TJDFT - 0774303-84.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
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24/09/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
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10/09/2024 05:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2024 05:47
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 05:47
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0774303-84.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS DOMINGUES RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARCOS DOMINGUES RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A..
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes não têm domicílio em Brasília.
A lei 9.099/95 é um microssistema normativo com princípios específicos.
Não há como admitir o fato de a parte autora pretender litigar na Circunscrição de Brasília, local onde as partes não possuem domicílio.
Os juizados, como já ressaltado, possuem regras e princípios próprios.
Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95.
Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Ocorre que o processo tradicional é mais formal.
No entanto, em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 3 de setembro de 2024, às 06:37:31.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
06/09/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 10:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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03/09/2024 06:38
Recebidos os autos
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03/09/2024 06:38
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/09/2024 21:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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02/09/2024 21:29
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS DOMINGUES RODRIGUES em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0774303-84.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS DOMINGUES RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio no Guará, região administrativa contemplada por circunscrição judiciária própria , diversa de Brasília, e a parte requerida possui endereço em outra unidade da federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
BRASÍLIA - DF, 23 de agosto de 2024, às 17:23:13.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
23/08/2024 17:34
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2024 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/08/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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