TJDFT - 0719169-02.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 20:04
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO ED. RES. CENTRO SUL em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719169-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO ED.
RES.
CENTRO SUL REQUERIDO: WAGNER FLORES DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO ED.
RES.
CENTRO SUL em desfavor de WAGNER FLORES DE OLIVEIRA.
Da análise detida dos autos, extrai-se que falece competência a este Juízo para processamento e julgamento do feito.
Vejamos: O artigo 4º da Lei 9099/95 dispõe que é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório, ou ainda no domicílio do autor, tratando-se de relação de consumo; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.” (destaquei) Consta dos autos que a parte autora se encontra estabelecida na Colônia Agrícola Samambaia, mesma localidade em que o requerido reside, e que pertence à região administrativa de Vicente Pires, que, por sua vez, compõe a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, sendo certo, ademais, que a eleição de foro, na hipótese, não atende aos parâmetros do §1º do art. 63 do CPC.
Neste contexto cabe esclarecer que, em que pese tratar-se de situação de incompetência territorial, e, portanto, relativa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é permitido ao julgador declarar de ofício a incompetência territorial quando ausentes as hipóteses descritas no artigo 4º, acima transcrito, conforme previsão contida no Enunciado 89 do Fonaje, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Sendo assim, demonstrada a incompetência territorial deste Juízo, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei 9.099/95.
Custas e honorários isentos (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Libere-se a pauta com relação à audiência de conciliação designada para o dia 02 de outubro de 2024, às 16h.
Intime-se a parte autora.
Após, arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
22/08/2024 13:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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21/08/2024 19:56
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:56
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/08/2024 11:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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