TJDFT - 0703240-14.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703240-14.2024.8.07.0011 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA DE LOURDES GUEDES ARAUJO INVENTARIADO: ADERSON IRINEU DA SILVA HERDEIRO: ADERSON FONSECA DA SILVA, BRUNO MARQUES DA SILVA, ADER MARQUES DA SILVA DESPACHO Ciente do indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso (ID 249116236).
Intime-se Maria de Lourdes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 249086795.
Após, autos conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/09/2025 02:47
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703240-14.2024.8.07.0011 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA DE LOURDES GUEDES ARAUJO INVENTARIADO: ADERSON IRINEU DA SILVA HERDEIRO: ADERSON FONSECA DA SILVA, BRUNO MARQUES DA SILVA, ADER MARQUES DA SILVA DESPACHO Ciente do agravo de instrumento interposto sob ID 247918286.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Á Secretaria para que certifique novamente quanto a eventual deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Em caso negativo, cumpra-se o determinado nos antepenúltimo parágrafo da decisão de ID 244952774.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/09/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/09/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 10:14
Recebidos os autos
-
07/09/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/09/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2025 13:06
Desentranhado o documento
-
28/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703240-14.2024.8.07.0011 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA DE LOURDES GUEDES ARAUJO INVENTARIADO: ADERSON IRINEU DA SILVA HERDEIRO: ADERSON FONSECA DA SILVA, BRUNO MARQUES DA SILVA, ADER MARQUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
O feito prosseguiu sem ter sido apreciada a impugnação da permanência da companheira sobrevivente como inventariante e o pedido de sua remoção, ante o fato de o regime escolhido no momento de reconhecimento de união estável ser o de separação total de bens, o que passo a fazer.
Consta dos autos que a Sra.
MARIA DE LOURDES GUEDES ARAÚJO, companheira sobrevivente do falecido ADERSON IRINEU DA SILVA, foi nomeada inventariante.
Contudo, após análise mais detida dos autos, observa-se que a união estável entre ambos foi formalizada por escritura pública com pacto de separação total de bens, nos termos do art. 1.725 do CC (ID 202740422), circunstância que afasta seu direito à meação e à sucessão, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 809 de Repercussão Geral (a qual fixou a tese de que companheiros têm os mesmos direitos sucessórios dos cônjuges, salvo quando houver pacto de separação de bens, como é o caso dos autos).
Quanto ao fato acima citado, a companheira alega, em sua manifestação de ID 229831612, que não teria ocorrido a especificação dos bens preexistentes ou futuros na escritura, razão pela qual o regime aplicável seria o da comunhão parcial de bens.
Tal alegação, contudo, não encontra respaldo legal.
A jurisprudência e a doutrina são firmes em reconhecer a validade da escritura de união estável com cláusula de separação total de bens, ainda que não haja menção a bens específicos.
A ausência de indicação de patrimônio na data da lavratura não desnatura o regime pactuado, servindo apenas para indicar que, naquele momento, os companheiros não possuíam bens comuns.
Outrossim, o desconhecimento ou a discordância da companheira quanto ao conteúdo do testamento público deixado pelo falecido não possui o condão de infirmar sua validade, sobretudo porque este foi homologado por este juízo, após a análise de sua regularidade formal (ID 226769264).
Além de ter sido homologado, o falecido dispôs nele a totalidade de seus bens aos três filhos, únicos herdeiros.
Dessa forma, constata-se que a atual inventariante não possui legitimidade para o encargo, nos termos do art. 617, I, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, defiro o pedido de remoção requerido sob ID 235305142 – não pelo fato dela não ter cumprido de forma completa a determinação do despacho de ID 231264624, mas sim, pelas razões anteriormente expostas - e revogo a nomeação da inventariante, devendo, desta feita, ser oportunizada aos herdeiros a indicação de novo inventariante, observando-se a ordem dos incisos II e III do art. 617 do CPC.
Preclusa a oportunidade recursal, intimem-se os herdeiros para informar quem tem interesse em ocupar o aludido encargo, constando a anuência dos demais.
Por fim, saliento que, fica, por ora, sobrestada a análise da impugnação apresentada às primeiras declarações, considerando que foram prestadas por inventariante ora removida.
A matéria poderá ser renovada ou ratificada após a regularização do polo ativo e eventual confirmação da relação de bens pelo novo inventariante.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/08/2025 13:19
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:19
Deferido em parte o pedido de ADERSON FONSECA DA SILVA - CPF: *24.***.*20-04 (HERDEIRO)
-
23/07/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:10
Juntada de Petição de impugnação
-
14/07/2025 10:36
Juntada de Petição de impugnação
-
23/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:50
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 09:27
Recebidos os autos
-
19/05/2025 09:27
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES GUEDES ARAUJO - CPF: *27.***.*77-03 (INVENTARIANTE).
-
16/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 18:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
10/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:25
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
20/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 11:32
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
05/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703240-14.2024.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: M.
D.
L.
G.
A.
INVENTARIADO: A.
I.
D.
S.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o resultado infrutífero do bloqueio de valores via sisbajud. À parte interessada para ciência.
Prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 17:16
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:15
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES GUEDES ARAUJO - CPF: *27.***.*77-03 (MEEIRO).
-
09/12/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/12/2024 21:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GUEDES ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GUEDES ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703240-14.2024.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA DE LOURDES GUEDES ARAUJO INVENTARIADO: ADERSON IRINEU DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora prazo suplementar de 10 (dez) dias, para a juntada da documentação faltante.
Após, com ou sem manifestação, autos conclusos para análise do pedido de ID 212117979.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:09
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES GUEDES ARAUJO - CPF: *27.***.*77-03 (MEEIRO).
-
24/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/09/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703240-14.2024.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA DE LOURDES GUEDES ARAUJO INVENTARIADO: ADERSON IRINEU DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da documentação faltante.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 22:33
Recebidos os autos
-
22/08/2024 22:33
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES GUEDES ARAUJO - CPF: *27.***.*77-03 (MEEIRO).
-
22/08/2024 22:33
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/08/2024 21:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2024 03:55
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
18/07/2024 21:32
Recebidos os autos
-
18/07/2024 21:32
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/07/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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