TJDFT - 0704089-83.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:51
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de CRISTIANNE MACEDO DE SOUZA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 11:25
Recebidos os autos
-
04/09/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/08/2025 21:01
Juntada de Certidão
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25/08/2025 21:01
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:42
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704089-83.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANNE MACEDO DE SOUZA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o levantamento do valor incontroverso depositado no ID. 245366522.
Dados para depósito no ID. 245894530.
Como a parte exequente afirma que há valor remanescente, deverá promover o cumprimento de sentença referente a tal quantia e recolher as custas processuais da nova fase, no prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/08/2025 10:00
Recebidos os autos
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13/08/2025 10:00
Outras decisões
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12/08/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/08/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:53
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:07
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 12:21
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704089-83.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANNE MACEDO DE SOUZA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte AUTOR: CRISTIANNE MACEDO DE SOUZA.
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS Documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CRISTIANNE MACEDO DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:11
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704089-83.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANNE MACEDO DE SOUZA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, movida por CRISTIANNE MACEDO DE SOUZA em face de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que em julho/2024 foi surpreendida ao constatar que seu nome estava inscrito junto ao SERASA por uma dívida no valor de R$ 241,71 vinculada ao contrato nº 1535928039, cuja data de vencimento remonta a 15 de abril de 2024, referente ao produto TOP HD II - P.
Ocorre que a fatura já havia sido quitada e, por conta disso, entrou em contato com a ré que reconheceu o erro e informou que retiraria a restrição junto ao SERASA, contudo, nada foi feito.
Discorre quanto à incidência das normas protetivas ao consumidor previstas no CDC e ofensa a direitos da sua personalidade a ensejar direito à reparação por danos morais, bem como ressarcimento em dobro do valor cobrado indevidamente.
Ao fim, requer a inversão do ônus da prova, com o deferimento de tutela de urgência para excluir seu nome dos cadastros de inadimplentes referente ao débito discutido nestes autos.
No mérito, a confirmação da tutela, com a condenação da demandada em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e repetição de indébito no valor de R$ 483,42 (quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos) e que lhe seja deferida às benesses da justiça gratuita.
A decisão de ID. 209581947 indeferiu o pedido de gratuidade. determinou a emenda à inicial.
A autora recolheu as custas, conforme comprovante de ID. 210351954.
Tutela de urgência deferida pela decisão de ID. 211108536.
Citada, via sistema, a parte ré apresentou contestação de ID. 217563292.
Suscitou a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, defende que a dívida é legítima e a negativação se deu no exercício regular do seu direito e, portanto, inexiste cometimento de ato ilícito a ser indenizado pela via do dano moral.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica de ID. 220727838.
Instadas a especificar provas, apenas a parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória.
Prejudicada a preliminar de impugnação à justiça gratuita considerando que já houve indeferimento do pedido e o recolhimento das custas pertinentes.
Não havendo outras questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação e,
por outro lado, constatada a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço a matéria de fundo.
Inicialmente, esclareço que o demandante enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), e a demandada no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC), razão pela qual reconheço a incidência, na espécie, das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem. É incontroverso que a autora foi negativada pela empresa requerida por um débito no valor de R$ 241,71 (duzentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos), vencida em 15/04/2024, conforme consulta ao Serasa anexada no ID. 208298915.
A autora, por sua vez, comprovou que a dívida já estava paga, conforme tela de aplicativo da própria requerida - ID. 208298918.
De acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade civil é objetiva e o fornecedor somente se exime de responder quando provar que prestou o serviço e inexiste o defeito, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Se não há prova nesse sentido, não subsiste o débito pois devidamente adimplido, por consequência, não poderia ter negativado o nome da autora no cadastro de inadimplentes, exsurgindo daí o ato ilícito ensejador de dano a ser reparado.
Nesse contexto, segundo o entendimento jurisprudencial a manutenção indevida da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito por si só é capaz de configurar dano moral “in re ipsa”, por conseguinte, cabível a condenação da recorrida em danos extrapatrimoniais.
Dessa forma, entendo que o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) obedece aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e evita o enriquecimento ilícito das partes e é suficiente para compensar os danos aos direitos da personalidade experimentados, especialmente considerando o curto espaço de tempo que houve a manutenção do registro.
Com relação ao pedido de repetição do indébito, a jurisprudência do e.
TJDFT é clara em relação aos elementos autorizadores da aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, quais sejam: i) cobrança indevida; ii) pagamento indevido pelo consumidor; iii) engano injustificável ou má-fé.
Na espécie, a dívida existiu, tendo sido regularmente quitada pela autora, não tendo havido pagamento a maior.
Portanto, não há que se falar em restituição de valores.
III - Dispositivo Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a data do evento lesivo (15/04/2024 - Súmula 54, STJ) até 31/08/2024.
A partir de 01/09/2024 atualizado apenas pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, conforme Lei 14.905 de 28 de junho de 2024.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, §2° , do CPC, sendo 50% para cada uma das partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/03/2025 10:38
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 07:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/01/2025 19:20
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704089-83.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANNE MACEDO DE SOUZA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:07
Juntada de Petição de impugnação
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03/12/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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22/11/2024 17:35
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2024 02:21
Recebidos os autos
-
21/11/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704089-83.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANNE MACEDO DE SOUZA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 22/11/2024 14:00 SALA 01 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-01-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: * Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); * Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); * Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); * Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); * Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Sábado, 21 de Setembro de 2024.
JESSICA DE MELO BARBOSA Documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 10:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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20/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/09/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:28
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 17:13
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:13
Gratuidade da justiça não concedida a CRISTIANNE MACEDO DE SOUZA - CPF: *90.***.*90-82 (AUTOR).
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30/08/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/08/2024 19:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704089-83.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANNE MACEDO DE SOUZA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
Além disso, anexou os documentos de forma desorganizada, pois os títulos não correspondem ao conteúdo, devendo anexá-los novamente.
Importante destacar que “(...) A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos, (...)” (Provimento n.º 12, art. 14, caput).
Para tanto deverá o(a) nobre advogado(a) atentar para o que determinam os artigos do referido Provimento, a seguir transcritos: Art. 14.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.
Art. 15.
Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Parágrafo único.
Se a forma de apresentação de documentos causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poder á o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
Art. 16.
Incumbe àquele que produzir o documento digital ou digitalizado realizar a respectiva juntada aos autos, zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade; Art. 17.
Poderá haver juntada de quantos arquivos eletrônicos se fizerem necessários à ampla e integral defesa do peticionante, desde que cada um deles observe o limite de tamanho e os formatos padronizados pela área técnica do TJDFT.
Parágrafo único.
Os documentos juntados eletronicamente em autos digitais, quando reputados impertinentes, poderão figurar como indisponíveis para visualização, por determinação judicial, observado o contraditório.
Art. 18.
Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura da ação rescisória.
Todos os documentos devem ser apresentados no formato PDF.
Documentos no formato JPG serão desentranhados.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 10:03
Recebidos os autos
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23/08/2024 10:03
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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