TJDFT - 0706725-25.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 14:15
Transitado em Julgado em 29/06/2025
-
29/06/2025 11:42
Recebidos os autos
-
29/06/2025 11:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/06/2025 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
06/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 14:27
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:18
Outras decisões
-
13/05/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
13/05/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 21:25
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 13:16
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:16
Outras decisões
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28/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de RONALDO BENIGNO DE SOUZA em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706725-25.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO BENIGNO DE SOUZA EXECUTADO: BRUNO DE SOUZA SANTOS C E R T I D Ã O De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários e do(a) titular da conta e/ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência dos valores diretamente em seu favor.
Santa Maria-DF, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0706725-25.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO BENIGNO DE SOUZA EXECUTADO: BRUNO DE SOUZA SANTOS DECISÃO Promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco Regional de Brasília, à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando o Banco, na pessoa do gerente geral da agência nº 0064 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro efetivado em penhora o bloqueio parcial noticiado (R$116,04), bem como promovo, nesta data, a busca de bens via sistema Renajud.
Intime-se o devedor para, querendo apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido in albis o prazo supra, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários e do titular da conta e/ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência dos valores diretamente em seu favor.
Cumprida a diligência acima, expeça-se alvará eletrônico, com juros e correção monetária, se houver.
Após, em face do malogro da busca via sistema Renajud (extrato anexo), expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem até o montante do débito atualizado.
Intime-se o executado da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Não logrando êxito, intime-se o exequente para indicar bens de propriedade do executado ou todas as providências aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e buscar bens da parte executada à penhora. * documento datado e assinado eletronicamente. -
17/02/2025 08:07
Recebidos os autos
-
17/02/2025 08:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
23/01/2025 13:26
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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18/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 08:20
Recebidos os autos
-
18/12/2024 08:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
17/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
17/12/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA SANTOS em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 17:35
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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21/11/2024 17:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA SANTOS em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de RONALDO BENIGNO DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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22/10/2024 15:33
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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16/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PABLO PASSOS DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de RONALDO BENIGNO DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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03/09/2024 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2024 02:31
Recebidos os autos
-
02/09/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 12:49
Juntada de Certidão - central de mandados
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26/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0706725-25.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: RONALDO BENIGNO DE SOUZA Requerido(a): REQUERIDO: BRUNO DE SOUZA SANTOS, PABLO PASSOS DOS SANTOS DECISÃO Embora seja ônus do autor fornecer o endereço atualizado para citação, nos termos do art. 14 da Lei n. 9.099/95, frustrada a diligência no endereço indicado nos autos, defiro os demais pedidos e, por questão de efetividade, promovo a busca na tentativa de localizar o endereço da segunda demandada nos sistemas Bandi, Renajud e Infojud.
Os sistemas Infojud e Renajud restaram frutíferos em relação ao requerido PABLO PASSOS DOS SANTOS.
Enquanto o sistema Infojud foi exitoso em relação ao requerido BRUNO DE SOUZA SANTOS (extratos anexos).
Dessa forma, renovem-se as diligências citatórias, fazendo-se constar dos mandados os contatos telefônicos descritos na manifestação de id 207442849, para viabilizar realização da diligência de forma remota (WhatsApp).
Frustrada novamente a diligência citatória, bem como exauridas as buscas sistêmicas à disposição deste Juízo, conclusos para sentença de extinção. * documento datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2024 13:40
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:40
Deferido o pedido de RONALDO BENIGNO DE SOUZA - CPF: *75.***.*93-09 (REQUERENTE).
-
14/08/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
13/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 09:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/08/2024 09:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/07/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 11:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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