TJDFT - 0733488-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LIVIA MARIA NASCIMENTO SILVA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) IMPETRANTE intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 230345888) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:42
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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25/03/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/03/2025 14:38
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LIVIA MARIA NASCIMENTO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733488-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LIVIA MARIA NASCIMENTO SILVA IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora no ID 221144143.
Conforme informativo 761 do STJ, é possível desistir do mandado de segurança, sem aquiescência da autoridade coatora desde que antes do trânsito em julgado da sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Determino que, feitas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
03/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:14
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:14
Extinto o processo por desistência
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17/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/11/2024 17:14
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:14
Outras decisões
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04/11/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de LIVIA MARIA NASCIMENTO SILVA em 28/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:39
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733488-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LIVIA MARIA NASCIMENTO SILVA IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do agravo de instrumento (ID 208786604).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se a decisão retro.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/08/2024 20:03
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:03
Outras decisões
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27/08/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/08/2024 14:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733488-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LIVIA MARIA NASCIMENTO SILVA IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A impetrante requer a concessão de liminar para determinar à autoridade coatora que promova a sua inscrição no cargo de Analista Judiciária – Área Judiciária e Técnica Judiciária – Área Administrativa, do Tribunal Eleitoral, regido pelo Edital Nº 1 – CPNUJE/2024, com isenção da taxa de inscrição.
Afirma que lhe foi negado o benefício da isenção em razão de não ter sido identificado o seu cadastro do CadUnico do Governo Federal, o que não corresponderia à verdade, pois devidamente cadastrada.
Ocorre que, conforme observado, a entrevista para o cadastro único ocorreu somente em julho de 2024, quando já estava em andamento o concurso objeto da lide e checagem do cumprimento dos requisitos.
O indeferimento ocorreu, justamente, por não ter sido localizado o cadastro alegado.
Assim, em que pese as assertivas apresentadas posteriormente, omitidas da petição inicial, a não atualização dos dados perante o órgão federal, que ocasionou o cancelamento do cadastro anterior, não podem ser imputadas à impetrada, a fim de que ela defira a inscrição de pessoa que, ao tempo do estabelecido no edital, não estava com o cadastro ativo.
Assim, não se vislumbram os requisitos necessários para a concessão da liminar, razão pela qual a indefiro.
Notifique-se a autoridade coatora.
Cientifique-se a impetrada.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
21/08/2024 15:01
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:01
Outras decisões
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19/08/2024 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/08/2024 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:00
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:00
Outras decisões
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12/08/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Cível de Brasília
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12/08/2024 11:29
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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12/08/2024 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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12/08/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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