe é idosa e, em decorrência de problemas de saúde necessita de auxílio da aparelho para respirar, razão pela qual adquiriu, de segunda mão, um concentrador Philips Everflo para uso diário; que, no final de 2023, o aparelho apresentou problema de mau funcionamento, razão pela qual contratou os serviços da requerida para conserto do aparelho, pagamento a quantia de R$ 1290,00, além dos valores gastos com locação de cilindro de oxigênio a oxigênio; que o serviço foi realizado em 24/11/2023, com garantia de 90 dias, tendo o aparelho apresentado, dentro do referido prazo, o mesmo problema; que o aparelho foi levado novamente para conserto, sendo devolvido em 19/12/2023, todavia apresentou defeito em abril de 2024; que na segunda devolução, o aparelho veio com uma etiqueta de garantia, na qual consta data da próxima manutenção em 19/06/2024; que o atendente da empresa ré disse que o novo problema não estava atendido pela garantia; que precisou alugar um novo aparelho, pagando mensalmente a quantia de R$ 300,00.
Pugna pela restituição do valor pago pelos serviços, além do ressarcimento dos valores com a locação do novo equipamento, além de indenização por danos morais.
A requerida, em sua defesa, aduz que o novo defeito apareceu fora do prazo da garantia, que era de 90 dias, e que a etiqueta indicada pela autora não é de garantia, mas sim data da manutenção do equipamento; que o aparelho foi conserto inicialmente em 24/11/2023 e posteriormente em 19/12/2023, apresentando novo defeito em 03/05/2024.
Sustenta, ainda, que a autora não comprovou o dano material, pois os gastos com a aluguel do cilindro de oxigênio foi antes do serviços prestado e o gasto com a aluguel do concentrador foi após o serviço prestado, bem como que não há dano moral a ser indenizado.
E o relato necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Pretende a requerente ver-se indenizado por ato que atribui à requerida.
Indiscutível que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços prestados pela ré.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Conforme se tem dos autos, a requerente contratou os serviços da ré para reparo no compressor Philips Everflo, que fora realizado em 24/11/2023, pagando a quantia de R$ 1.290,00, havendo garantia contratual de 90 dias (ID 196587260 ).
Ocorre que dentro do prazo da garantia, o equipamento apresentou novamente defeito, sendo entregue restituído à requerente em 19/12/2023, conforme se tem da peça de defesa.
O artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor preconiza “ O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.” Cuida-se, por certo, de prazo de garantia legal a que todo o consumidor tem direito, independentemente de termo ou declaração do fornecedor, que, em se cuidando de serviço em bens durável, como é caso dos autos, é de 90 dias.
Ocorre que, complementar à garantia legal, é possível se conferir a garantia contratual, que é aquela em que o fabricante ou fornecedor acrescenta ao produto ou serviços de livre e espontânea vontade. É fornecida mediante um termo escrito, denominado de termo de garantia, que deve ser entrega ao consumidor.
Na espécie, conforme se tem dos autos, não há termo de garantia, mas na verdade, apenas ciência do consumidor quanto ao prazo da garantia legal, que, conforme já explicitado, é de 90 dias.
A etiqueta indicada pela consumidora, como sendo data da garantia, na verdade, é apenas uma data indicativa da manutenção do equipamento, não tendo o condão, assim, de ampliar a garantia legal.
Isso estabelecido, tenho que, conforme se tem dos autos, o novo vício apresentado no equipamento concentrador de oxigênio se deu fora do prazo da garantia legal, considerando que o último conserto fora realizado em 19/12/2023 e, conforme a própria exordial, o aparelho somente veio a apresentar novo vício em abril de 2024, ou seja, após os 90 dias.
Assim, não há qualquer falha na prestação dos serviços por parte da ré, sendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial medida de rigor.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 09:30:16 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
22/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 09:31
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:31
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/08/2024 18:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
21/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 21:45
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
05/08/2024 09:03
Recebidos os autos
-
05/08/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/08/2024 08:47
Decorrido prazo de LUCINEIDE DA SILVA SANTOS - CPF: *10.***.*94-49 (REQUERENTE) em 02/08/2024.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCINEIDE DA SILVA SANTOS em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de OXIGENIO BRASILIA LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de OXIGENIO BRASILIA LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:31
Decorrido prazo de LUCINEIDE DA SILVA SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 12:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/07/2024 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
22/07/2024 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2024 18:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/07/2024 02:16
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 04:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
05/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 08:02
Juntada de Certidão
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04/06/2024 02:28
Recebidos os autos
-
04/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
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31/05/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 18:22
Juntada de Certidão
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16/05/2024 18:16
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 20:53
Juntada de Certidão
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15/05/2024 20:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 20:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 19:06
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2024 19:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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