TJDFT - 0735171-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas da proposta de honorários ID 248751717, devendo a parte ré promover o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias.
Os depósitos judiciais deverão ser realizados, exclusivamente, pelo link a seguir: https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos,.
O comprovante de depósito judicial, devidamente pago, deverá ser juntado nos autos eletrônicos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
30/07/2025 15:25
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:24
Outras decisões
-
30/07/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/07/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2025 15:17
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 15:12
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/07/2025 11:17
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735171-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL NUNES DE SOUSA REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que não há previsão legal que o justifique na presente hipótese.
Ressalte-se que a regra é a publicidade dos atos processuais, sendo o segredo de justiça medida excepcional, restrita às hipóteses legalmente previstas.
De todo modo, caso as partes entendam necessário, poderão indicar os documentos que entendem que devem ser marcados como sigilosos, a fim de que seja analisada a pertinência e necessidade da restrição de acesso.
Aguarde-se o transcurso do prazo para o autor apresentar réplica.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
19/06/2025 23:01
Recebidos os autos
-
19/06/2025 23:01
Outras decisões
-
13/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
15/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:17
Outras decisões
-
13/05/2025 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/05/2025 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
07/04/2025 13:34
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:34
Outras decisões
-
31/03/2025 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/03/2025 18:53
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
31/03/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de ISRAEL NUNES DE SOUSA em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
06/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
23/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 11:20
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/02/2025 09:29
Recebidos os autos
-
20/02/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/02/2025 18:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/02/2025 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ISRAEL NUNES DE SOUSA em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0735171-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL NUNES DE SOUSA REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Considerando a decisão proferida em sede conflito de competência e ausentes requerimentos urgentes, aguarde-se o julgamento do respectivo incidente.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
11/12/2024 13:42
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/12/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/12/2024 13:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ISRAEL NUNES DE SOUSA em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:17
Suscitado Conflito de Competência
-
30/10/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/10/2024 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/10/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:10
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:10
Declarada incompetência
-
23/09/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/09/2024 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ISRAEL NUNES DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735171-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL NUNES DE SOUSA REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil, o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou residência das partes, constituiu prática abusiva e justifica a declinação de competência de ofício.
Verifica-se que, no caso concreto, nenhuma das partes tem domicílio em Brasília.
Ademais, o autor, consumidor, tem domicílio em Águas Claras, razão pela qual pode escolher entre seu domicílio ou o domicílio do fornecedor, ao invés de eleger aleatoriamente um terceiro local.
A petição inicial, inclusive, ressalta tal regra, mas, contraditoriamente, não a atende.
Desta forma, declino da competência para o foro do domicílio do Consumidor, qual seja, para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Aguarde-se a preclusão e, após, encaminhe-se os autos.
Se o autor comparecer aos autos e renunciar ao prazo recursal, promova-se de imediato a redistribuição, conforme determinado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
21/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:29
Declarada incompetência
-
21/08/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/08/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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