TJDFT - 0734834-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 14:03
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 14:03
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2025 23:00
Recebidos os autos
-
17/05/2025 23:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
12/05/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/05/2025 16:40
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de RODRIGO GUILHERME CARVALHO em 06/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734834-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO GUILHERME CARVALHO SENTENÇA Trata-se de cumprimento espontâneo de sentença.
Verifica-se que o devedor satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 228598919, com o qual anuiu o credor no ID 231169649.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no ID 228598919 em favor da parte credora, independentemente de trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de RODRIGO GUILHERME CARVALHO em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar sobre o depósito efetuado pela parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio será interpretado como quitação do débito.
Fica também INTIMADA a informar os dados bancários (banco, número da agência e conta bancária - se conta corrente ou poupança, nome do titular e seu CPF ou CNPJ) de titularidade da própria parte, do advogado ou do escritório de advocacia, se o caso, para que seja realizada oportunamente a transferência eletrônica do valor depositado em juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 13:16
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
14/02/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 15:43
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de RODRIGO GUILHERME CARVALHO em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734834-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO GUILHERME CARVALHO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA 1.
RODRIGO GUILHERME CARVALHO ingressou com ação pelo procedimento comum em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., ambos qualificados nos autos, alegando que adquiriu passagem aérea para o trecho Brasília - Rio de Janeiro, sem conexão, com previsão de chegada no dia 12.08.2024 as 07h45.
Afirmou que, durante o percurso, percebeu que o voo estava sendo realizado desvio para Belo Horizonte, o que não foi comunicado aos passageiros, com antecedência mínima de 72h, conforme resolução da ANAC.
Afirmou que, em Belo Horizonte, foi oferecida uma alternativa de reacomodação em um voo com chegada prevista para 19:05, mas que também atrasou, razão pela qual chegou ao seu destino somente às 19h34, sem ter recebido qualquer assistência.
Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Requereu a procedência do pedido com a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, ainda, a gratuidade da justiça.
Indeferida a gratuidade da justiça (ID 208351811).
Intimado, o autor informou endereço de e-mail e recolheu as custas (ID 210682414).
A ré compareceu espontaneamente aos autos, requerendo a retificação do polo passivo (ID 209130901) com anuência do autor (ID 210398157).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 210834237), reiterando a retificação do polo passivo e defendendo a conexão entre esta ação e a ação autuada sob o nº 0719526-79.2024.8.07.0007, em tramitação perante a 1ª Vara Cível da Circunscrição de Águas Claras.
Afirmou a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Impugnou o pedido de gratuidade da justiça.
Afirmou que o atraso do voo ocorreu por manutenção emergencial da aeronave, o que exclui sua responsabilidade por se tratar de força maior.
Alegou que o autor recebeu todas as informações e assistência material com emissão de voucher para alimentação.
Destacou a inexistência de falha da prestação dos serviços e não comprovação de dano moral.
Ressaltou que o atraso ocasionou mero aborrecimento.
Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Determinada a retificação do polo passivo e a correção do recolhimento das custas (ID 211133136), o autor comprovou o recolhimento (ID 213213394).
Foi apresentada réplica à contestação (ID 216323510) alegando, em síntese, ausência de advocacia predatória, inexistência de conexão entre as ações, que o atraso era previsível e integra o risco da atividade econômica e que a programação e manutenção devem ser realizadas com antecedência e informada com, no mínimo, 72 horas. 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação à conexão de ações, o artigo 55, do Código de Processo Civil dispõe que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, salvo se um deles já houver sido sentenciado, conforme parágrafo primeiro do mesmo artigo.
No caso dos autos, não bastasse já ter sido proferida sentença nos autos nº 0719526-79.2024.8.07.0007, a autora daquela ação é pessoa distinta, sendo, portanto, absolutamente descabida a pretensão de conexão.
Em relação à impugnação à gratuidade da justiça, à ré para observar que não foi concedida a gratuidade da justiça e que houve o recolhimento das custas (ID 210682414), sendo, mais uma vez, descabidas as alegações a ela relacionadas.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é relação de consumo, tendo em vista que as partes se enquadram na definição de consumidor e fornecedor, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso, nos autos, que o autor não conseguiu realizar a viagem no horário programado.
Dessa forma, a divergência está em analisar as circunstâncias do fato e o eventual dever de indenizar.
Embora a ré alegue a ocorrência de circunstâncias alheias à sua vontade, tratando-se de fato imprevisível e insuperável, uma vez que teria ocorrido a necessidade de manutenção não programada da aeronave, não traz qualquer prova que efetivamente comprove este fato.
Ora, em se tratando de fato modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme pretendido pela ré, evidente que o ônus da prova cabia a ela, com a apresentação, juntamente coma contestação, dos documentos que demonstrassem as circunstâncias do ocorrido.
Ademais, ainda que fosse demonstrada a necessidade de manutenção não programada, tal fato, por si só, não afastaria a responsabilidade da ré, pois cabe a ela promover o reparo de suas aeronaves sem prejuízo do fiel cumprimento dos contratos celebrados com os consumidores, inclusive com a substituição da aeronave ou, ainda, a realocação em outros voos.
As alegações da ré, no sentido de que promoveu assistência ao autor, a fim de minimizar os danos não são suficientes, por si só, para excluir a sua responsabilidade, pois, enquanto fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor no desenvolvimento de suas atividades.
Portanto, não há que se falar em dolo ou culpa.
Ressalte-se, ainda, que não se trata de um pequeno atraso, mas, sim, de um atraso de quase 12h para a chegada ao destino.
Desta forma, forçoso reconhecer que o autor foi submetido a uma situação incômoda e desgastante, visto que embarcou em horário posterior ao agendado e chegou com um atraso significativo ao seu destino.
Em tais circunstâncias, deveria a ré encontrar soluções mais adequadas e eficientes a fim de minorar os aborrecimentos dos seus clientes, todavia, verifica-se que a assistência oferecida pela ré não foi suficiente, nem efetiva, para a solução do problema que se prolongou além dos limites da razoabilidade.
Todos esses elementos conduzem ao dever de indenizar da ré.
A angústia e a perturbação vivenciadas pelo autor evidenciam a deficiência do serviço e a caracterização do dano moral.
Assim, ressalta-se que, no caso dos autos, não se trata de mero dissabor, conforme alegado, mas sim de um verdadeiro descaso com o consumidor, tendo em vista que os acontecimentos retiraram do autor o sossego e a normalidade de seu cotidiano durante a referida viagem, ensejando o dever de indenizar.
Ora, para que se configure a lesão, não há se cogitar da prova do prejuízo, haja vista o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado.
Isto porque o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado e na ofensa aos atributos da personalidade do autor.
O arbitramento do valor devido à título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em relação à litigância de má-fé, não ficou demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil que autorizariam tal condenação, sendo que o fato de a parte pleitear em juízo, ainda que não seja reconhecido como devido, configura o direito constitucional de petição. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde esta data (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil), até o efetivo pagamento.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/12/2024 19:13
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:13
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/11/2024 17:14
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:14
Outras decisões
-
31/10/2024 08:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/10/2024 08:39
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734834-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO GUILHERME CARVALHO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (CPF: *60.***.*50-50); GOL LINHAS AEREAS S.A. (CPF: 07.***.***/0001-59); Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AE TERREO TERRAÇO AEROPORTO INT BRASÍLIA, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71608-020 1.
Recebo a inicial.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Todavia, a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC).
Destarte, postergo a realização da audiência de conciliação e mediação para momento posterior à apresentação da contestação, caso verificada a efetiva possibilidade de transação entre as partes (art. 139, V, CPC), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala B, Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. -
03/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:31
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:31
Outras decisões
-
01/10/2024 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
25/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734834-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO GUILHERME CARVALHO REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o contido no ID 210398157, retifique-se o polo passivo para constar Gol Linhas Aéreas S.A., conforme requerido no ID 209130901.
Ao autor, para recolher corretamente as custas, pois não se trata de petição cível, conforme indicado na guia de custas, mas, de procedimento comum.
Derradeiro prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/09/2024 11:05
Recebidos os autos
-
15/09/2024 11:05
Outras decisões
-
13/09/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/09/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, sem prejuízo do prazo em andamento, manifeste-se a parte autora acerca da petição ID 209130901 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734834-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO GUILHERME CARVALHO REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a gratuidade.
A parte autora realizou viagem aérea ao Rio de Janeiro, para lazer, o que, por si só, demonstra sua capacidade financeira para pagar as custas, em especial porque são as mais baixas do país e, caso pretendesse o não pagamento, poderia ingressar com a ação perante os Juizados Especiais.
Assim, não há fundamento para o pretendido benefício.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - recolher as custas.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
21/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/08/2024 06:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735171-65.2024.8.07.0001
Israel Nunes de Sousa
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 18:53
Processo nº 0735165-58.2024.8.07.0001
Divino Luiz de Rezende
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 15:17
Processo nº 0719019-83.2017.8.07.0001
Claudio Raimundo Santos
Construtora e Incorporadora Lunar Eireli...
Advogado: Jussara Moura Fernandes Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2017 17:46
Processo nº 0733488-90.2024.8.07.0001
Livia Maria Nascimento Silva
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Livia Maria Nascimento Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 10:08
Processo nº 0709045-51.2024.8.07.0009
Luiz Geraldo Matos
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 13:59