TJDFT - 0712639-73.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712639-73.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JENIFFER RIBEIRO MARTINS, WELLERSON LUCAS BARROS MARTINS REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
O processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
16/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:58
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de WELLERSON LUCAS BARROS MARTINS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de JENIFFER RIBEIRO MARTINS em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 12:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/02/2025 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/12/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 21:59
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 21/10/2024 23:59.
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19/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que determinar a suspensão das obrigações contratuais dos requerentes, especialmente o pagamento das parcelas vincendas, devendo a requerida se abster de negativar os nomes dos compradores, até posterior decisão deste juízo. -
18/09/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 14:04
Outras decisões
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12/09/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
11/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, pelos fundamentos expostos, e em observância ao princípio do juiz natural, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, inciso II, do CPC.
Aguarde-se pronunciamento da c.
Câmara Cível. -
31/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
31/08/2024 18:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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22/08/2024 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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22/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712639-73.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JENIFFER RIBEIRO MARTINS, WELLERSON LUCAS BARROS MARTINS REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifico que a relação existente entre as partes é de consumo.
Diante disso, há que se observar que a competência do foro, embora territorial, é considerada absoluta, pois revestida de caráter protetivo dos interesses do consumidor, o que impõe o declínio de ofício para o foro do domicílio do autor.
No caso sob análise, verifico que o consumidor possui domicílio em Taguatinga (ID n. 206485013), razão pela qual declino da competência em favor de um dos Juízos Cíveis da referida Circunscrição Judiciária.
Redistribua-se de forma imediata.
Decisão datada e assinada eletronicamente 1 -
20/08/2024 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:39
Declarada incompetência
-
05/08/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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