TJDFT - 0709045-51.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2025 14:51
Desentranhado o documento
-
02/07/2025 14:50
Processo Desarquivado
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02/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 15:25
Processo Desarquivado
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01/07/2025 15:25
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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09/10/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 05:01
Processo Desarquivado
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08/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709045-51.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ GERALDO MATOS, RENE AUGUSTO DE PINHO MATOS REQUERIDO: VALQUENIO MENDES DA COSTA, UNIDAS LOCADORA S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento em que litigam as partes em epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
As partes realizaram acordo para quitação do débito, conforme se depreende da análise do teor de ID 211239168.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95, c/c art. 487, inciso III, b (por analogia), do Código de Processo Civil., Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência.
Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso não seja adimplido.
Observo que não há audiência a ser cancelada.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Intimem-se as partes.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
17/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 20:12
Recebidos os autos
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16/09/2024 20:12
Homologada a Transação
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16/09/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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16/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VALQUENIO MENDES DA COSTA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ GERALDO MATOS em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709045-51.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ GERALDO MATOS, RENE AUGUSTO DE PINHO MATOS REQUERIDO: VALQUENIO MENDES DA COSTA, UNIDAS LOCADORA S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto não solicitada produção de prova oral pelas partes, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda requerida UNIDAS LOCADORA S.A. não merece prosperar, visto que é proprietária do veículo envolvido no acidente, que na época estava sendo dirigida por motorista que, em tese, estava autorizado a fazê-lo, em virtude da existência de contrato de locação outrora celebrado, de modo que ostenta pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.
Já a preliminar apresentada pelo primeiro réu VALQUENIO MENDES DA COSTA não deve ser conhecida, porquanto guarda pertinência direta com o mérito da controvérsia, e no momento oportuno será apreciada.
Ademais, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Segundo estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, tendo eles se manifestado conforme narrado na exordial e pugnado, ao final, pela condenação dos réus a indenizar os danos materiais sofridos, os quais contestaram os pedidos (ID 204452463 e 205848580).
Delineado esse contexto, observo que os fatos narrados pelas partes corroboram a assertiva autoral acerca da eclosão de engavetamento.
Com efeito, observa-se que o "engavetamento" se caracteriza quando um ou mais veículos, em movimento ou parados, são atingidos pelo último veículo, causador das colisões, de modo que a responsabilidade deverá ser imputada ao condutor do último veículo o qual, efetivamente, deu causa ao engavetamento.
Nesse sentido: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Em caso de colisões sucessivas, ou engavetamento, a responsabilidade deve ser atribuída ao condutor do veículo que provocou, ilicitamente, a primeira batida, sendo as demais mera conseqüência da anormalidade de tráfego instalada." (Acórdão n.223645, 20020110356448APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/05/2005, Publicado no DJU SECAO 3: 13/09/2005.
Pág.: 86) Outrossim, em situações como a vertente vigora a presunção juris tantum de culpa do condutor que trafega atrás do veículo abalroado, segundo sedimentada jurisprudência, e locadora ré não se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe foi endereçado, porquanto o último veículo que deu causa ao acidente era de sua propriedade, e por isso responde solidariamente pelos danos advindos de acidente de trânsito causados pelo condutor, conforme Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado".
Portanto, deve a segunda parte ré UNIDAS LOCADORA S.A suportar/reparar os danos materiais a que deu causa, e isso no menor dos orçamentos apresentados, R$ 12.282,42 (ID 199079090, pág. 6).
Noutro giro, afasto o pedido em relação ao 1º réu VALQUENIO MENDES DA COSTA, pois não foi o causador da colisão e do engavetamento, não podendo ser responsabilizado pelos prejuízos materiais causados aos autores.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para condenar a segunda parte ré UNIDAS LOCADORA S.A. a PAGAR aos autores, a título de danos materiais, a importância de R$ 12.282,42 (doze mil duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da ocorrência do acidente (02/02/2024).
JULGO IMPROCEDENTE o pleito em relação ao 1º réu.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
23/08/2024 10:52
Recebidos os autos
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23/08/2024 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
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02/08/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/07/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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22/07/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 15:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/07/2024 15:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:00
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/06/2024 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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