TJDFT - 0730896-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:51
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0730896-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA FIGUEIREDO DE SOUSA REVEL: INSTITUTO QUADRIX REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata -se de ação ajuizada por FERNANDA FIGUEIREDO DE SOUSA em desfavor do INSTITUTO QUADRIX e do DISTRITO FEDERAL.
Segundo o exposto na inicial, a autora participa de concurso público para Professor.
Diz ter sido aprovada nas primeiras etapas, classificada na 2187ª posição.
Em seguida, foi convocada para a fase de heteroidentificação, sendo considerada apta a concorrer às vagas da cota racial.
Diz que a banca publicou comunicado informando o cumprimento de decisão do TCDF com alterações nos critérios de habilitação e eliminação no certame, nota de corte e total de aprovados na prova objetiva.
Com a aplicação da nova regra, a requerente passou à condição de eliminada, pois não atingiu a nova nota de corte definida para a prova objetiva.
Aduz que a banca incluiu na nova lista de habilitados candidatos que haviam sido eliminados no procedimento de heteroidentificação.
Alega que houve violação às regras do certame, ferindo a legalidade.
Diz que foram habilitados candidatos negros que já haviam sido excluídos no exame de heteroidentificação.
Sustenta que a decisão do TCDF deveria ser aplicada em conformidade com a Constituição, assegurando a preservação da segurança jurídica e interesse público.
Diante disso, requer a nulidade do ato que a eliminou do certame em questão.
Subsidiariamente, pugna pela determinação de manutenção do status de “aprovado”, com a inserção de seu nome na lista de habilitados na prova objetiva para cotas raciais e nas listas das demais etapas para a qual fora aprovada.
O pedido de tutela provisória foi indeferido por meio da decisão ID 208004606.
A 1ª Turma Cível do TJDFT, ao julgar o agravo de instrumento nº 0738955-53.2024.8.07.0000, interposto pela parte autora (ID 226110129), rejeitou o recurso.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (ID 208457426).
Com a petição inicial, foram juntados os documentos destinados à instrução da demanda.
O DISTRITO FEDERAL ofertou resposta em forma de contestação (ID 211223596).
Não suscitou questão preliminar.
Alega que a parte autora não alcançou a pontuação mínima para aprovação no certame e busca, de forma, indevida, a modificação do resultado do certame.
Apesar de regularmente citado, o INSTITUTO QUADRIX não apresentou resposta dentro do prazo legal, conforme certidão de ID 215155319, o que resultou na decretação de sua revelia (ID 216621944).
Houve réplica (ID 219615046).
Em especificação de provas, o Distrito Federal juntou os documentos ID 221837590.
A parte autora se manifestou quanto a documentação juntada pelo DISTRITO FEDERAL (ID 241319454).
Os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Revelia Não obstante a ausência de apresentação de defesa dentro do prazo legal pelo INSTITUTO QUADRIX, os efeitos da revelia não devem ser aplicados, haja vista que a controvérsia versa sobre direitos de natureza indisponível e que houve apresentação de defesa por parte do corréu (DISTRITO FEDERAL), nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil.
Mérito - Eliminação da candidata A autora participa do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos das carreiras Magistério Público e Assistência à Educação, regido pelo Edital n. 31, de 3/6/2022.
Disputou uma vaga para o cargo de Professor de Educação Básica – Atividades, dentre as reservadas aos negros.
O concurso abrange três fases: prova objetiva, prova discursiva e avaliação de títulos.
A respeito da prova objetiva, assim dispõe o edital: 14 DA PROVA OBJETIVA 14.1 A prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, será composta de 120 itens, valerá 120,00 pontos e avaliará as habilidades e os conhecimentos do candidato, conforme sistema de pontuação disposto no subitem 14.5 deste edital. 14.2 Cada área de conhecimento será constituída por itens para julgamento, agrupados por comandos que deverão ser respeitados.
O julgamento de cada item será CERTO ou ERRADO, de acordo com o(s) comando(s) a que se refere o item.
Haverá, na folha de respostas da prova objetiva, para cada item, dois campos de marcação: o campo designado com a letra C, que deverá ser preenchido pelo candidato caso julgue o item CERTO, e o campo designado com a letra E, que deverá ser preenchido pelo candidato caso julgue o item ERRADO. 14.3 Para que possa obter pontuação no item, o candidato deverá marcar um, e somente um, dos dois campos da folha de respostas da prova objetiva. 14.4 Os itens da prova objetiva poderão avaliar habilidades relacionadas à aplicação do conhecimento, abrangendo compreensão, análise, síntese e avaliação, valorizando o raciocínio e envolvendo situações relacionadas às atribuições do cargo e ao conteúdo programático constante no Anexo IV deste edital.
Cada item da prova objetiva poderá contemplar mais de uma habilidade e mais de um conhecimento relativo à respectiva área de conhecimento. 14.5 DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA PROVA OBJETIVA 14.5.1 A prova objetiva será corrigida por meio de processamento eletrônico das marcações feitas na folha de respostas. 14.5.1.1 A folha de respostas será o único documento válido para a avaliação da prova objetiva. 14.5.2 A nota em cada item da prova objetiva, feita com base nas marcações da folha de respostas, respeitará ao disposto no art. 59 da Lei Distrital nº 4.949/2012. 14.5.3 Caso a resposta do candidato esteja em concordância com o gabarito definitivo da prova objetiva, a pontuação do item será 40 ÷ (40 - n ) ponto positivo (para a área de conhecimentos básicos); 30 ÷ (30 - n ) ponto positivo (para a área de conhecimentos complementares); e 50 ÷ (50 - n ) ponto positivo (para a área de conhecimentos específicos). 14.5.4 Caso a resposta do candidato esteja em discordância com o gabarito definitivo da prova objetiva, a pontuação do item será 40 ÷ (40 - n ) ponto negativo (para a área de conhecimentos básicos); 30 ÷ (30 - n ) ponto negativo (para a área de conhecimentos complementares); e 50 ÷ (50 - n ) ponto negativo (para a área de conhecimentos específicos). 14.5.5 Nesse contexto, n , n e n representam o número de itens eventualmente anulados, respectivamente, da área de conhecimentos básicos, da área de conhecimentos complementares e da área de conhecimentos específicos. 14.5.6 Caso não haja marcação ou haja marcação dupla (C e E), a pontuação do item será zero. 14.5.7 A nota em cada área de conhecimento da prova objetiva será igual à soma das notas obtidas em todos os itens que a compõem, considerando-se as respostas que estejam em concordância com o gabarito definitivo, que valerão ponto positivo; as respostas que estejam em discordância com o gabarito definitivo, que valerão ponto negativo; e as respostas sem marcação ou com dupla marcação, que valerão zero ponto. 14.5.8 Será reprovado na prova objetiva e eliminado do concurso público o candidato que se enquadrar em pelo menos um dos itens a seguir: a) obtiver nota inferior a 10,00 pontos na área de conhecimentos básicos; b) obtiver nota inferior a 8,00 pontos na área de conhecimentos complementares; c) obtiver nota inferior a 12,00 pontos na área de conhecimentos específicos; d) obtiver nota inferior a 34,00 pontos na nota final da prova objetiva; e) não estiver classificado para a correção da prova discursiva, de acordo com o quantitativo estabelecido no subitem 15.7.1 deste edital. 14.5.8.1 No caso de anulação de item da prova objetiva, o percentual de nota mínima necessária para aprovação, constante do subitem 14.5.8, será ajustada proporcionalmente para baixo, se for o caso. 14.5.9 O INSTITUTO QUADRIX divulgará, no endereço eletrônico concursos.quadrix.org.br, a imagem da folha de respostas da prova objetiva, exceto as dos candidatos ausentes na data de realização das provas e as dos candidatos cuja prova tiver sido anulada na forma do subitem 16.16 deste edital e dos que tiverem sido eliminados na forma dos subitens 16.21 e 16.30 deste edital, na data de divulgação do respectivo resultado preliminar da prova objetiva.
A referida imagem ficará disponível até 60 dias corridos da data de divulgação do resultado final no concurso público. 14.5.10 Após o prazo determinado no subitem 14.5.9 deste edital, não serão aceitos pedidos de disponibilização da imagem da folha de respostas da prova objetiva. 14.5.11 O resultado preliminar da prova objetiva será divulgado, no endereço eletrônico www.quadrix.org.br, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital. 14.5.11.1 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar da prova objetiva deverá observar os procedimentos disciplinados no respectivo resultado preliminar e o disposto no item 20 deste edital. 14.5.12 Ao término da apreciação dos recursos contra o resultado preliminar da prova objetiva, serão divulgados o respectivo resultado definitivo e o resultado dos recursos interpostos, no endereço eletrônico www.quadrix.org.br, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital. 14.5.13 O candidato eliminado na forma do subitem 14.5.8 deste edital não terá classificação alguma no concurso público. 14.5.14 Os candidatos não eliminados na forma do subitem 14.5.8 deste edital serão listados de acordo com os valores decrescentes da nota final na prova objetiva, que será a soma das notas obtidas em cada área de conhecimento, respeitadas as vagas reservadas e os critérios de desempate estabelecidos no item 19 deste edital.
A requerente foi inicialmente considerada aprovada nas provas objetiva e discursiva, ocupando a 2187ª colocação na lista de candidatos que se autodeclararam negros, conforme edital divulgado em 10/2/2023.
Contudo, posteriormente, a banca, em cumprimento a decisão do TCDF, divulgou o Edital n. 15, de 14/4/2023, no qual incluiu o item 14.5.8.1 do edital, conforme transcrito acima.
Em vista disso, houve o recálculo das notas e, com isso, a requerente restou eliminada, conforme divulgado no edital de 23/4/2023.
A banca divulgou comunicado esclarecendo a respeito das mudanças: O INSTITUTO QUADRIX, organizador do concurso público da SEEDF, comunica que cumprirá, integralmente, as determinações proferidas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), por meio do Despacho Singular n. 193/2023-GCIM, de 31/3/2023, e do Despacho Singular n. 226/2023-GCIM, de 13/4/2023.
Foram apresentados à Corte os esclarecimentos acerca do tema em questão, considerando que: 1. foram atendidas todas as especificações estabelecidas no Projeto Básico-SEE/SUGEP, de 18/3/2022, que determina o atendimento à Lei n. 4.949/2012; 2. foram atendidas todas as especificações estabelecidas na Lei n. 4.949/2012, incluindo o art. 59 da referida Lei; 3. o art. 59 da Lei n. 4.949/2012 determina que “a anulação de questão implica ajuste proporcional ao sistema de pontuação, previsto no Edital do concurso público”, e não especifica a necessidade, obrigatoriedade e(ou) determinação de ajuste proporcional na nota mínima de aprovação; 4. os editais de outros concursos no âmbito do Distrito Federal seguem o mesmo padrão estabelecido, até então, no Edital n. 31 do concurso público da SEEDF, com relação ao sistema de pontuação/critério de aprovação; e 5. não foi apresentada qualquer impugnação ao Edital n. 31 do concurso público da SEEDF, com relação ao sistema de pontuação/nota de aprovação, conforme prazo e forma estabelecidos no item 2 do Edital.
Apesar dos esclarecimentos apresentados ao TCDF, a Corte de Contas manteve o posicionamento sobre a necessidade de atendimento ao Despacho Singular n. 193/2023-GCIM, de 31/3/2023, que dispõe que, no caso de anulação de item da prova objetiva, o percentual da nota mínima necessária para a aprovação será ajustado proporcionalmente para baixo, se for o caso; e ao Despacho Singular n. o 226/2023-GCIM, de 13/4/2023, que dispõe que a regra de arredondamento da numeração decimal, estabelecida pela ABNT NBR 5891:1977 e expressa no subitem 18.7 do Edital n. 31 do concurso público da SEEDF, não será aplicada na definição do valor do item da prova objetiva, no caso de anulação.
Por fim, em função da necessidade de cumprimento das determinações supracitadas pelo TCDF, o cálculo de notas da prova objetiva, a situação de habilitação/eliminação e, consequentemente, a nota de corte, serão atualizados de acordo com o desempenho dos candidatos e as normas estabelecidas no Edital n. 31 do concurso público da SEEDF, combinadas com as determinações da Corte de Contas.
Pois bem, não se verifica qualquer ilegalidade no caso em análise, uma vez que a retificação do edital decorreu do cumprimento, por parte da autoridade administrativa, de determinação legal emanada do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF (ID 205478311).
Assim, a redistribuição proporcional dos pontos, a partir de decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal, levou em conta os critérios de pontuação mínima para não eliminação do concurso, em observância aos parâmetros da lei (art. 59, da Lei Distrital 4.949/2012).
Desta forma, não havendo demonstração de qualquer ilegalidade, não compete ao Poder Judiciário intervir no resultado do certame em benefício de um único candidato (Tema 485 da repercussão geral, RE 632853 – STF), sob pena de violação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, pilares fundamentais de todo concurso público.
Pedido subsidiário Sem embargo das razões apresentadas pela autora nesta ação, também não se justifica, o deferimento da tutela subsidiária em seu favor.
Com efeito, no edital de 10/2/2023, a requerente figurou como aprovada nas provas objetiva e discursiva, ocupando a posição número 2187 na ordem classificatória.
Ainda que sua classificação possa ser melhorada na fase de avaliação de títulos, é pouco provável que venha a se classificar dentro do limite de vagas, sendo certo que o edital ofereceu apenas 51 vagas a candidatos negros para provimento imediato e mais 410 vagas no cadastro de reserva.
Desta forma, não há como manter o “status de aprovado” da requerente, conforme pedido subsidiário, haja vista a classificação fora do número de vagas previstas no edital, mesmo não considerando a decisão do TCDF.
Desta forma, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
DISPOSTITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais; bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência apenas em favor do patrono do DISTRITO FEDERAL, equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil – CPC.
As verbas decorrentes da sucumbência ficarão com a exigibilidade suspensa, uma vez que o benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao autor (art. 98, § 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 17:05:00.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:57
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2025 20:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
02/06/2025 20:47
Recebidos os autos
-
02/06/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:05
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0730896-73.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FERNANDA FIGUEIREDO DE SOUSA Requerido: INSTITUTO QUADRIX e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, as Partes Requeridas para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2024 16:37:31.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
15/02/2025 17:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 21/01/2025 23:59.
-
27/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 13:03
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:03
Decretada a revelia
-
21/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDA FIGUEIREDO DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/08/2024 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730896-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA FIGUEIREDO DE SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO QUADRIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
A parte autora apresentou emenda à inicial em que requereu a inclusão do Distrito Federal no polo passivo da demanda.
Conforme dispõe o artigo 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, compete às Varas de Fazenda Pública processar e julgar os feitos em que o Distrito Federal figure como parte ou opoente.
Trata-se de regra de competência de natureza absoluta, a ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Nesse sentido, declino da competência em favor de uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, a quem os autos deverão ser redistribuídos.
Providencie, com urgência, a redistribuição, independentemente de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 13:23
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:23
Declarada incompetência
-
21/08/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/08/2024 22:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2024 21:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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